TJMA - 0805881-17.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:15
Decorrido prazo de CARTORIO 1º OFICIO TIMON em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/11/2023 10:55
Juntada de protocolo
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28/11/2023 10:40
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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23/10/2023 10:35
Juntada de petição
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11/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 16:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805881-17.2022.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) AUTOR: ALZIRA FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA KARLA CARDOSO NEVES - PI17418 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
ALZIRA FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL, alegando que o nome da sua genitora necessita ser retificado no registro de imóvel indicado, além da inclusão do RG e CPF.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho em Id. 71458947 determinou a intimação da parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para completar a inicial com o termo de nomeação de inventariante em seu nome.
Petitório juntado em Id. 73486210, no qual a parte autora manifestou-se acerca do despacho supracitado, solicitando a inclusão dos demais herdeiros do espólio de Maria Júlia da Silva no polo ativo da ação.
Em despacho de Id. 84666083 foi determinado a intimação do advogado da parte autora para juntar aos autos as procurações devidamente assinadas de todos os herdeiros, além de aperfeiçoar a procuração do Sr.
ANTONIO FERNANDES DA SILVA.
Petição da requerente acostado em Id. 90901867, cumprindo parcialmente as determinações supracitadas.
Em despacho de Id. 96539430 foi estipulada novamente a emenda da exordial, no que tange à documentação e procuração do QUARTO FILHO do Sr.
José Augusto Fernandes da Silva e, novamente, o aperfeiçoamento da procuração do Sr.
ANTONIO FERNANDES DA SILVA.
Petitório em Id. 98158498, cumprindo a parte autora as determinações do Juízo.
Decisum em Id. 100031014 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e estipulou vistas ao representante do Ministério Público.
Parecer do Órgão Ministerial em Id. 103146305 opinando pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
In casu, observa-se que o pleito vestibular restringe-se tão somente à retificação de registro imobiliário, nada postulando a parte autora quanto à titularidade e ao domínio dos imóveis em questão.
Nesse sentido, considerando que os documentos acostados aos autos (Id. 70856431) comprovam que o registro do imóvel objeto da lide encontra-se com erro material no tocante ao nome da genitora da requerente, e omisso em relação a seus dados, a situação relatada na inicial encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece a possibilidade de retificação de Registros Públicos.
Assim, inexistindo prejuízo a terceiros e visando a autora, apenas, a regularização do seu registro de imóvel para constar seus dados corretos, a pretensão exordial há de ser deferida.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei 6.015/73, e diante das provas produzidas, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja procedida à retificação postulada na matrícula 988, às fls. 78, do Livro nº 2-C, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, a fim de que passe a constar que o imóvel foi adquirido por MARIA JULIA DA SILVA, portadora do RG de nº 1.034.413 SSP/PI e CPF de nº *37.***.*72-15.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que foram deferidos nos autos, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, a ser encaminhada à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, via malote digital, a qual deve enviar a Certidão retificada para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 05 de Outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 06/10/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 21:29
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 21:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805881-17.2022.8.10.0060 REQUERENTES: ALZIRA FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS Advogadas dos reclamantes: TATIANA KARLA CARDOSO NEVES (OAB 17418-PI), MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA (OAB 15007-PI) DECISÃO Preliminarmente, verifico que a parte autora cumpriu devidamente a determinação contida em Ids. 84666083 e 96539430, pelo que dou prosseguimento ao feito.
Ademais, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Abra-se vistas ao Parquet Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, proceda a SEJUD do Polo de Timon à retificação da classe processual do presente feito no sistema PJe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (007).
Intimem-se.
Timon/MA, 30 de Agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível -
04/09/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a ALZIRA FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *97.***.*15-34 (REQUERENTE).
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30/08/2023 09:18
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:09
Juntada de petição
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01/08/2023 15:06
Juntada de petição
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21/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805881-17.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ALZIRA FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANA KARLA CARDOSO NEVES (OAB 17418-PI), MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA (OAB 15007-PI) DESPACHO Para fins de correta apreciação inicial do caso sub examine, imperioso se faz ter em mente a dicção do art. 75, VII, do CPC/2015, segundo o qual, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo que a jurisprudência vem admitindo exceção à regra inserta no dispositivo supracitado nas hipóteses em que o cônjuge supérstite, se for o caso, bem como demais herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, ou, caso o inventário já tenha se encerrado, ou reste comprovado que o falecido não deixou bens a inventariar. À luz do entendimento mencionado, percebe-se óbice à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que, no presente caso, não foi acostado o inventário que demonstre a qualidade de inventariante da autora, porém, em despacho de Id. 71458947 foi informado que o espólio requerente poderia ser representado em Juízo por todos os herdeiros e não apenas por um dos herdeiros, havendo a existência de outros.
Dito isso, percebe-se que em Id. 90044169 - Pág. 2 foi informado que o Sr.
José Augusto Fernandes da Silva deixou 4 (quatro) filhos, porém, verifico nos autos que só foi juntado a documentação de 3 (três) dos 4 (quatro) filhos.
Ademais, em despacho de Id. 84979891 foi determinado que fosse juntado instrumento público de mandato, ou procuração assinada a rogo e com a subscrição por duas testemunhas, no caso do senhor ANTONIO FERNANDES DA SILVA, porém, em Id. 90902378 - Pág. 4 verifico que foi juntada procuração com duas testemunhas mas não possui a devida assinatura a rogo.
Destarte, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC, em face das irregularidades verificadas, determino a intimação do advogado que subscreve a exordial para sanar os defeitos suscitados, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos: a) instrumento público de mandato, ou aperfeiçoando a procuração assinada A ROGO e com a subscrição por duas testemunhas, no caso do senhor ANTONIO FERNANDES DA SILVA. b) documentação e procuração do QUARTO filho do Sr.
José Augusto Fernandes da Silva.
Advirta-se que as medidas acima deverão ser adotadas sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se.
Reporto como urgentes os atos afeitos ao cumprimento do presente despacho, posto que a parte autora é pessoa idosa, razão pela qual, em conformidade com o Art. 153, § 2º, II, do CPC/2015, o presente feito deverá ser cumprido prioritariamente em relação à ordem geral cronológica de processos recebidos para a efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Timon/MA, 17 de Julho de 2023 Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito, respondendo -
17/07/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 21:48
Juntada de petição
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14/04/2023 16:39
Juntada de petição
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03/04/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:30
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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17/03/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805881-17.2022.8.10.0060 Requerente: ALZIRA FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Advogada da requerente: TATIANA KARLA CARDOSO NEVES - PI17418 DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Em petitório de Id. 73486210, em cumprimento ao despacho proferido nos autos, a parte autora informa os nomes dos demais herdeiros da de cujus Maria Júlia da Silva.
Analisando a peça em questão e os documentos que a acompanham, percebe-se que o óbice à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo permanece.
Explico.
A postulante elencou e qualificou como demais herdeiros da supracitada falecida as seguintes pessoas: ELZA DA SILVA BATISTA (Interditada), OSMARINA FERNANDES DA SILVA DIAS, FÁTIMA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA, JOSENITA FERNANDES DA SILVA, LUIS FERNANDES DA SILVA e ANTONIO FERNANDES DA SILVA.
Em relação a Elza da Silva Batista, não consta nos autos instrumento de outorga de poderes assinado pelo seu cônjuge, o senhor ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA BATISTA.
Ressalto também que a procuração de Id. 73486218 não preenche os requisitos formais, posto que não informa que outorgante está sendo representada por sua curadora, a Sra Josenita Fernandes da Silva (vide Id. 73486214 – pág. 3), signatária do referido mandato.
Quanto a Osmarina Fernandes da Silva Dias, embora seja qualificada como casada, não foi declinado o nome do cônjuge, tampouco foi acostado instrumento de outorga de poderes assinado pelo mesmo.
No que tange a Fátima Francisca de Oliveira Silva, informações dos autos dão conta de que ela é viúva de JOSÉ AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, o qual deixou 04 (quatro) filhos.
Contudo, não foram juntadas ao feito as procurações assinadas pelos respectivos herdeiros mencionados no Id. 73487390.
Caso semelhante é o de Maria José Pereira da Silva, viúva de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, falecido em 03/07/2020, não havendo informações sobre a existência ou não de filhos (Id. 73488286).
Relativamente a Josenita Fernandes da Silva, constata-se que há defeito de representação, pois não juntado ao feito instrumento de outorga de poderes assinado por ela e seu cônjuge.
Situação similar verifica-se quanto a Luís Fernandes da Silva e Antonio Fernandes da Silva, posto que ambos são casados, mas não há nos autos procurações assinadas pelos respectivos cônjuges.
Ademais, cumpre ressaltar que o suplicante Antonio Fernandes da Silva é analfabeto.
Logo, neste caso, observa-se defeito de representação do requerente, tendo em vista que, não podendo este assinar, vez que analfabeto, vide Id nº 73486220, a procuração deveria ter sido outorgada através de instrumento público (CC, art. 654, caput, a contrário sensu), formalidade esta não observada.
Vejamos recortes jurisprudenciais que corroboram este entendimento: PROCURAÇAO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
A assinatura constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento particular de mandato, nos termos dos arts. 654, "caput", do CCB e 38 do CPC.
Dessa forma, essa faculdade é vedada aos analfabetos, sendo-lhes exigido, para regular representação processual, a outorga de poderes mediante instrumento público de mandato.
Assim, diante da ausência de mandato válido nos autos a conferir poderes à subscritora do recurso, é o apelo inexistente. (...) (94800 RO 0094800, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, Data de Julgamento: 02/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.165, de 05/09/2011).
Grifamos.
Acidente de Veículo.
Responsabilidade extracontratual.
Solidariedade.
Não Reconhecimento.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Impertinente a inclusão no pólo passivo da ação da empresa contratante de serviços de distribuição por ato ilícito praticado por empregado, serviçais ou prepostos do agente, diante da ausência de solidariedade prevista em lei ou no contrato.
Ação.
Analfabeto.
Procuração.
Instrumento Público.
Necessidade.
Em se tratando de analfabeto, é obrigatória a procuração por instrumento público. (4534868320108260000 SP, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 07/12/2010, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2010).
Destacamos.
Noutra banda, no afã de aproveitar os atos já praticados, ainda que defeituosos, mas passíveis de retificação, de ser levada em consideração a inteligência do Art. 595, do Código Civil, o qual atesta que para fins de validade do instrumento assinado a rogo, deverá este ser subscrito por duas testemunhas.
Destarte, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC, em face das irregularidades verificadas, determino a intimação do advogado que subscreve a exordial para sanar os defeitos suscitados, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos: a) procurações de: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA BATISTA, do cônjuge de OSMARINA FERNANDES DA SILVA DIAS, dos filhos de JOSÉ AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, dos possíveis herdeiros de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA ou justificar a inexistência deles, de JOSENITA FERNANDES DA SILVA e seu respectivo cônjuge, do cônjuge de OSMARINA FERNANDES DA SILVA DIAS e dos cônjuges viragos de ANTONIO FERNANDES DA SILVA e de LUIS FERNANDES DA SILVA; b) instrumento público de mandato, ou aperfeiçoando a procuração assinada a rogo e com a subscrição por duas testemunhas, no caso do senhor ANTONIO FERNANDES DA SILVA.
Advirta-se que as medidas acima deverão ser adotadas sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, proceda a SEJUD do Polo de Timon à retificação da autuação do presente feito no sistema PJe para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683).
Reporto como urgentes os atos afeitos ao cumprimento do presente despacho, posto que a parte autora é pessoa idosa, razão pela qual, em conformidade com o Art. 153, § 2º, II, do CPC/2015, o presente feito deverá ser cumprido prioritariamente em relação à ordem geral cronológica de processos recebidos para a efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Timon/MA, 02 de fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
07/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 07:47
Conclusos para decisão
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10/08/2022 18:32
Juntada de petição
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19/07/2022 01:36
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805881-17.2022.8.10.0060 Requerente: ALZIRA FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TATIANA KARLA CARDOSO NEVES - PI17418 Requerido: DESPACHO Para fins de correta apreciação inicial do caso sub examine, imperioso se faz ter em mente a dicção do art. 75, VII, do CPC/2015, segundo o qual, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo que a jurisprudência vem admitindo exceção à regra inserta no dispositivo supracitado nas hipóteses em que o cônjuge supérstite, se for o caso, bem como demais herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, ou, caso o inventário já tenha se encerrado, ou reste comprovado que o falecido não deixou bens a inventariar. À luz do entendimento suso mencionado, percebe-se óbice à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que, no presente caso, não foi acostado o inventário que demonstre a qualidade de inventariante da autora, podendo o espólio requerente ser representado em Juízo por todos os herdeiros e não apenas por um dos herdeiros, havendo a existência de outros.
Assim sendo, em observância ao Art. 321, do CPC/2015, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, procedendo à adequação do elemento subjetivo ativo da ação conforme entendimento acima esboçado, permanecendo os autos sobrestados, neste ínterim, medida esta a ser tomada sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do instrumento normativo supracitado.
Ademais, determino a intimação da parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para, também, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial com o termo de nomeação de inventariante em seu nome, sob pena de ser indeferida a exordial.
Considerando tratar-se o requerente de pessoa idosa (Id. 70856471), defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC.
Timon/MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara da Família da Comarca de Timon, respondendo - PORTARIA-CGJ Nº 2805/2022 -
15/07/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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