TJMA - 0800461-21.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 16:08
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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30/10/2022 20:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 19:17
Juntada de petição
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25/08/2022 12:41
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 12:41
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800461-21.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA PINTO MEIRELES Avenida Antônio Pereira Aragão, 341, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: MATHEUS GAMA DE CARVALHO OAB: MA20427 Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO GAMA DE CARVALHO OAB: MA8926-A Endereço: Avenida Senador Vitorino Freire, 01, São Luis Offices, sala 1208, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65030-015 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta entre as partes nomeadas na epígrafe.
Tutela antecipada indeferida ao ID. 62853621.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação acompanhada de documentos.
Intimado, o requerente apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide.
II.2 DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a prejudicial de decadência, pois a demanda não versa sobre vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26, CDC).
Superadas estas discussões ingresso no exame da matéria de fundo.
III.
MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).
Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o contrato, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do contrato de questionado na exordial devidamente assinado pelo requerente, constatação esta feita através de simples conferencia visual com a assinatura aposta na procuração que guarnece a inicial; cópias dos documentos pessoais que o autor apresentou no momento da contratação, sendo compatíveis com os que instruem a peça portal; além de planilha evolutiva correspondente ao cartão.
Na planilha evolutiva constam todas as informações, inclusive um saque ocorrido dia 16/12.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na 1º tese acolhida pelo TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 a qual trago à colação: “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que o autor contratou o cartão de crédito consignado não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação dos serviços por parte do requerido.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o saque do valor referente ao valor de margem consignada.
Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Por fim, a despeito da improcedência, entendo que a discussão destes autos não se configurou como litigância de má-fé, não se podendo reputar que a parte objetivou com o processo a obtenção de uma vantagem indevida.
Tal conclusão demandaria maiores provas e digressões.
IV.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno à requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa, no entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça aplico o art. 98, § 3º do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem os autos. São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL DE JESUS SERRA AMORIM RIBEIRO Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus-MA Drop here! -
23/08/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:17
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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10/08/2022 19:15
Juntada de réplica à contestação
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19/07/2022 01:36
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
15/07/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 09:34
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2022 23:59.
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19/05/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 09:03
Outras Decisões
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16/03/2022 09:18
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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