TJMA - 0823161-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 09:39
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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01/08/2022 11:38
Juntada de petição
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20/07/2022 01:44
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0823161-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): JOSE SANTOS DA SILVA CURATELADO(A): MAURO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA (OAB 11810-MA) O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0823161-81.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MAURO NASCIMENTO DA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MAURO NASCIMENTO DA SILVA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de MAURO NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, portador da carteira de identidade nº 021875082002-4 e CPF de nº *07.***.*52-62, residente e domiciliado na Travessa Canavieira, s/n, bairro Cajupari, na cidade de São Luís / MA, CEP 65010-000, o(a) senhor(a) JOSÉ SANTOS DA SILVA, brasileiro, viúvo, lavrador, portador da carteira de identidade n° 0402587620107 - SSP/MA e CPF de nº 129.020.393.87, residente e domiciliada na Travessa Canavieira, s/n, bairro Cajupari, na cidade de São Luís /MA, CEP 65010-000, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 15 de julho de 2022.
Eu, JORDANA CANTANHEDE BORGES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
18/07/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 17:48
Juntada de Edital
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11/07/2022 11:29
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 25/05/2022 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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11/07/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 20:14
Decorrido prazo de MAURO NASCIMENTO DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:01
Juntada de petição
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25/05/2022 09:49
Juntada de petição
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24/05/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 14:55
Juntada de diligência
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24/05/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 14:52
Juntada de diligência
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10/05/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 14:49
Audiência Entrevista com curatelando designada para 25/05/2022 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/05/2022 11:42
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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