TJMA - 0804759-42.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:35
Juntada de petição
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21/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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19/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:41
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 20:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO REIS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO REIS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO REIS em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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09/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 10:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 08:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/03/2025 14:48
Juntada de petição
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18/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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18/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 15:50
Juntada de Ofício
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14/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 20:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
13/03/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
12/03/2025 16:17
Juntada de diligência
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12/03/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:17
Juntada de diligência
-
10/03/2025 10:11
Juntada de diligência
-
10/03/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:11
Juntada de diligência
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07/03/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 08:45
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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27/02/2025 22:05
Outras Decisões
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27/02/2025 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 06:42
Juntada de petição
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13/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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12/09/2024 04:31
Decorrido prazo de Serventia Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Timon em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/08/2024 08:30
Juntada de protocolo
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19/08/2024 13:12
Juntada de Ofício
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18/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de prefeitura municipal de Timon em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 19:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 22:46
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO VIEIRA DE SANTANA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE FURTADO LEITE DE SANTANA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:02
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE FURTADO LEITE DE SANTANA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:28
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO VIEIRA DE SANTANA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:08
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE FURTADO LEITE DE SANTANA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:22
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO VIEIRA DE SANTANA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:13
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:11
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:14
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:56
Juntada de petição
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20/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804759-42.2017.8.10.0060 REQUERENTES: JOAO RAIMUNDO VIEIRA DE SANTANA e outra Advogado dos requerentes: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA (OAB 9212-PI) REQUERIDOS: JOSÉ ANTONIO REIS e outros (2) DESPACHO Em petição de Id. 81789542 a parte autora, ao se manifestar sobre o despacho de Id. 74599804, requer a realização de diligências junto ao Cartório de Imóveis de Timon e à Prefeitura de Timon.
Em despacho de Id.74599804 foi determinado que a parte requerente esclarecesse a contradição apontada em relação aos lotes que pretendem usucapir, bem como, identificasse corretamente os confinantes.
Analisando detidamente os autos, verifico que a escritura pública acostada aos autos no Id. 81789544 consigna que os herdeiros de Bernarda Raimunda Reis alienaram os seguintes imóveis: 1- lote 08, quadra 147, bairro Parque Piauí, medindo 15m de frente por 40m de fundo; 2- parte do lote 10, quadra 147, medindo 05m de frente por 40m de fundo; Ocorre que, conforme certidão de inteiro teor de registro de imóveis anexada em Id. 9379971, verifica-se que o lote 08, quadra 147, bairro Parque Piauí, medindo 15m de frente por 40m de fundo, é foreiro, tendo sido transferido seu domínio útil para Raimunda Reis.
Dessa forma, observa-se a existência de uma incongruência no tocante à alienação do lote 08, pois, a priori, os herdeiros de Bernarda Raimunda Reis não poderiam alienar tal bem imóvel por não ser o mesmo de propriedade da citada de cujus, sendo o imóvel de propriedade de Raimunda Reis.
No tocante ao lote 10, medindo 10m de frente por 40m de fundo, bairro Parque Piauí, constato, pela certidão de inteiro teor de registro de imóveis acostada aos autos (Id. 9379951), que o citado lote é de propriedade de Bernarda Raimunda Reis, tendo seus herdeiros, conforme escrituras públicas de Id. 81789544 e Id. 81789547, alienado parte do lote 10, quadra 147, medindo 05m de frente por 40m de fundo para WALBER MILHOMEM DE SOUSA e parte do lote 10, medindo 10m de frente por 40m de fundo para MARIA TERESA FURTADO LEITE, respectivamente.
Assim, não há qualquer incongruência relativa ao lote 10.
Dito isto, entendo pertinente o pleito da parte autora para solicitação de diligências junto ao Cartório de Imóveis de Timon e à Prefeitura deste Município.
Destarte, determino: 1- a expedição de ofício à Serventia do 2º Ofício Extrajudicial de Timon para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a este Juízo cópia da escritura pública lavrada às fls. 146 a 148, do Livro nº 51, enviando-se-lhe cópia do documento de Id. 81789544; 2- a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Planejamento de Timon para, no prazo de 15 (quinze) dias, remeter a este Juízo cópia do Título de Aforamento lavrado às fls. 683, em 12/09/1961, encaminhando-se cópia da certidão de inteiro teor de registro de imóveis de Id. 9379971.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 19 de agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
18/09/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/09/2023 09:33
Juntada de protocolo
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01/09/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 16:38
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 16:34
Juntada de Ofício
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19/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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02/12/2022 17:11
Juntada de petição
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29/11/2022 16:09
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804759-42.2017.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO RAIMUNDO VIEIRA DE SANTANA, MARIA JOSE FURTADO LEITE DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 REU: JOSÉ ANTONIO REIS, ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO REIS, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO REIS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da Preliminar de falta de citação dos interessados Na peça contestatória, a Defensoria Pública Estadual, através da Curadoria de Ausentes, alega que o cessionário WALBER MILHOMEM DE SOUSA e sua esposa, adquirentes dos direitos de Bernarda Raimunda Reis (lote 10), bem como, a senhora RAIMUNDA REIS, titular do lote 08, devem ser necessariamente citados para tomarem conhecimento do feito e integrarem a lide, tendo vista a pretensão dos autores contidas na exordial.
In casu, trata-se o presente feito de ação de usucapião proposta por JOÃO RAIMUNDO VIEIRA DE SANTANA e outra em desfavor do espólio de BERNARDA RAIMUNDA REIS, representado pelos herdeiros JOSÉ ANTONIO DOS REIS, ANTONIO LUÍS DO NASCIMENTO REIS, CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO REIS e MARIA ILANIR DA SILVA.
Segundo a inicial, pretendem os autores usucapir a área total de 15mx40m (600m²) do imóvel situado no lote 08, da quadra 147, do bairro Parque Piauí, e parte do lote 10 (05mx40m=200m²), situado na mesma quadra e bairro, ambos em Timon/MA, totalizando a pretensão inicial em 800m², adquirido de WALBER MILHOMEM DE SOUSA.
Instruiu os autos com escritura pública de cessão e transferência de meação de direitos hereditários dos herdeiros acima mencionados, referente aos bens deixados por BERNARDA RAIMUNDA REIS, qual seja, um lote de terreno de nº 8, situado na quadra 147, medindo 15mx40m, totalizando 600m², ao cessionário WALBER MILHOMEM DE SOUSA (vide Id. 9025658 e 9025714).
Em Id. 9025778 consta procuração do cessionário e sua esposa MARIA HILDA DA LUZ CAVALCANTE MILHOMEM outorgando poderes a João Raimundo Vieira de Santana para vender, ceder, prometer vender, transferir ou de qualquer forma alienar o imóvel constituído pelo Lote 08, da Quadra 147, no bairro Parque Piauí, em Timon/MA.
Não consta dos autos documento que comprove a aquisição pelos requerentes de parte do Lote nº 10, acima descrito.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que BERNARDA RAIMUNDA REIS adquiriu de Maria José de Sousa o imóvel registrado sob a Matrícula 13744, situado na Quadra 147, Lote nº 10, medindo 15mx40m, totalizando 600m², conforme Certidão de Inteiro Teor de Id. 9379951.
Prosseguindo com a análise, constata-se que o documento de Id. 9025778 trata do imóvel registrado sob a Matrícula 13745, situado na Quadra 147, Lote nº 08, medindo 15mx40m, totalizando 600m², pertencente por aforamento a RAIMUNDA REIS.
Ainda na exordial, os autores indicam os confrontantes Ana Rosa Bastos da Silva e José Antonio Barbosa, ambos residentes em Timon/MA.
Ao verificar o memorial descritivo e croqui juntados pela parte autora no Id. 10747055, percebe-se que o lote 10 tem como confrontantes os lotes 12, 09 e 08, enquanto este último tem como confinantes os lotes 06, 07 e, logicamente, o lote 10.
Considerando o número de lotes limítrofes com a área pretendida, vislumbro a possibilidade do número de confrontantes indicados pelo suplicante não corresponder à realidade.
Ademais, observo que o responsável técnico pela elaboração do memorial descritivo e croqui supracitados (Id 10747055) hachurou integralmente a área que corresponde ao lote 10 e parcialmente a área do lote 8, levando a crer que a pretensão recai sobre a totalidade do lote 10 (15mx40m), que pertence a BERNARDA RAIMUNDA REIS, e parte do lote 8 (05mx40m), pertencente a RAIMUNDA REIS.
Diante do exposto, considerando a contradição acima apontada, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: 1 - esclarecer a contradição apontada em relação ao lote que pretende usucapir, se lote 08 (matrícula 13745) ou lote 10 (matrícula 13744), adequando o pedido à causa de pedir; 2 - identificar corretamente o nome, endereço e respectivo lote dos confrontantes do imóvel pretendido. l.2.
Da preliminar de interesse do Município Em relação à preliminar de interesse do Município (Id 23317679), verifica-se na manifestação de Id. 65928899 que a Procuradoria do Município informa que o ente Público em questão não tem interesse no feito, em relação ao domínio de uso do bem, mas tão somente sobre o recebimento de tributos que recaiam sobre o bem.
Assim, rejeito, pois, a preliminar suscitada.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a individualização do imóvel litigioso; 2 - a posse da parte autora e o tempo; 3 - os requisitos da usucapião requerida.
Defiro a prova testemunhal requerida.
III.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Deixo para deliberar sobre a designação de audiência instrutória após o lapso temporal acima fixado, sendo o caso.
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo de meta do CNJ.
Timon/MA, 03 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 08/11/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2022 23:18
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO REIS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO REIS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO REIS em 26/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 22:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2022 08:57
Juntada de petição
-
13/07/2022 17:19
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
13/07/2022 17:19
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
12/07/2022 08:56
Juntada de petição
-
12/07/2022 08:54
Juntada de petição
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0804759-42.2017.8.10.0060 REQUERENTE: JOAO RAIMUNDO VIEIRA DE SANTANA e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA (OAB 9212-PI) REQUERIDO(A): JOSÉ ANTONIO REIS e outros (2) FINALIDADE: Publicação e Intimação dos advogados e procuradores das partes requerente e requerida para tomarem ciência da decisão de ID 66033169 proferida por este juízo, cujo cópia segue anexa. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Quinta-feira, 04 de Julho de 2019.
Eu, Liliane Lima, Auxiliar Judicial, Matrícula 165381, digitei e subscrevo.
Liliane da Silva Lima Auxiliar Judicial da Vara da Fazenda Pública -
08/07/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 07:29
Declarada incompetência
-
02/05/2022 17:17
Juntada de petição
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05/11/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 11:09
Juntada de petição
-
19/05/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 19:01
Juntada de petição
-
21/05/2020 11:14
Conclusos para despacho
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21/05/2020 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2020 18:24
Juntada de petição
-
20/05/2020 18:21
Juntada de petição
-
20/05/2020 18:20
Juntada de petição
-
19/05/2020 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2020 20:02
Declarada incompetência
-
15/05/2020 07:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 10:40
Juntada de termo
-
13/05/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 15:58
Juntada de petição
-
17/03/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 13:46
Juntada de termo
-
08/01/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 11:03
Juntada de petição
-
04/10/2019 15:15
Juntada de petição
-
02/10/2019 03:44
Decorrido prazo de ANA ROSA BASTOS DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 17:13
Juntada de petição
-
18/09/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 16:30
Juntada de petição
-
10/09/2019 15:29
Juntada de termo
-
10/09/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 09:18
Juntada de contestação
-
09/09/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2019 15:25
Outras Decisões
-
02/07/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 12:58
Juntada de termo
-
02/07/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 00:46
Decorrido prazo de ANA ROSA BASTOS DA SILVA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:46
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO BARBOSA em 01/07/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 07:42
Juntada de petição
-
09/05/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 00:33
Juntada de diligência
-
23/04/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 11:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 09:16
Juntada de Mandado
-
01/04/2019 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 10:01
Juntada de termo
-
11/02/2019 15:14
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO BARBOSA em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 15:14
Decorrido prazo de MANOEL VIANA VAZ em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 08/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 19:22
Juntada de petição
-
24/01/2019 09:05
Juntada de petição
-
22/01/2019 13:36
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
09/01/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 10:41
Juntada de edital
-
08/01/2019 20:53
Juntada de diligência
-
08/01/2019 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:51
Juntada de diligência
-
08/01/2019 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2019 10:11
Expedição de Mandado
-
20/12/2018 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 16:13
Juntada de Mandado
-
18/12/2018 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/12/2018 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/12/2018 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 19:31
Outras Decisões
-
25/08/2018 00:21
Decorrido prazo de FLORIANO em 01/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 09:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 09:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 00:39
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO REIS em 01/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO REIS em 31/07/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO REIS em 31/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2018.
-
24/07/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2018 11:12
Juntada de Ato ordinatório
-
11/07/2018 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 16:20
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 16:49
Juntada de Mandado
-
16/06/2018 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2018.
-
16/06/2018 00:25
Publicado Intimação em 04/12/2017.
-
13/06/2018 09:49
Outras Decisões
-
27/05/2018 08:48
Decorrido prazo de JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA em 05/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 10:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2018 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 00:23
Decorrido prazo de JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA em 25/01/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 08:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 08:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 14:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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