TJMA - 0810504-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2023 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810504-13.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0801202-76.2022.8.10.0026 – BALSAS AGRAVANTE: MATHEUS LARA TONTINI ADVOGADO: RICARDO GIOVANNI CARLIN OAB/TO Nº 2407 AGRAVADO: JACONIAS RODRIGUES MEIRA ADVOGADO: MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA MEIRA OAB/MA 18931 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Busca o Agravante reformar o Decisum impugnado, que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução na origem.
II – A literalidade do art. 919, §1º do CPC, exige condição cumulativa para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, ou seja quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
III - No presente caso, observa-se que embora satisfeito o requisito da segurança da execução, em face do imóvel dado em garantia quando firmada a Escritura Pública de Confissão de Dívida, não observo, à semelhança do Juízo a quo, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários ao deferimento da tutela provisória, de forma que não restou atendido o comando do citado art. 919, §1º do CPC, que exige a cumulação das condições elencadas para concessão da medida vindicada.
IV - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/03/2023 11:14
Juntada de malote digital
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16/03/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:25
Conhecido o recurso de MATHEUS LARA TONTINI - CPF: *07.***.*04-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:45
Juntada de petição
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01/03/2023 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 07:20
Decorrido prazo de JACONIAS RODRIGUES MEIRA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:22
Decorrido prazo de MATHEUS LARA TONTINI em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:18
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 10:32
Juntada de parecer
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21/09/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 13:13
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 13:02
Juntada de contrarrazões
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07/09/2022 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS LARA TONTINI em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810504-13.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0801202-76.2022.8.10.0026 – BALSAS AGRAVANTE: MATHEUS LARA TONTINI ADVOGADO: RICARDO GIOVANNI CARLIN OAB/TO Nº 2407 AGRAVADO: JACONIAS RODRIGUES MEIRA ADVOGADO: MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA MEIRA OAB/MA 18931 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/08/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:50
Juntada de petição
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22/07/2022 11:27
Juntada de petição
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21/07/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 04:11
Decorrido prazo de MATHEUS LARA TONTINI em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:11
Decorrido prazo de JACONIAS RODRIGUES MEIRA em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810504-13.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0801202-76.2022.8.10.0026 – BALSAS AGRAVANTE: MATHEUS LARA TONTINI ADVOGADO: RICARDO GIOVANNI CARLIN OAB/TO Nº 2407 AGRAVADO: JACONIAS RODRIGUES MEIRA ADVOGADO: MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA MEIRA OAB/MA 18931 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Matheus Lara Tontini, requerendo, de logo, a concessão do benefício de justiça gratuita.
Não obstante, verifico inexistir nos autos elementos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse legal.
Assim, em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015, determino a intimação do Recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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