TJMA - 0804045-83.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2022 20:35
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:35
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 26/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
02/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:26
Juntada de petição
-
19/08/2022 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
19/08/2022 15:51
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2022 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:26
Juntada de petição
-
03/08/2022 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
20/06/2022 15:14
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2022 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 11:37
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 04:57
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 22:42
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:16
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
05/04/2022 09:10
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:39
Decorrido prazo de POLLYANNA TRABULSI MENDONCA em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 05:21
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2022 12:56
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:39
Decorrido prazo de POLLYANNA TRABULSI MENDONCA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 07:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0804045-83.2020.8.10.0058 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Autores: MAURICIO ARAUJO DA SILVA e outros Ré: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MAURICIO ARAUJO DA SILVA e outros em face de AMERICAN AIRLINES INC, por meio da qual afirmam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida e que houve atraso do voo no trecho de volta, tendo sido obrigados a pernoitar no aeroporto. Informam, ainda, que, em razão do noticiado atraso, perderam voo de conexão, razão pela qual, com seus próprios recursos, adquirir outra passagem para conseguirem chegar em São Luís/MA de volta. Com base nesses fatos, requerem, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Contestação da requerida, acompanhada dos documentos, alegando a inexistência de ato ilícito e dano moral, pois o atraso do voo da parte autora não teria decorrido de sua falha ou culpa, mas, sim, por força de fatos imprevisíveis e inevitáveis, alheios à sua vontade, mormente em razão da necessidade de manutenção na aeronave.
Sustentou, ainda, que os autores foram reacomodados e receberam todo o auxílio necessário – ID 45319125. Réplica – ID 46838134. Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos formulados na inicial – ID 57113934. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Tendo em vista a ausência de controvérsia acerca da matéria de fato, notadamente o atraso no voo, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra. Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços e seus clientes.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo. Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais. No caso presente, não há controvérsia quanto ao fato, ou seja, de que houve atraso no voo contratado pela parte autora, o que causou a perda do voo em que deveriam embarcar de volta à São Luís/MA.
Como se observa, o atraso em questão ocasionou à autora prejuízos de ordem material e moral, haja vista que perderam a viagem contratada, conforme comprovado nos autos. Além disso, a requerida, embora alegue que forneceu à autora todas as facilidades necessárias, tais como alimentação, hospedagem e transporte, não trouxe aos autos a comprovação do devido ressarcimento pela passagem aérea que tiveram de adquirir para prosseguir viagem até a São Luís/MA, eis que perderam o voo contratado em razão do atraso causado pela ré. Tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente. No caso presente, noto que o fato de ter perdido o voo para a localidade de destino causou à parte autora transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Tal circunstância, gera dano moral indenizável, não sendo suficientes para afastar o dever de indenizar os argumentos trazidos na contestação, em virtude da responsabilidade objetiva. Sobre o assunto, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inc.
X, “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Vê-se, portanto, que a Carta Magna garantiu a ampla reparação de tais danos.
O Código Civil, de seu turno, prevê que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (CC, arts. 186 e 927). É importante destacar, outrossim, que, além da ocorrência da conduta do agente, há a necessidade de verificação dos demais PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, quais sejam: (a) a ação danosa, (b) os danos, (c) o vínculo ou nexo causal, configurado este pelo liame existente entre os fatos danosos e os danos sofridos pela vítima, e o (d) elemento subjetivo, este a depender do tipo de responsabilidade incidente sobre a espécie. É importante, no caso, destacar que se afigura relevante a definição acerca do tipo de responsabilidade civil da parte requerida, de acordo com a classificação quanto à culpa, que pode ser, objetiva ou subjetiva.
A primeira, como sabido, pressupõe unicamente a verificação da conduta do agente, da ação danosa, dos danos e do vínculo ou nexo causal, sem exigir a análise de dolo ou culpa, que é exatamente o elemento de distinção entre as duas modalidades de responsabilização previstas no ordenamento jurídico. A responsabilidade objetiva, no Código Civil, encontra expressa previsão no parágrafo único do seu art. 927.
Veja-se: Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com efeito, no dispositivo legal acima transcrito, a ausência de valoração da culpa dá-se em decorrência do exercício de atividade de risco por parte do agente, que pode ser caracterizada, também, sob o prisma da relação consumerista, como fato do serviço.
Nesse ponto, pode-se afirmar, sem dúvida, que, sobre a requerida, pesa o ônus da responsabilidade civil objetiva. Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido: Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Atraso/Cancelamento de voo – Danos morais. 1.
A Justiça Brasileira é competente para apreciar a lide na qual há réu com domicilio em território nacional (art. 21 do CPC).
Decreto de extinção afastado. 2.
Causa madura para julgamento.
Observância do disposto no art. 1013 e parágrafos do CPC/15. 3.
Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do cancelamento/atraso do voo, com inobservância do horário de chegada/partida do passageiro de aproximadas vinte e quatro horas, há o dever de indenizar os danos por ele suportado. 4.
A limitação imposta pela Convenção de Montreal aos pedidos indenizatórios, formulados em razão do atraso/cancelamento de voos, não abrange o dano moral, por força da tese fixada pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636331, com repercussão geral. 5.
Danos morais.
Autor que suportou transtornos que superaram os limites do mero aborrecimento. 6.
Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido para afastar o decreto de extinção e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da publicação deste Acórdão e juros de mora legais a partir da citação. (TJ-SP - AC: 10261266620208260100 SP 1026126-66.2020.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 17/05/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021) Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, perfazendo um total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora, mormente porque se trata de caso que poderia ser resolvido administrativamente pela ré, sem a necessidade de intervenção deste assoberbado Poder Judiciário. Acerca dos danos materiais, verifico que deverá a requerida ressarcir à parte autora os valores gastos com a aquisição da passagem até o seu destino final, no montante de R$ 839,63 (oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, perfazendo um total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 839,63 (oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) à parte autora, a título de ressarcimento pelos danos materiais causados, com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data do efetivo desembolso. Custas e honorários advocatícios pela requerida, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
11/01/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 11:28
Juntada de petição
-
13/12/2021 11:54
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 10:53
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 18:22
Juntada de petição
-
25/11/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 09:13
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 06:25
Decorrido prazo de POLLYANNA TRABULSI MENDONCA em 01/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 15:39
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804045-83.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CIBELLE TRABULSI NAPOLEAO MENDONCA e outros (3) Réu:AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) AUTOR: POLLYANNA TRABULSI MENDONCA - OABMA8910 Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - OABSP154694 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0804045-83.2020.8.10.0001 DESPACHO Com efeito, verifico que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que as partes nada postularam a título de produção de outras provas. Assim, declaro encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 03 de setembro de 2021. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito, respondendo." -
08/09/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 22:04
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:03
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 22/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 09:58
Decorrido prazo de POLLYANNA TRABULSI MENDONCA em 30/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 15:45
Juntada de petição
-
10/06/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 14:10
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2021 14:08
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:17
Juntada de réplica à contestação
-
13/05/2021 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2021.
-
12/05/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 14:21
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:43
Juntada de contestação
-
03/05/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 09:03
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804045-83.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CIBELLE TRABULSI NAPOLEAO MENDONCA e outros (3) Réu:AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) AUTOR: POLLYANNA TRABULSI MENDONCA -OAB/ MA8910 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Inicialmente, nos termos da Lei 1.060/50, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Desta feita, verifico que a realização da audiência de conciliação, art. 334 do CPC, restará prejudicada, tendo em vista que o Centro de Conciliação e Mediação desta Vara Cível está com pauta disponível apenas para junho de 2017, o que de certo retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Ademais, em casos análogos a este não foi possível a composição entre as partes, e, se assim desejarem, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a citação do requerido, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência que se não apresentada defesa no prazo legal, o réu será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 15/04/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de abril de 2021. -
15/04/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804045-83.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CIBELLE TRABULSI NAPOLEAO MENDONCA e outros (3) ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: POLLYANNA TRABULSI MENDONCA - MA8910 Advogado do(a) AUTOR: POLLYANNA TRABULSI MENDONCA - OAB/MA8910 REQUERIDO(A)(S): AMERICAN AIRLINES INC Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)DESPACHO> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se dePROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) promovida por CIBELLE TRABULSI NAPOLEAO MENDONCA e outros (3) em face de AMERICAN AIRLINES INC.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, dentista, contudo, não acostaram aos autos comprovação de sua renda.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), pode ser parcelado de até 10 (dez) vezes e que o objeto da ação é atraso por voo para os estados Unidos o que revela capacidade econômica da parte.
Sempre é bom recordar que esse tipo de ação é cabível no juizado especial, justiça que tem por princípio ser gratuita.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 07/02/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. -
17/02/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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