TJMA - 0801263-60.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:14
Homologada a Transação
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12/08/2022 07:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 07:47
Juntada de termo
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26/02/2022 15:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/02/2022 23:59.
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02/02/2022 12:47
Juntada de protocolo
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26/01/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 10:26
Juntada de petição
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21/09/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801263-60.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Requerente: RAFAEL GOMES DA SILVA Requerido: BANCO PAN S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O RAFAEL GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que é aposentado(a) e tomou conhecimento de que parte de seu benefício previdenciário estava sendo retido em virtude de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia decorrente da contratação.
Afirma que o empréstimo de nº 312242675-6 é indevido e que o desconhece.
Requer seja concedida tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar descontos do empréstimo supracitado. É o relatório.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, verifica-se a existência de contrato em nome da parte autora, o qual esta afirma desconhecer, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato, uma vez que os extratos bancários juntados são relativos a período diverso do contrato questionado.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto. Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz/MA, 04 de fevereiro de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de fevereiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
18/02/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2020 14:52
Conclusos para decisão
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29/01/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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