TJMA - 0808499-68.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:49
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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26/02/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:33
Juntada de petição
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07/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/11/2021 15:00
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808499-68.2017.8.10.0040 Natureza: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228), [Liminar ] Requerente: FIRMINA RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: RENATO FERRAZ FEITOSA - MA11169, FRANCISCO ERALDO RODRIGUES DE MOURA - MA15554 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado por FIRMINA RODRIGUES DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, que é aposentada e que ao consultar seu extrato detalhado de seu benefício no INSS foi surpreendida com a existência de descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado de nº 52-0130512001/150416 que afirma não ter contratado.
Prossegue aduzindo que procurou a instituição ré para que esta fornecesse cópia do referido contrato, contudo, não obteve êxito.
Com tais argumentos, requer a concessão de tutela de urgência, para que lhe sejam apresentados documentos relativos ao negócio que nega ter celebrado, bem como o comprovante de disponibilização dos valores referente a este. É o que importa relatar.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pelo documento extrato de consignações de benefício previdenciário, a comprovar a existência do contrato que alega não ter contratado. Ademais, o dever da instituição bancária na apresentação de documentos relacionados a contratos firmados entre as partes decorre do princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III), da transparência (CDC, art. 4º, caput) e dever de informação (CDC, art. 6º, III).
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as parcelas dos referidos empréstimos são descontadas de seu auxílio previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência e determino ao requerido que, em 10 (dez) dias, apresente cópia do contrato n. 52-0130512001/150416, bem como do comprovante de recebimento de valores, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita por não haver nos autos elementos capazes de infirmar a veracidade da alegação da parte autora de não possuir meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz/MA, 07 de abril de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de fevereiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
18/02/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 08:26
Juntada de petição
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11/02/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2020 07:17
Conclusos para despacho
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17/08/2017 00:21
Publicado Intimação em 17/08/2017.
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17/08/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2017 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 10:38
Conclusos para decisão
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28/07/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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