TJMA - 0800588-27.2019.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 14:33
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
26/03/2021 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:17
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800588-27.2019.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): PEDRO NEOPOMUCENO REIS NETO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: SAMIRA RIBEIRO COSTA - MA17469 RÉ (U): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS S E N T E N Ç A I – Breve Relatório Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez, ajuizada por Pedro Neopomuceno qualificada e devidamente representada por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também devidamente qualificado.
Alegou, em síntese, que buscou junto ao INSS a concessão de auxílio-doença previdenciário, por meio do NB 6295081772, no entanto teve indeferido seu pedido.
Segue narrando que preenche os requisitos legais, razão pela qual requer a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação na qual, após tecer comentários sobre os elementos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais, em especial a incapacidade laboral para a atividade e, assim, não há direito à aposentadoria por invalidez.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Juntou os documentos.
Consta nos autos despacho saneador, ocasião em que foi designada a realização de perícia médica, a fim de comprovar, a incapacidade laboral alegada pela parte autora.
Laudo médico pericial em documento de ID. 37973389.
Manifestação pela parte ré, sobre o laudo, juntada em ID. 40305317.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou (ID. 40508661).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação. II. 1 – Do Julgamento Antecipado da lide. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. II.2 – Do Mérito.
A Lei nº. 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que será concedido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já o § 1º do art. 42, também da Lei nº. 8.213/91, determina que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o requerente passar por perícia, a cargo da Previdência Social, a qual avaliará a condição de incapacidade.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médicopericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a indispensável incapacidade para o trabalho que lhe garanta a subsistência. O laudo pericial apresentado em ID. 37973389 diz, expressamente, que não existe limitação que impede a parte autora de exercer algum trabalho ou atividade habitual.
Extrai-se, ainda, do referido laudo, que a doença que acomete a parte autora não gera incapacidade, sem impedi-lo, tampouco limitá-lo, ao exercício de qualquer atividade laborativa, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficientemente fundamentado, após análise de exames e anamnese com o paciente.
Tenho por bem esclarecer que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento.
A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Nesse sentido, cita-se a seguinte decisão do Egrégio TJ/RJ: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO DO EXPERT.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A alegação autoral de existência de nexo de causalidade entre a doença que a incapacita e a atividade laborativa por ela desenvolvida foi rechaçada pelo perito do juízo em seu laudo pericial.
Incidência da orientação esposada no Verbete nº 155 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte diante da ausência de elementos concretos que infirmem a prova pericial.
Na espécie, não cumprindo com seu ônus processual, previsto no artigo 333, I, do CPC, deve a parte autora suportar a improcedência de seu pedido. Entendimento deste E.
Tribunal acerca do tema.
Recurso manifestamente improcedente.
Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste E.
Tribunal. (TJ-RJ - APL: 00083112820128190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 15/07/2015, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2015). Saliento que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC, e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto, o que não ocorreu in casu. Acrescente-se que, a parte autora, nos termos do art. 465, §1º, II, poderia indicar assistente técnico (no caso profisssional médico) para acompanhar a perícia judicial, contudo, não o fez, optando por impugnar o laudo médico sem qualquer embasamento científicio, mas apenas empírico.
Ressalto que, nos termos do Parecer 09/2016 do Conselho Federal de Medicina, após consulta formulada pela 1ª Vara da Fazenda de Joivile-SC, obtido no endereço http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2016/9_2016.pdf”, O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM.” Em igual sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios rechaçam a necessidade de especialidade médica na área da suposta doença alegada para que possa o médico perito emitir laudo.
Se assim o fosse, seria impossível julgar as causas previdenciárias no interior do Brasil.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se que a autora/apelante não tem direito a percepção aos benefícios previdenciários, uma vez que o laudo pericial da conta que a mesma não encontra-se incapacitada para o trabalho, não preenchendo a autora/apelante os requisitos elencados na Lei 8.213/91. 2.
Não há que se falar em realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em ortopedia, tendo em vista que os médicos peritos atestam a inexistência de incapacidade laboral da autora/apelante, estando o laudo devidamente fundamentado. 3.
Apelo desprovido.(TJ-AC - APL: 07088313820138010001 AC 0708831-38.2013.8.01.0001, Relator: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 15/09/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2017) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2.
Caso em que o perito atesta a existência de incapacidade laboral, estando o laudo devidamente fundamentado. O fato de não ser especialista, no caso, em ortopedia/traumatologia, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está apto o perito, que é médico, habilitado. 3.
Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.(TRF-4 - AC: 72791520104049999 RS 0007279-15.2010.404.9999, Relator: EDUARDO TONETTO PICARELLI, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/07/2010). Por derradeiro, pontuo que o médico nomeado por este juízo possui significativa experiência, confeccionando perícias na área previdenciária junto às subseções Federais de Balsas-MA, Floriano-Pi e Picos-PI, além de outras Comarcas no Estado do Maranhão.
Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, diante do material probatório contido nos autos. III.
Dispositivo. Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721 -SP), desde que haja alteração fática. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
18/02/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 19:39
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:39
Juntada de petição
-
12/12/2020 04:22
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 11/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 14:21
Juntada de Ato ordinatório
-
13/11/2020 14:18
Juntada de laudo
-
25/09/2020 04:08
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 24/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 22:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:33
Juntada de petição
-
15/06/2020 16:31
Juntada de petição
-
12/05/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:04
Juntada de contestação
-
06/03/2020 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 15:18
Juntada de Mandado
-
13/02/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 10:03
Juntada de petição
-
01/11/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001291-73.2016.8.10.0049
Banco J. Safra S.A
Enilma Lucia Viana Rodrigues
Advogado: Ariana Ribeiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2016 00:00
Processo nº 0807176-23.2020.8.10.0040
Almir Pereira Lopes
Banco Celetem S.A
Advogado: Maria Erismar da Macena Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 10:13
Processo nº 0804482-27.2020.8.10.0058
Maria Luzia Waquim Anceles
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Beatriz Anceles de Lima Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2020 17:12
Processo nº 0801780-38.2018.8.10.0007
Condominio Porto das Dunas
Anny Brenda de Assuncao dos Reis
Advogado: Maria Jose Lobato Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2018 16:29
Processo nº 0805257-17.2020.8.10.0034
Carmen Celia Mesquita Nascimento
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 22:02