TJMA - 0804482-27.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 10:02
Juntada de petição
-
15/09/2021 12:49
Transitado em Julgado em 22/07/2021
-
06/08/2021 21:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:44
Decorrido prazo de DENISE RAIANE BASTOS SOUSA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:44
Decorrido prazo de THYANNA FERNANDA ANCELES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:44
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANCELES DE LIMA ROSA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:42
Decorrido prazo de DENISE RAIANE BASTOS SOUSA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:42
Decorrido prazo de THYANNA FERNANDA ANCELES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANCELES DE LIMA ROSA em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 02:46
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2021 10:26
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2021 16:19
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:25
Juntada de contestação
-
27/04/2021 08:10
Decorrido prazo de DENISE RAIANE BASTOS SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANCELES DE LIMA ROSA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:10
Decorrido prazo de THYANNA FERNANDA ANCELES DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804482-27.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUZIA WAQUIM ANCELES Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA -OAB/ MA14125, THYANNA FERNANDA ANCELES DOS SANTOS - OAB/MA16859, ANA BEATRIZ ANCELES DE LIMA ROSA - OAB/MA18169 Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "rata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulada por MARIA LUZIA WAQUIM ANCELES em face de BANCO DO BRASIL SA, pleiteando, em síntese, análise de questão referente a PASEP.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora anexou documentos como contracheque.
Pois bem, depreende-se das provas anexadas que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira com prova da atual situação econômica da parte, podendo, assim, recolher as custas iniciais.
Seu contracheque denota percebimento mensal bruto de R$ 7.000,00, podendo parcelar o pagamento das custas.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, a parte exequente pode pleitear o parcelamento das custas respectivas, que desde já, defiro, podendo a parte exequente proceder com o referido parcelamento no gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Após pago, inicia-se o prazo de réplica de 15 dias.
Caso não seja pago, façam-se conclusão para sentença de extinçao.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São José de Ribamar/MA, 24 de março de 2021.
TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de março de 2021. -
26/03/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4317-61 (REU).
-
19/03/2021 11:11
Juntada de contestação
-
13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de DENISE RAIANE BASTOS SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de THYANNA FERNANDA ANCELES DOS SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:17
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804482-27.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUZIA WAQUIM ANCELES Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA - OAB/MA14125, THYANNA FERNANDA ANCELES DOS SANTOS - OAB/MA16859, ANA BEATRIZ ANCELES DE LIMA ROSA - OAB/MA18169 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) promovida por MARIA LUZIA WAQUIM ANCELES em face de BANCO DO BRASIL SA.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que a autora informa sua profissão, procuradora do Estado.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), poe ser parcelado de até 10 (dez) vezes.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 07/02/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de fevereiro de 2021. -
17/02/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800035-86.2019.8.10.0007
Condominio Porto das Dunas
Ana Maria Santos
Advogado: Themisson de Melo Trinta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2019 15:28
Processo nº 0802005-88.2020.8.10.0039
Solange Barbosa Moreira
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Caroline Soares Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 16:36
Processo nº 0800018-97.2019.8.10.0056
Francisco Gomes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Clovis das Chagas Lino Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2019 17:27
Processo nº 0001291-73.2016.8.10.0049
Banco J. Safra S.A
Enilma Lucia Viana Rodrigues
Advogado: Ariana Ribeiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2016 00:00
Processo nº 0807176-23.2020.8.10.0040
Almir Pereira Lopes
Banco Celetem S.A
Advogado: Maria Erismar da Macena Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 10:13