TJMA - 0807176-23.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:35
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA LOPES em 05/04/2024 23:59.
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09/02/2024 00:55
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 15:11
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 14:03
Juntada de petição
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25/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:40
Juntada de termo
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25/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA LOPES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA LOPES em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:26
Juntada de termo
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22/01/2023 01:33
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA LOPES em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:33
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA LOPES em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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17/12/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/05/2022 23:59.
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29/04/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 23:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807176-23.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: ALMIR PEREIRA LOPES Requerido: BANCO CETELEM Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O ALMIR PEREIRA LOPES, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO CETELEM, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrente de cartão de crédito com reserva de margem consignável que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia oriunda da contratação. Requer seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os descontos relativos ao contrato.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora não está devidamente demonstrada.
Ao exame da documentação acostada à inicial, observo que consta no extrato acostado aos autos contrato de cartão de crédito consignado. O cartão de crédito consignado trata-se de outro crédito posto à disposição do cliente que pode ou não ser utilizado por este.
In casu, vejo que o autor não demonstra que não recebeu valores, a esse título, visto que não junta aos autos extratos bancários referente aos períodos em que se deram os descontos questionados.
Vale ressaltar, que a partir da verificação da ausência do primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, despicienda se faz a análise dos demais.
De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 17 de junho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de fevereiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
18/02/2021 12:38
Juntada de protocolo
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18/02/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2020 10:13
Conclusos para decisão
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17/06/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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