TJMA - 0805079-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 07:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 07:16
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 09:59
Decorrido prazo de HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 09:03
Decorrido prazo de PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 22:37
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805079-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES - OAB DF08154 REQUERIDO: PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente para Suspensão dos Efetios e Publicidade de Protesto c/c Pedido de Exclusão de Protesto dos Cadastros de Inadimplentes promovida por Top Comércio de Calçados Ltda. em face de Parthernon Shoes Indústria e Comércio de Calçados Ltda. - EPP, ambos qualificados.
Em petição (ID 51486911), as partes anexaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação para por fim ao litígio. É o relatório que cabia relatar.
Decido.
Com advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2021 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
27/09/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:36
Homologada a Transação
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31/08/2021 10:00
Juntada de petição
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26/08/2021 00:16
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:26
Juntada de petição
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07/05/2021 15:55
Juntada de petição
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20/04/2021 07:47
Decorrido prazo de PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 09/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805079-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES - OAB/DF 08154 REQUERIDO: PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora anexou as custas como procedimento acessório e preventivo e incidental, o que diverge da petição inicial, ou seja, o procedimento não é o adequado e nem tampouco as custas estão corretamente pagas.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias readequar o procedimento correto das custas iniciais, complementando-as sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 06 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
13/04/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:35
Conclusos para despacho
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26/03/2021 15:37
Decorrido prazo de TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:37
Decorrido prazo de TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:37
Decorrido prazo de TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:50
Decorrido prazo de TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 16:09
Juntada de diligência
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13/03/2021 02:11
Decorrido prazo de TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:52
Decorrido prazo de PARTHENON SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:52
Decorrido prazo de HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES em 12/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:31
Juntada de petição
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19/02/2021 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE SAÚDE PÚBLICA Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente Processo n.º 0805079-36.2021.8.10.0001 Requerente: TOP Comércio de Calçados Ltda Requerido: Parthenon Shoes Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
DECISÃO Trata-se de tutela antecipada de urgência ajuizada por TOP Comércio de Calçados Ltda., pessoas jurídicas de direito privado (filiais), em desfavor da pessoa jurídica de direito privado Parthenon Shoes Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
Aduz a parte autora, atuante no ramo de comércio varejista de calçados, que adquiriu da Ré/PARTHENON calçados para abastecer seus estoques, mas tais mercadorias adquiridas não chegaram a ser entregues, em razão do decreto de fechamento do comércio em decorrência da COVID-19, sendo devolvidas à parte ré.
Aponta que, em que pese o negócio não ter se concretizado, haja vista que as mercadorias adquiridas retornaram à fábrica/Ré, as Autoras foram surpreendidas com intimações para protesto, a fim de que, sob pena de efetivação, fosse realizado o pagamento das notas fiscais cujos números coincidem com as notas referentes às mercadorias devolvidas.
Nesse sentido, requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para sustação dos protestos indicados.
Autos distribuídos a esta Vara de Saúde Pública e, em seguida, conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se circunstância que, por si só, afasta a competência desta Vara de Saúde Pública para processar a demanda, isto é, o fato de a causa não versar sobre matéria de saúde pública.
Frisa-se que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência da Vara de Saúde Pública, ipsis litteris: XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos). Ademais, tem-se que a demanda trata de relação jurídica contratual, pelo que, segundo os incisos III a XVII do art. 9º do CODOJE/MA, recai sobre as Varas Cíveis a competência para apreciar a ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da capital.
Dê-se a devida baixa no sistema, remetendo-se a ação conforme determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020 -
17/02/2021 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 12:14
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 13:07
Declarada incompetência
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10/02/2021 20:50
Conclusos para decisão
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10/02/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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