TJMA - 0800110-96.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:02
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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16/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:11
Juntada de petição
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11/08/2022 21:24
Decorrido prazo de 1ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800110-96.2022.8.10.0015 Promovente(s): POLYANNA MOURA DE ARAUJO RIBEIRO Rua Projetada S N, s/n, Cond 3D Towers, Bl B, Ap 106, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 Advogado: Promovido : 1ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua das Andirobas, 40, Ed Executive Lake Center, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-040 Advogado: Advogado(s) do reclamado: CAMILA GOMES MONTEIRO (OAB 46077-SC) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:1ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua das Andirobas, 40, Ed Executive Lake Center, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-040 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor da sentença parte final Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15, pelo que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante, para condenar a demandada, a indenizar por dano material no valor de R$ 83,98 (oitenta e três reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Quanto ao pedido dano moral julgo-o IMPROCEDENTE por ausência de amparo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do artigo 99, §3 do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso, a parte não contemplada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 21/07/2022 -
21/07/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 17:18
Juntada de petição
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09/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
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20/01/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/01/2022 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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