TJMA - 0800627-61.2022.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:13
Juntada de petição
-
12/08/2025 10:30
Juntada de termo
-
12/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:09
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:36
Juntada de protocolo
-
10/07/2025 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2025 17:30
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:52
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:19
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:36
Juntada de termo
-
22/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:48
Juntada de termo
-
02/04/2025 12:25
Juntada de protocolo
-
02/04/2025 12:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:39
Juntada de termo
-
25/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:33
Juntada de juntada de ar
-
27/09/2024 11:21
Juntada de Certidão de juntada
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24/09/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 11:00, Vara Única de Itinga do Maranhão.
-
16/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 11:00, Vara Única de Itinga do Maranhão.
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09/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:27
Juntada de petição
-
31/05/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:17
Juntada de réplica à contestação
-
24/04/2024 16:07
Juntada de contestação
-
16/04/2024 08:53
Juntada de diligência
-
16/04/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 08:53
Juntada de diligência
-
16/04/2024 08:47
Juntada de diligência
-
16/04/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 08:47
Juntada de diligência
-
15/02/2024 16:33
Juntada de petição
-
16/01/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:53
Juntada de petição
-
24/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:38
Juntada de termo
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23/05/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:32
Juntada de diligência
-
17/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:12
Juntada de termo
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11/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:06
Juntada de petição
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29/10/2022 15:14
Decorrido prazo de Antônio Luiz em 26/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:49
Juntada de diligência
-
05/08/2022 09:58
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800627-61.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO CESAR ANDRADE CORREA - MA20910, PAOLA RICELLY GOMES VIANA DA SILVA - MA20927, IAGO ALVES DE MELO - MA20917 REU: ANTÔNIO LUIZ, IRANEIDE ARAUJO INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em desfavor de ANTÔNIO LUIZ e de IRANEIDE ARAÚJO, por meio da qual a parte autora informa que é possuidor de direito da propriedade sobre o imóvel rural “PA ASSENTAMENTO ÁGUA FRIA”, que foi obtido através da doação fornecida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
Também informa que residia na terra desde ano de 2004, na qual passou a desenvolver atividades rurais em regime de economia familiar, porém, em meados de 2017, teve que viajar para a cidade de Brasília/DF, para cuidar de seu genitor, que veio a falecer, e quando retornou para sua propriedade localizada na cidade de Itinga – MA, por volta do dia 18/06/2018 encontrou morando em sua casa um homem de nome ANTÔNIO LUIZ, acompanhado de sua mulher e filhos.
Por fim, informa que tentou resolver o problema administrativamente, tendo, inclusive, realizado um boletim de ocorrência, em 25/06/2018 e mesmo assim os invasores continuam na terra.
Nesse contexto, requer a concessão da tutela de evidência, determinando que os requeridos cessem as atividades ameaçadoras a propriedade do requerente sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Audiência de justificação realizada no dia 20/07/2022, 10:30.
Na ocasião foi colhido depoimento da testemunha arrolada pela parte autora RAIMUNDA RODRIGUES BARBOSA.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Em apreciação ao pedido de liminar, formulado na petição inicial, devo dizer que, conforme dispõe o Art. 561, do CPC, para que seja expedida medida liminar reintegratória, o autor precisa provar: a sua posse; o esbulho praticado pelo Réu; a data do esbulho e a perda da posse, ainda que parcial.
Além disso, por força do Art. 558, do mesmo diploma legal, a ação deve ser proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos trazidos na petição inicial, observo que o requisito temporal não se faz presente, uma vez que, consoante Boletim de Ocorrência de Id.
Num. 70829872 – Pág. 1, em 18/06/2018, quanto o Autor retornou de viagem, os Réus já se encontravam no imóvel.
Ressalto que, conforme o STJ é possível a antecipação da tutela desde que cumpra os requisitos do Art. 300 do CPC, situação não verificada no presente caso, uma vez que o imóvel teria sido esbulhado em junho de 2018 e esta ação somente foi ajuizada em 06/07/2022, o que afasta, em tese, o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor, tendo em vista que este não faz jus à obtenção do pleito neste momento processual.
A parte requerida deverá apresentar contestação, no prazo legal de 15 dias, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itinga do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
03/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:18
Juntada de termo
-
22/07/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:36
Audiência De justificação realizada para 20/07/2022 10:30 Vara Única de Itinga do Maranhão.
-
20/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:13
Juntada de diligência
-
20/07/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:08
Juntada de diligência
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13/07/2022 17:32
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800627-61.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO CESAR ANDRADE CORREA - MA20910, PAOLA RICELLY GOMES VIANA DA SILVA - MA20927, IAGO ALVES DE MELO - MA20917 REU: ANTÔNIO LUIZ, IRANEIDE ARAUJO INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DESPACHO Designo a realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, para o dia 20/07/2022, às 10:30 horas, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma do E.
TJMA, podendo os litigantes, caso queiram, participar do ato de forma presencial na sala de audiências do Fórum local, ocasião em que o autor poderá apresentar testemunhas em banca.
Cite-se.
Intime-se, salientando ao requerido que poderá comparecer acompanhado de advogado, momento em que o causídico poderá formular questionamentos às testemunhas, devendo, pois, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar a ser proferida por este Juízo (art. 564, CPC), sob pena de revelia e confissão.
Seguem os requisitos para realização de audiência por videoconferência.
Advirta-se as partes das seguintes observações: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiências estará disponível no seguinte link, login e senha: https://vc.tjma.jus.br/vara1iti Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB”. Senha: tjma1234. 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação na audiência (computador, software e acesso à internet), deverá informar ao juízo, por petição, formulário de requerimento ou outro meio eficaz (telefone: (99) 3531-4455, e-mail: [email protected], etc), com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data designada, o que deverá ser certificado e submetido à avaliação judicial, nos termos do que determina o Provimento 32021/TJMA. Providências necessárias.
Serve o presente como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itinga do Maranhão/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
08/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 12:32
Audiência De justificação designada para 20/07/2022 10:30 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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06/07/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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