TJMA - 0814057-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:00
Juntada de petição
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20/03/2025 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2025 15:26
Juntada de petição
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19/03/2025 14:50
Juntada de petição
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24/02/2025 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:41
Juntada de petição
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07/11/2024 13:26
Juntada de termo
-
04/11/2024 12:57
Juntada de termo
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08/10/2024 18:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 07:44
Juntada de malote digital
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18/07/2024 15:31
Juntada de petição
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18/07/2024 13:53
Desentranhado o documento
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18/07/2024 13:52
Juntada de malote digital
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16/07/2024 10:56
Juntada de malote digital
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15/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:46
Juntada de petição
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09/05/2024 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 29/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 10:45
Juntada de petição
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17/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 16:15
Processo Desarquivado
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16/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:29
Juntada de petição
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19/12/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIANE ARAUJO MORAIS em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N° 0814057-68.2022.8.10.0000 Embargante : Christiane Araújo Morais Advogados : Edilson Rocha Ribeiro (OAB/MA nº 4.969) e Jannaina Fortaleza de Oliveira Lopes (OAB/MA nº 14.221) Embargado : Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA Advogado : Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA nº 19.133) Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Conforme regra insculpida no art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor corrigido da causa; II.
Verifica-se dos autos inexistirem indícios da prática de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, motivo pelo qual o embargado não deve ser condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; III.
Merece acolhida o pleito recursal no sentido de condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme normativa estabelecida no art. 85 do CPC; IV.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Christiane Araújo Morais em face da decisão monocrática (ID nº 24111227) exarada nos autos da ação rescisória n° 0814057-68.2022.8.10.0000, que julgou improcedente a ação proposta pelo embargado, nos termos da ementa a seguir transcrita: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 343 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA.
I.O art. 968, § 4º, do CPC estabelece que se aplica à ação rescisória a previsão de improcedência liminar do pedido quando este se mostrar contrário a enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, inciso I, do CPC); II.
A Súmula nº 343 do STF dispõe: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”; III.
Tal pretensão se destina a reexaminar fatos ou provas, não restando configuradas as alegações de manifesta violação à norma jurídica e de erro de fato; IV.
Ação rescisória julgada improcedente.
Das razões dos embargos de declaração (ID nº 24642460): A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, bem como quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé.
Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 27362100). É o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração.
Da procedência da irresignação recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material.
A embargante reclama que o acórdão se encontra viciado pela omissão, por não ter se manifestado quanto ao percentual arbitrado nos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, bem como ao pedido de condenação em litigância de má-fé.
De fato, imperioso reconhecer que o acórdão embargado se revela omisso nessa parte, o que enseja a correção do vício, com esteio nas regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Dito isso, constata-se, no caso, que a ação rescisória proposta pelo embargado foi julgada improcedente.
Assim sendo, conforme regra insculpida no art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor corrigido da causa.
Nessa perspectiva, merece acolhida o pleito recursal no sentido de condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme normativa estabelecida nos art. 85 do CPC.
Por outro lado, no que concerne à litigância de má-fé, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação da parte no pagamento da referida multa deve ser lastreada na prova cabal e irrefutável de que atuou de forma dolosa, com a intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte adversa, conforme julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. (…) 10.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual. 11.
A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (STJ, AgInt no REsp 1741282 / SP, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02.12.2022).
No caso presente, verifica-se dos autos inexistirem indícios da prática de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, motivo pelo qual o embargado não deve ser condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Assim, verificada as omissões a serem sanada, acolho os presentes aclaratórios e condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes estabelecidos no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais a favor da embargante sejam estabelecidos no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
18/10/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2023 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2023 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 10:29
Juntada de Ofício da secretaria
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0814057-68.2022.8.10.0000 Embargante : Christiane Araújo Morais Advogados : Edilson Rocha Ribeiro (OAB/MA nº 4.969) e Jannaina Fortaleza de Oliveira Lopes (OAB/MA nº 14.221) Embargado : Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA Advogado : Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA nº 19.133) Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº 24642460), intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 1.023, § 2º, c/c 183 do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
18/05/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de CHRISTIANE ARAUJO MORAIS em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:00
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 11:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814057-68.2022.8.10.0000 Requerente : Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA Advogado : Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA nº 19.133) Requerida : Christiane Araújo Morais Advogados : Edilson Rocha Ribeiro (OAB/MA nº 4.969) e Jannaina Fortaleza de Oliveira Lopes (OAB/MA nº 14.221) Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 343 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA.
I.O art. 968, § 4º, do CPC estabelece que se aplica à ação rescisória a previsão de improcedência liminar do pedido quando este se mostrar contrário a enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, inciso I, do CPC); II.
A Súmula nº 343 do STF dispõe: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”; III.
Tal pretensão se destina a reexaminar fatos ou provas, não restando configuradas as alegações de manifesta violação à norma jurídica e de erro de fato; IV.
Ação rescisória julgada improcedente.
DECISÃO Cuidam os autos de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA contra acórdão da 6ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, da relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do processo nº 0000079-39.2014.8.10.0129, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação.
Da petição inicial (ID nº 18583474): O requerente alega, em síntese, a impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade à requerida diante da ausência de lei municipal específica.
Da contestação (ID nº 19582502): A requerida se manifestou pela improcedência da ação.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23645793): Opinou pela improcedência da ação rescisória. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da tempestividade da ação Inicialmente, verifico que a presente ação rescisória é tempestiva, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 6.12.2021 e a ação foi ajuizada em 14.7.2022, ou seja, menos de dois anos contados do trânsito em julgado, conforme regra insculpida no art. 975 do CPC1.
Do cabimento da ação rescisória Como é cediço, a ação rescisória é um meio de impugnação de decisão judicial desenvolvido em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida e, exatamente por desconstituir a coisa julgada, possui fundamentação vinculada com as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 966 do CPC, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Dessa forma, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo por inexistir intuito de enfraquecimento da coisa julgada, motivo pelo qual, como exposto acima, deve ser ajuizada apenas nas hipóteses expressa e restritivamente impostas pelo legislador.
Ademais, o art. 968, § 4º, do CPC estabelece que se aplica à ação rescisória a previsão de improcedência liminar do pedido quando este se mostrar contrário a enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, inciso I, do CPC).
Diante disso, observo que a matéria discutida nos autos se revela contrária ao teor da Súmula nº 343 do STF, que dispõe: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” Feitas tais considerações, verifica-se que a alegação de manifestação de violação à norma jurídica não subsiste no caso vertente, pois o requerente sequer apresenta quais normas jurídicas foram violadas, alegando apenas que o entendimento proferido pela 6ª Câmara Cível é contrário à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Resta claro que o requerente busca questionar interpretação realizada, à época do julgamento, pela concessão do adicional de insalubridade à requerente.
Ocorre que tal questão já fora reexaminada, inclusive, em sede de recurso, e, quando há interpretação divergente do texto legal ou constitucional, não há se falar em manifesta violação de norma jurídica, algo que somente ocorre quando da leitura da norma resulte uma única conclusão.
O que o requerente pretende, portanto, é reacender debate sobre matéria já decidida há quase 2 (dois) anos, com o objetivo de obstar a devolução de valores em sede de cumprimento de sentença.
Tal pretensão se destina a reexaminar fatos ou provas, não restando configuradas as alegações de manifesta violação à norma jurídica e de erro de fato, sendo que, para justificar a procedência da demanda, “a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade”2, conforme entendimento pacificado do eg.
STJ.
Diante desses motivos, concluo que a presente ação não se revela cabível (art. 968, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, decidindo monocraticamente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 975, CPC.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2 STJ - REsp: 1725409 MG 2018/0021775-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018. -
29/03/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 13:03
Juntada de parecer
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31/01/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:46
Decorrido prazo de CHRISTIANE ARAUJO MORAIS em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de CHRISTIANE ARAUJO MORAIS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de CHRISTIANE ARAUJO MORAIS em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:26
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814057-68.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000079-39.2014.8.10.0129 RESCINDENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Advogado: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - OAB MA7744-A RESCINDENDA: CHRISTIANE ARAUJO MORAIS Advogado: EDILSON ROCHA RIBEIRO - OAB MA4969-A DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Na forma do art. 14,§ parágrafo único, do RITJ/MA, redistribua-se livremente no âmbito de uma das Câmaras Cíveis Reunidas Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
26/10/2022 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2022 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/10/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 19:43
Determinada a redistribuição dos autos
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12/10/2022 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2022 13:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 09/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 12:04
Juntada de contestação
-
23/08/2022 11:58
Juntada de petição
-
23/08/2022 11:57
Juntada de petição
-
22/08/2022 10:36
Juntada de Ofício da secretaria
-
17/08/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814057-68.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000079-39.2014.8.10.0129 RESCINDENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Advogado: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - OAB MA7744-A RESCINDENDA: CHRISTIANE ARAUJO MORAIS Advogado: EDILSON ROCHA RIBEIRO - OAB MA4969-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO O exame inicial destes autos, e com base no mesmo dispositivo legal, não verifico na espécie a urgência necessária para o deferimento do pedido de liminar, já que não configurada de forma concreta a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo antes do julgamento do mérito desta ação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar resposta.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. RELATOR DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/08/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814057-68.2022.8.10.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RÉU: CHRISTIANE ARAUJO MORAIS RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Na forma do art. 14, I, a do RITJ/MA, redistribua-se livremente no âmbito de uma das Câmaras Cíveis Reunidas Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substitua -
15/07/2022 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/07/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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