TJMA - 0800774-79.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:10
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:54
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800774-79.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA JOSÉ CANDIDO DA SILVA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que é titular de benefício junto à Previdência Social e sobre este foram descontados valores referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 794221696), embora não tenha consentido tal negócio com o requerido.
Requer, ao final, o julgamento procedente da demanda, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação do demandado em danos morais e em repetição de indébito.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Regularmente citado, o banco demandado quedou-se inerte (Id. 91497097).
A parte autora, por sua vez, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito (Id. 91497097).
Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a certidão de Id. 59173915, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC.
Dito isso, inexistem questões processuais pendentes.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa, dando ensejo à revelia, devendo, pois, ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da questão, nos termos do artigo 355, inciso II, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 355 do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previso no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349. “(destacamos).
Com efeito, diante da completa inércia do requerido quanto à presente ação seria absolutamente desmedida a instrução do processo além das provas já existentes no caderno processual, uma vez que a análise detida dos autos demonstra que o réu é revel e, portanto, por força do que dispõe o artigo supracitado, o feito deve ser julgado no estado em que se encontra.
II.1.
MÉRITO Em princípio, faz-se necessário apontar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que, consoante prescreve parágrafo segundo do art. 3º do referido diploma “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Outrossim, é pacífica a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pretende a parte autora ver declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, sustentando não ter celebrado referido negócio, almejando a restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral.
Na espécie em apreço, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que o requerente sofreu descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo contraído junto ao banco demandado.
Neste esteio, destaca-se que a financeira demandada, na função de administradora de empréstimo, tem o dever guardar todas as informações relativas às transações realizadas.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016).
Entretanto, o suplicado não apresentou defesa e, por conseguinte, não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor do demandante/consumidor, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa.
Cabe à instituição financeira provar o efetivo proveito do valor disponibilizado ao consumidor, sobretudo por ser o autor idoso, em condição de vulnerabilidade, com direito a tratamento especial e diferenciado, conforme determina o Estatuto do Idoso, precisamente o inciso I do § 1º do artigo 3º Lei n. 10.741 de 2003, cujo conteúdo imputa aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população a obrigação de garantir ao idoso o atendimento preferencial imediato e individualizado.
Desta forma, entendo pela irregularidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Contudo, incide no caso a prescrição quinquenal, conforme dispõe o CDC, e, tendo o contrato questionado sido excluído em 29/06/2015, a prescrição se operou em 28/06/2015.
Como a ação foi proposta apenas em 07/04/2022, absurdamente prescrita a pretensão, movimentando a máquina judicial indevidamente e sem o menor cuidado de ter analisado a viabilidade da demanda, algo que tem se visto como rotina nesta Comarca, pelo que suplicamos à classe da advocacia que zele pela honrosa profissão, adotando postura não predatória.
Enfim, em que pese a revelia, esta não opera de per si os seus efeitos como verdade absoluta, devendo haver um mínimo de prova do alegado, e, mais ainda, o próprio direito vindicado.
In casu, já fulminada a pretensão pela prescrição.
Portanto, declaro a prescrição e julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se e Intime-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Expirado, arquivar com baixa no sistema.
São Mateus do MA, 19/06/2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara de São Mateus/MA -
22/06/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:13
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
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11/12/2022 21:39
Juntada de petição
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03/12/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
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10/08/2022 19:39
Juntada de petição
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01/08/2022 10:14
Juntada de petição
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25/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo 0800774-79.2022.8.10.0128 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o instrumento procuratório do causídico subscrevente da peça vestibular, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Arts. 218, § 3º, 104 e 485, IV e § 3º do NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo. -
21/07/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
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07/04/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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