TJMA - 0801791-87.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:26
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LINO ALMEIDA VIANA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:14
Juntada de diligência
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24/01/2024 10:30
Juntada de termo de juntada
-
19/01/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:59
Juntada de petição
-
04/12/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 04:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 20:42
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801791-87.2021.8.10.0128 DESPACHO Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do NCPC, intime-se o executado, através do advogado constituído, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis pague o valor determinado na sentença, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523, § 1º,CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do CPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido.
Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º CPC), informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias.
SERVE COMO MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO.
Por fim, os autos serão arquivados.
São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
24/10/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 20:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/10/2023 20:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 16:15
Juntada de petição
-
01/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:57
Juntada de despacho
-
29/11/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 09:40
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:46
Decorrido prazo de LINO ALMEIDA VIANA em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:52
Juntada de recurso inominado
-
27/07/2022 15:25
Juntada de petição
-
21/07/2022 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 21:11
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/04/2022 13:00, 1ª Vara de São Mateus .
-
20/04/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2022 13:00, Centro de conciliação Itinerante .
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20/04/2022 13:56
Conciliação infrutífera
-
20/04/2022 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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20/04/2022 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2022 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 13:00, Centro de conciliação Itinerante.
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19/04/2022 19:56
Juntada de contestação
-
19/04/2022 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
31/03/2022 09:41
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 15:35
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 13:00 1ª Vara de São Mateus.
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19/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 07:23
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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