TJMA - 0800709-64.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 13:27
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 15:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800709-64.2019.8.10.0007 PROMOVENTE:CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774 PROMOVIDA:EDUARDO DA CONCEICAO DA SILVA GUTERRES SENTENÇA Vistos em correição O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Cancele-se a audiência designada, caso existente. Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito, em exercício neste Juizado -
12/02/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:48
Extinto o processo por desistência
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22/01/2021 22:16
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 08:09
Juntada de petição
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21/01/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 15:30
Juntada de petição
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24/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 15:54
Conclusos para despacho
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19/08/2020 11:20
Juntada de petição
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08/08/2020 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO DA CONCEICAO DA SILVA GUTERRES em 07/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 11:42
Juntada de diligência
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04/08/2020 18:13
Conclusos para despacho
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04/08/2020 18:13
Juntada de Certidão
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21/07/2020 09:22
Juntada de Certidão
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11/09/2019 15:36
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2019 15:52
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 10:41
Conclusos para despacho
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08/04/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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