TJMA - 0815185-23.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 16:54
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) para MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO INFRACIONAL (12424)
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27/10/2022 15:41
Decorrido prazo de EDILEA PINHEIRO VIEIRA em 14/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 08:40
Juntada de diligência
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11/08/2022 08:28
Decorrido prazo de PERICLES BERNARDINO BEZERRA FIALHO em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 01:09
Decorrido prazo de PERICLES BERNARDINO BEZERRA FIALHO em 29/07/2022 23:59.
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24/07/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:47
Decorrido prazo de PERICLES BERNARDINO BEZERRA FIALHO em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 10:43
Decorrido prazo de EDILEA PINHEIRO VIEIRA em 27/06/2022 23:59.
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16/07/2022 04:50
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2022.
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16/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 10:13
Juntada de petição
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13/07/2022 00:00
Intimação
Medida Protetiva de Urgência Requerente: PERICLES BERNARDINO BEZERRA FIALHO Endereço: Rua do Direito, nº 21, Cohafuma, São Luís/MA, CEP 65074-810, telefone: (98) 98408-7939..
Requerido: EDILEA PINHEIRO VIEIRA Endereço: Rua Tarquinho Lopes, nº 144, Angelim, São Luís/MA, OU Rua do Direito, nº 21, bairro Cohafuma, São Luís/MA, CEP 65074-810.
SENTENÇA Trata-se de requerimento para concessão de medidas protetivas de urgência, em favor de Pericles Bernardino Bezerra Fialho, pessoa idosa de 67 anos de idade à época, contra Edilea Pinheiro Vieira.
O requerente pleiteou as medidas protetivas de urgência contra a requerida, visando: a) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; b) a proibição de aproximação da parte ofendida no limite mínimo a ser fixado pelo juiz; c) proibição de contato por qualquer meio de comunicação; d) proibição de aproximação da casa da vítima e de seus familiares e onde a vítima estiver a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Decisão que deferiu as medidas protetivas (id 63426700).
As partes foram devidamente intimadas (id 70631791).
Certidão de decurso do prazo, sem manifestação da parte autora (id 70631791).
Após vistas ao ministério público, o representante do ministério público se manifestou pela extinção do feito e arquivamento (id 71000944). É o relatório.
Decido.
As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas e de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência requeridas não são mais necessárias, de modo que, não havendo manifestação de interesse no prosseguimento do feito, não subsistem motivos para o prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse da parte autora.
Uma via desta SENTENÇA servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a juntada, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 11 de julho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
12/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:02
Juntada de petição
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06/07/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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25/03/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 18:15
Juntada de diligência
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25/03/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 18:11
Juntada de diligência
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25/03/2022 11:18
Juntada de petição
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25/03/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 11:58
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para O idoso
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24/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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23/03/2022 21:31
Juntada de Certidão
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23/03/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
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23/03/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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