TJMA - 0812728-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 03:18
Decorrido prazo de MATEUS ASSUNCAO SANTOS ALENCAR em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 07:40
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 07:37
Juntada de malote digital
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06/10/2022 04:23
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 20 a 27 de setembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO N°.:0812728-21.2022.8.10.0000 Paciente: Mateus Assunção Santos Alencar Impetrante: Jurandir Teixeira Abreu filho Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO N°. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado.
Precedentes. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que futuramente reconhecidas não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 20 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Mateus Assunção Santos Alencar, preso preventivamente à acusação de que integrante de organização criminosa, buscando ter revogada a extrema medida constritiva, ao argumento de que ausentes os pressupostos justificadores respectivos, bem como porque carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada ela. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata revogação da custódia ou, alternativamente, a aplicação, ao paciente, de cautelares outras. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, VERBIS: “O paciente e mais 17 (dezessete) investigados tiveram contra si decisão exarada no dia 22.03.2022 que decretou suas prisões preventivas, após a devida análise dos pressupostos (fumus comissi delicti, periculum libertatis e contemporaneidade), com fundamento na garantia da ordem pública, nos autos sob nº 0836294-30.2021.8.10.0001 (ID nº 63227460, chave de acesso nº 22032217523366300000059176185).
O paciente foi preso em 20.04.2022.
A representação pela prisão preventiva foi instruída com relatórios de interceptações telefônicas deferidas nos autos sob nº 0005429-28.2019.8.10.0001, estes relacionados aos Inquéritos Policiais de nº 90/2017, 072/2018 e 012/2019, tendo ficado demonstrada a participação de vários indivíduos na organização criminosa denominada “Bonde dos 40” na cidade de Paço do Lumiar/MA e região, engajada nas práticas de tráfico de drogas, homicídios, porte ilegal de armas, dentre outras.
Em conversas entre os investigados, constatou-se que o paciente atuaria como um dos traficantes da facção e teria tido contato direito por telefone com Jamilson, que é apontado como líder (TORRE) da facção BONDE DOS 40, atuante na região de Itapera/Maioba e Parque Guarujá, responsável por receber e distribuir drogas na região.
Por oportuno, vale mencionar que este Juízo em 26.05.2022 indeferiu pedido de revogação da preventiva formulado pela defesa do paciente nos autos sob nº 0836294-30.2021.8.10.0001 (ID nº 67623991, chave de acesso nº 22052616130073000000063259085). Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a prisão preventiva ora contestada foi na espécie assim decretada,LITTERIS: “Inicialmente, considerando que se trata de procedimento instaurado para apurar notória organização criminosa com atuação no Estado do Maranhão, como é o caso do “BONDE DOS 40”, registre-se que a investigação deve tramitar perante esta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que também permanece competente para a apreciação das medidas cautelares a ela associadas, conforme competência definida pelo art. 9º, XL, e art. 9º-A, ambos da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), alterada pela Lei complementar nº 240/2022.
Conforme relatado pela autoridade policial, as supostas condutas criminosas ora investigadas tiveram como base a análise de interceptações telefônicas deferidas nos autos de n. 5429-28.2019.8.10.0001, parte da operação Um Paço a Frente - TEIA.
Em se tratando de investigação que apura organização criminosa notoriamente conhecida pela extrema violência com que persegue seus desafetos e cujas lideranças frequentemente mantém, mesmo dentro do presídio, forte influência sobre outros integrantes em liberdade, o que poderia levar ao comprometimento de documentos e de escritos diretamente ligados à prática criminosa, entendemos ser razoável a apreciação in limine do pedido, diferindo-se para momento posterior a observância do contraditório e da ampla defesa.
A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à cláusula de reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética.
Isso quer dizer que ela não tem um fim em si mesma, mas, antes, serve como instrumento para garantia da regularidade e da efetividade do processo ou do procedimento principal ao qual esteja associada, não guardando qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste.
Portanto, sua decretação não importa em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado nas hipóteses em que legalmente admitida essa espécie de prisão cautelar (art. 313 do CPP) e quando presentes os requisitos previstos no art. 312, caput e parágrafos, do CPP, quais sejam: (a) prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); e (b) e indicativos de que a liberdade do imputado acarrete perigo concreto e atual para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social (periculum libertatis).
Ademais, ainda que preenchidos esses requisitos, a prisão preventiva apenas poderá ser aplicada quando não for cabível sua substituição por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, estas preferíveis por se revelarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado/investigado, conforme previsto no art. 282, § 6º, do CPP.
Verifico que aos representados são imputadas condutas que, em tese, se amoldam ao crime de integração de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), este punido com pena privativa de liberdade cujo limite máximo abstratamente cominado ultrapassa os 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual conclui-se que a hipótese dos autos se insere no âmbito legal de cabimento da prisão preventiva, ao teor do art. 313, I, do CPP. (….) No caso, a análise dos documentos que instruem a representação, principalmente dos relatórios das interceptações telefônicas deferidas nos autos de n. 5429-28.2019.8.10.0001, com a necessária individualização da conduta de cada um dos representados, revelam prova da materialidade e indícios suficientes de que, conforme narrado pela autoridade policial, até a data do presente pedido, os representados Jamilson Gouveia Batista, vulgo Gordinho, Jailbson Miller Santos de Oliveira, Francisco Reis, vulgo Vagner, Ricardo Pereira da Luz, vulgo 157, Adalto Neves da Silva, Josehilton Gonçalves Duarte, vulgo Dadal, Leilson da Paixão Marreiros, Kildare Frank Lindoso Pereira, vulgo KIKI ou Porcão, Edmilson Sousa Toral, vulgo Júnior Black, Claudson Almeida Pereira, vulgo Tata ou Tatai, Mateus Assunção Santos Alencar, Charles Ribeiro, Fredson Roberto Castro da Conceição, vulgo Fred, Francisco Otoniel da Luz Barros, vulgo Brad, Daniel Rodrigues Amorim, vulgo Preto, Pedro Henrique Sousa Araújo, vulgo PH, Ivaldo Pereira Júnior, vulgo Júnior, Wesley Sales Marinho, vulgo “Arrupiado”, Leandro da Silva Lima, vulgo Cebola possam estar integrados à organização criminosa armada autodenominada “BONDE DOS 40”, com atuação na cidade de Paço do Lumiar/MA, na forma como segue individualizado nos tópicos seguintes. 2.2.11.
MATEUS ASSUNÇÃO SANTOS ALENCAR Segundo a autoridade policial, Matheus atuaria como um dos traficantes da facção e teria tido contato direito com Jamilson por telefone, realizando serviços de venda de drogas para ele. (…) Resumidamente, em tese, a organização criminosa em comento supostamente funcionaria desta forma: Jailbson Miller Santos de Oliveira e Josehilton Gonçalves Duarte, vulgo Dadal seriam os “GERAIS” (posto de comando hierarquicamente superior aos demais), sendo que o primeiro atuaria de dentro da prisão, pois no lapso emporal da intercepção telefônica supracitada, ele estava preso preventivamente; Jamilson Gouveia Batista, vulgo Gordinho, Adalto Neves da Silva e Francisco Reis, vulgo Vagner seriam os “TORRES”, segundo posto hierárquico da organização criminosa, supostamente recebendo ordens dos “GERAIS”, administrando o tráfico de entorpecentes, orquestrando as entregas e vendas de drogas, o dinheiro das “caixinhas”, os homicídios e intimidações físicas; Edmilson Sousa Toral, vulgo Júnior Black, Claudson Almeida Pereira, vulgo Tata ou Tatai, Ivaldo Pereira Júnior, vulgo Júnior, Leandro da Silva Lima, vulgo Cebola e Daniel Rodrigues Amorim, vulgo Preto, teoricamente, seriam o braço operacional da facção, ora como “DISCIPLINA” ora como “ENCARREGADO”, pois, alegadamente, faziam o trabalho de transportar e entregar entorpecentes e valores, função mais arriscada visto o risco de flagrante pelas autoridades, além de ajudar os “TORRES” em diligências da facção; Por fim, alegadamente, Leilson da Paixão Marreiros, Mateus Assunção Santos Alencar, Charles Ribeiro, Fredson Roberto Castro da Conceição, vulgo Fred, Francisco Otoniel da Luz Barros, vulgo Brad, Pedro Henrique Sousa Araújo, vulgo PH e Wesley Sales Marinho, vulgo “Arrupiado” funcionariam como traficantes descentralizados da facção, e entrariam em contato com os demais representados para tratar da venda, compra e distribuição dos entorpecentes. 2.3 Dos fundamentos da prisão preventiva e do perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) – art. 312 do CPP Prosseguindo no juízo de admissibilidade, não basta à fundamentação do decreto cautelar a mera justificação material de plausibilidade das imputações delitivas – ainda mais quando decorrente de um juízo de cognição meramente sumário –, exigindo-se, também, a indicação de elementos concretos que fundamentem a necessidade, contemporaneidade e indispensabilidade da medida, bem como que demonstrem a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Neste momento, então, passamos a aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência dos representados em liberdade acarreta, seja para a segurança social, seja para a instrução criminal ou para a eficácia de eventual condenação dela decorrente.
A autoridade representante, com a concordância do Ministério Público Estadual, alega que a decretação da prisão preventiva seria necessária para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade ostentada pelos representados.
Os elementos de convicção até então coligidos militam pela procedência dos fundamentos supra.
Isso porque a periculosidade dos representados indica que a manutenção de suas liberdades – ou a restituição dela, no caso dos representados atualmente presos –, impõe elevado e inadmissível grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta do crime a eles imputado e do sério risco de reiteração delitiva, como segue explicado.
A gravidade concreta se revela pelo modus operandi da organização criminosa por eles supostamente integrada, “BONDE DOS 40”, que, como se sabe, além de possuir notória e incisiva atividade neste Estado, é conhecida por sua influência dentro e fora do sistema prisional, pela ampla rede de integrantes/colaboradores e pela atuação marcada pela violência, emprego de armas de fogo e tráfico de drogas.
Entendemos que as circunstâncias concretas pontuadas acima (e nos tópicos específicos) em muito fazem ultrapassar a mera gravidade genérica do tipo penal incriminador, sendo reveladoras, portanto, da acentuada periculosidade dos representados.
O risco concreto de reiteração delitiva, no caso, se apresenta especialmente acentuado, tendo em vista a existência de vários registros criminais em desfavor de parte dos representados, em geral, pela prática de crimes típicos do contexto de atuação da referida organização criminosa (como homicídio, tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo qualificado, porte ilegal de arma de fogo etc.), induzindo conclusão no sentido de que, em liberdade, eles provavelmente encontrarão os mesmos estímulos voltados à manutenção das atividades criminosa.
Ressalta-se que a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento é plenamente admitida como fundamento à decretação da custódia cautelar, vez que é pacífico na jurisprudência pátria sua qualidade como elemento capaz de demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva e justificar a imposição da medida prisional (HC 554.785/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).
Relevante asseverar, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que a cautelar prisional pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva e em que se evidenciada a periculosidade concreta do agente, por conta do modus operandi e da participação em organização criminosa, como é o caso dos ora representados: Entendimento nesse sentido é reforçado, ainda, diante das relevantes funções supostamente desempenhadas por alguns dos representados dentro da estrutura do “BONDE DOS 40”, atuante na cidade de Paço do Lumiar/MA, especialmente no caso daqueles identificados como “DISCIPLINA”, “TORRE” e “GERAL”, razão pela qual a segregação cautelar deles possivelmente representaria um desajuste crítico na atuação do grupo criminoso na região.
A contemporaneidade dos fatos criminosos ora apurados é evidente, tendo em vista que os fatos são relativamente recentes (datados dos anos de 2019 e 2020), assim como são recentes os indícios sobre o envolvimento dos investigados em outras práticas criminosas, o que serve para justificar, concreta e atualmente, a necessidade da aplicação da cautelar prisional, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP.
Além disso, instada a se manifestar, a autoridade policial confirmou a contemporaneidade dos fatos e pertinência da prisão preventiva no mês de março de 2022 (ID 62935933).
Esclareça-se, desde logo, que o fato de alguns dos imputados se encontrarem segregados por força de prisão cautelar e/ou definitiva em outros processos em nada impede a expedição de nova ordem de prisão no presente feito.
Isso porque o exame procedido por este juízo decorre de suporte fático e probatório diferenciado, de modo que o fumus comissideliti impõe o exame dos indícios de autoria e prova da materialidade para as espécies delitivas apuradas em cada um dos procedimentos.
O periculum libertatis, independentemente de serem os fundamentos similares (por questões óbvias de que o modus operandi é o mesmo), também decorre de suporte diferenciado, de cuja análise não há que se descurar o julgador, mormente em se tratando de organização criminosa de grandes proporções, como é o caso do “BONDE DOS 40”.
Por fim, em relação à possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que não é possível a aplicação deste dispositivo no presente caso.
Isso porque as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e gravidade concreta dos crimes imputados (já explicada), que admite forma livre de execução; somado à circunstância de que as funções supostamente desempenhadas pelos referidos imputados são de relevância e determinantes para a continuidade da organização criminosa; bem como o fato de que parte deles já possuem registros criminais pela prática de crimes dolosos típicos do contexto da facção, alguns deles inclusive atualmente presos, levam a crer que dificilmente outra medida cautelar, além da prisão, seria eficaz para fazer cessar as atividades delituosas por parte dos representados.
Ademais, frise-se que circunstâncias de gravidade concreta dos delitos já foram admitidas pelo STJ para justificar a não aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP: “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, HC 377.817, DJe 29/09/17). (a) DEFERIR, em concordância com o parecer ministerial, o pedido formulado pela autoridade representante para, reconhecendo presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e, igualmente, a presença de elementos que indicam sua necessidade atual para o resguardo da ordem pública, decretar, por entender inadequada e insuficiente qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP, a PRISÃO PREVENTIVA de JAMILSON GOUVEIA BATISTA, vulgo Gordinho, JAILBSON MILLER SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO REIS, vulgo Vagner, RICARDO PEREIRA DA LUZ, vulgo 157, ADALTO NEVES DA SILVA, JOSEHILTON GONÇALVES DUARTE, vulgo Dadal, LEILSON DA PAIXÃO MARREIROS, KILDARE FRANK LINDOSO PEREIRA, vulgo KIKI ou Porcão, EDMILSON SOUSA TORAL, vulgo Júnior Black, CLAUDSON ALMEIDA PEREIRA, vulgo Tata ou Tatai, MATEUS ASSUNÇÃO SANTOS ALENCAR, CHARLES RIBEIRO, FREDSON ROBERTO CASTRO DA CONCEIÇÃO, vulgo Fred, FRANCISCO OTONIEL DA LUZ BARROS, vulgo Brad, DANIEL RODRIGUES AMORIM, vulgo Preto, PEDRO HENRIQUE SOUSA ARAÚJO, vulgo PH, IVALDO PEREIRA JÚNIOR, vulgo Júnior, WESLEY SALES MARINHO, vulgo “Arrupiado”, LEANDRO DA SILVA LIMA, vulgo Cebola, todos qualificados na representação, com fundamento nos arts. 311, 312, 313, I, e 315, caput e § 1º todos do Código de Processo Penal; (….)”. A custódia, observo, foi assim já preservada na origem, VERBIS: “A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este juízo, em decisão fundada na garantia da ordem pública (ID nº 47599723 dos autos nº 0002686- 74.2021.8.10.0001), e ratificada em decisão de ID nº 57744979 ao dia 10 de dezembro de 2021, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de que os requerentes supostamente integravam organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, nela exercendo posições de liderança e/ou ligadas ao quadro disciplinar da facção, a saber: “DISCIPLINA” (Italo e Romário), “TORRE” (Thiago) e “GERAL DO BAIRRO” (Aldo).
Desta feita, ao contrário do que afirmam as defesas, a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados expôs todas as razões que levaram este juízo a entender que a gravidade concreta das condutas a ele imputadas ultrapassavam a mera gravidade abstrata dos tipos penais incriminadores e que, por isso, eram reveladoras de acentuada periculosidade, notadamente pela possibilidade de exercício de posição de comando em organização criminosa armada, notoriamente conhecida neste Estado por praticar crimes de roubos, tráfico de drogas, homicídios etc.
Portanto, no entendimento deste magistrado, permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar dos requerentes, além de que resta plenamente satisfeito o requisito da contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, vez que a manutenção do ergástulo cautelar ora guerreado se fundamenta no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Como sabido, o delito de organização criminosa tem natureza permanente, ou seja, tem seu momento consumativo protraído no tempo, enquanto perdurar a efetiva integração criminosa.
Nessas circunstâncias, observo efetiva contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis, uma vez que contemporaneidade não deve ser confundida com simultaneidade – esta, sim, exigiria a identidade de tempo entre prisão e fato.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
Ademais, registre-se que as condições pessoais favoráveis dos requerentes não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que a recomendem no caso (STF, HC 109355/CE e HC110121/MS; STJ, HC 240067/PE).
Ao longo dos anos, em matéria de fundamento para a decretação da prisão preventiva acabou por delinear-se o entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo (OLIVEIRA, Eugênio Parcelli.
Curso de processo penal.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 486), ainda que vindouro (dada a possibilidade de decretação da medida, mesmo que instrumental ao processo, ainda na fase policial – art. 311, primeira parte, do CPP).
Todavia, conforme acentua MIRABETE (Código de processo penal interpretado. 7. ed.
São Paulo: Atlas, 2000, p. 690), o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, visando também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua negativa repercussão.
Em síntese, em que pese a diversidade que o conceito de ordem pública pode comportar, o certo é que a medida tem por parâmetro, em qualquer caso, a sensibilidade do juiz à reação do meio social à prática delituosa, de modo que lhe é exigido aguçamento acerca da realidade social que o cerca.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, as custódias preventivas, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública para garantir a tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
No ponto, também não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo insuficientes para tanto as condições pessoais do paciente reputadas favoráveis.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFERIMOS os pedidos de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentados pelas defesas dos representados FRANCISCO OTONIEL DA LUZ BARROS (ID 66356142), LEILSON DA PAIXÃO MARREIROS (ID 66460839), MATEUS ASSUNÇÃO SANTOS ALENCAR (ID 66695699), KILDARE FRANK LINDOSO PEREIRA (ID 66846479), JAILBSON MILLER SANTOS DE OLIVEIRA (ID 66907793) e IVALDO FERREIRA JUNIOR (ID 67306291), para manter a constrição cautelar dos requerentes, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.” A prisão preventiva, como medida excepcional que é, não exige a mesma certeza destinada às condenações, se contentando com a presença de indícios bastantes de autoria e a constatação de que solto, o paciente poderia conturbar a ordem pública e/ou a instrução criminal, podendo, ainda, obstar a futura aplicação da lei penal. É o caso dos autos, tenho, onde, ao contrário do que alegado, fundada a medida na gravidade concreta do crime, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada, aqui, quando no decreto em questão asseverado, de forma específica, que o paciente integraria perigosa facção criminosa, voltada ao tráfico ilícito de drogas, homicídios e crimes correlatos. Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel IlanPaciornik, DJeem 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na"custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta"(HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Nessa esteira, o voto proferido pelo em.
Ministro Nefi Cordeiro, quando do julgamento, pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, do RHC 93479/RJ, VERBIS: “Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.” É o caso, onde, ao que se tem, a validade da segregação cautelar quedou escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, Nesse contexto, registro que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva”(STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.” (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018) Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. É a ordem pública, devo dizer, que se busca resguardar, aqui compreendida como verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." E assim o é, aliás, porque a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do acriminado, ressaltada também pela reiterada prática delitiva a que ao menos em tese dedicado, como integrante da referida facção. Nesse sentido, os precedentes seguintes, VERBIS: "HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - Tratando-se de apuração da prática de delitos de elevada gravidade e complexidade, entre eles, roubo, receptação e formação de quadrilha, com o envolvimento de vinte e um acusados, justifica-se a ampliação do prazo de conclusão da instrução do feito. 2 - Encontra-se razoavelmente fundamentado o decreto de custódia, com fundamento na preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em conta a necessidade de fazer cessar a atividade delituosa dos acusados e assegurar uma regular tramitação do processo, inexistindo constrangimento a ser sanado. 3 - Habeas corpus denegado.” (STJ, HC 24.046⁄SP, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJ em 22.11.2004) "CRIMINAL.
HC.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
SÚMULA N.º 52⁄STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (...) Devidamente ressaltado, pelo acórdão impugnado, que o modus operandi da quadrilha indica a necessidade da manutenção da prisão - não só para fazer cessar imediatamente a atividade criminosa, mas também para a proteção da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e em nome da viabilidade da instrução processual – não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão da paciente. (...) Ordem parcialmente conhecida e denegada.” (STJ, HC 32.648⁄RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ em 26.04.2004) “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1.
A real periculosidade do réu e de seus comparsas, a crueldade, revelada pelo modus operandi do crime, bem como a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de alta periculosidade. 3.
O MPF manifesta-se pela denegação do writ. 4.
Habeas Corpus denegado.” (STJ, HC 70322/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ em 10/09/2007) Assim, entendendo de todo justificada a custódia, no caso não há beneficiar o paciente com medidas cautelares outras, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Por isso, conheço do HABEAS CORPUS, mas denego a Ordem, à míngua do constrangimento alegado. É como voto. São Luís, 20 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/10/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 16:15
Denegado o Habeas Corpus a MATEUS ASSUNCAO SANTOS ALENCAR - CPF: *86.***.*77-80 (PACIENTE)
-
27/09/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 09:33
Juntada de parecer do ministério público
-
14/09/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2022 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 13:31
Juntada de parecer do ministério público
-
04/08/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 09:59
Juntada de malote digital
-
02/08/2022 03:33
Decorrido prazo de MATEUS ASSUNCAO SANTOS ALENCAR em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 04:08
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:08
Decorrido prazo de MATEUS ASSUNCAO SANTOS ALENCAR em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0812728-21.2022.8.10.0000 Paciente: Mateus Assunção Santos Alencar Advogado: Jurandir Teixeira Abreu Filho Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Mateus Assunção Santos Alencar, preso preventivamente à acusação de que integrante de organização criminosa, buscando ter revogada a extrema medida constritiva, ao argumento de que ausentes os pressupostos justificadores respectivos, bem como porque carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada ela. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata revogação da custódia ou, alternativamente, a aplicação, ao paciente, de cautelares outras. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 11:36
Juntada de protocolo
-
12/07/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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