TJMA - 0822466-67.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
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28/01/2023 04:44
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 27/01/2023 23:59.
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11/11/2022 10:56
Juntada de petição
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10/11/2022 18:27
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 09:22
Juntada de malote digital
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09/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822466-67.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado.
Agravado: Monice dos Santos Ribeiro.
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santos Costa (Oab/8349).
Proc De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE RECURSOS ANTERIORES.
PREJUDICIALIDADE.
I.
A superveniência da Sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Agravo de Instrumento prejudicado. (art. 932, III do CPC).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da execução proposta por Monice dos Santos Ribeiro, desacolheu a impugnação intentada em relação ao excesso de execução por parte do exequente, todavia, rechaçando o cálculo ora demonstrado, em benefício do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais (id 12828540), a parte agravante sustenta em resumo o seguinte: a) Ilegitimidade do exequente pois integrante de carreira vinculada a outro sindicato; b) Ofensa à norma constitucional da unicidade sindical e; C) Que há grande probabilidade do provimento recursal, em especial em razão do induzimento a erro do juízo de execução e determinar cumprimento da decisão que sequer configura o título exequendo.
Ao final requer, seja suespensa integralmente a decisão que julgou improcedente a impugnação.
Contrarrazões (id 16165165).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso.
Era o que cabia relatar.
Verifico que o presente recurso encontra-se prejudicado.
Isto porque a decisão, ora agravada, já foi substituída pela sentença proferida nos autos da ação principal nº 0808345-16.2018.8.10.0040 - Pje, nos seguintes termos: “MONICE DOS SANTOS RIBEIRO apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Determinada a expedição de RPV, e decorrido o prazo para pagamento, o valor fora bloqueado/depositado e expedido o alvará, conforme constante nos autos.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Expeça-se alvará.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 21 de julho de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho.
Titular da Vara da Fazenda Publica/” Neste cenário, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir do recorrente, bem como faz nascer um novo direito recursal para as partes, qual seja, a impetração de apelação cível, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso.
Dessa forma, reafirmo que o Agravo de Instrumento e Interno restaram prejudicados, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ e desta Corte, verbis: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO.
I.
A sentença proferida na origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento. - Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA - AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto (Art. 932, III, do CPC c/c Súmula 568 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/11/2022 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:08
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2022 14:24
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2022 17:51
Juntada de protocolo
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25/07/2022 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822466-67.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado.
Agravado: Monice dos Santos Ribeiro.
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santos Costa (Oab/8349).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo (art. 300 c/c 1.019, I, ambos, do CPC) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, inclusive, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
21/07/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 01:54
Decorrido prazo de MONICE DOS SANTOS RIBEIRO em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 17:08
Juntada de contrarrazões
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28/03/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 20:36
Conclusos para decisão
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22/12/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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