TJMA - 0806241-49.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:43
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 08:44
Juntada de petição
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09/07/2024 10:09
Juntada de petição
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05/02/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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02/02/2024 09:34
Realizado cálculo de custas
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01/02/2024 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/02/2024 10:58
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:10
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0806241-49.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A EXECUTADO: EDILSON DE SOUSA LIMA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ingressou com a presente Ação de Execução em face de EDILSON DE SOUSA LIMA, ambos qualificados na exordial, informando o não pagamento de Cédula de Crédito Bancário de nº.3160074, assinada em 06/09/21, no valor de R$ 117.140,00.
Requereu o julgamento procedente da ação.
Com a inicial foram juntados vários documentos.
Despacho de ID nº 71715861 determinando a citação.
Petição do exequente de ID n 87864911 requerendo prazo.
Petição do exequente de ID n 93242627 informando planilha atualizada da dívida.
Petição do exequente de ID nº 97935481 requerendo a suspensão do feito. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O contrato de empréstimo consignado de nº 443.160.074 (Cédula de Credito Bancário de nº 3160074) firmado entre as partes (ID 71689353) estabeleceu o pagamento de 120 parcelas no valor de R$ 1.723,84, sendo a primeira parcela em 29/10/21 e a última em 30/09/21.
Como já esclarecido em sede de julgamento dos Embargos à Execução em apenso, verifica-se que esta ação é fundamentada no não pagamento dos meses de 04.05.22, 01.06.22 e 04.07.22 (planilha de débito de ID 71689356) do referido contrato, gerando o vencimento antecipado do saldo devedor no montante no valor de R$ 112.158,33 em 04.07.22.
A nova planilha atualizada da dívida (ID 93242636) informa pagamentos em 03/08/22, 02/09/22, 03/10/22, 03/11/22, 02/12/22, 02/01/23, 01/02/23, 17/03/23, 12/05/23 realizados pelo executado.
Observa-se, assim, a divergência de dados, tendo em vista que a nova planilha do valor da dívida cita valores pagos em meses subsequentes aos indicados como em aberto.
Comprova-se que o banco, ora exequente, conseguiu consignar valores na ficha financeira do executado em data posterior aos débitos indicados em sede de exordial.
A Ficha Financeira de ID nº 81477745, enviada também pelo 11º BPM para este juízo (ofício de ID 89625444), indica que ocorreram as seguintes consignações do banco exequente na remuneração da parte executada: Em 04.05.22 R$ 1.840,11 Em 01.06.22 R$ 1.840,11 Em 04.07.22 R$ 1.840,11 Neste sentido, verifica-se que nos meses indicados como não consignadas em sede de inicial da ação executória ocorreu o aprisionamento do valor de R$ 1.840,11 para pagamento do banco exequente.
Ressalta-se que o contrato de nº 443.160.074 estabeleceu o pagamento de 92 parcelas no valor de R$ 1.726,65.
Assim, resta demonstrada a divergência de dados da inicial quanto aos valores (meses em atraso), restando demonstrado o pagamento das parcelas do consignado referente aos meses indicados na inicial da execução.
Além disso, observa-se que tal documento (Ficha Financeira de ID nº 81477745), indica a suspensão nos descontos dos meses de fevereiro a abril de 2021.
Porém, as parcelas com vencimento em atraso nos citados meses não são objeto da ação executória.
Neste sentido, para a ação de execução ser julgada procedente, é necessária a comprovação da mora da parte executada, com a demonstração de que os valores cobrados na planilha apresentados em sede de exordial são devidos.
O atraso no pagamento das prestações configura mora contratual.
Mas, para tanto, faz-se necessária a comprovação do atraso no pagamento das referidas prestações.
No caso em exame, a execução é fundamenta no não pagamento das parcelas referentes aos meses de 04.05.22, 01.06.22 e 04.07.22 (planilha de débito de ID 71689356).
No entanto, a Ficha Financeira de ID nº 81477745, bem como ID nº 89625444, demonstram que tais meses foram consignados em benefício do banco no valor de R$ 1.840,11 mensal.
Para ingressar com ação de execução é necessário, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. … Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. ...
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Nessa esteira, têm-se que a execução cuja base é título executivo há de ser aquela que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade, ou seja, que permite ao credor lance mão da pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se comprometeu a cumprir.
Em matéria de execução forçada, há de se mencionar a existência de requisitos que devem ser observados pelo exequente quando do ajuizamento dentre os quais podemos mencionar: inadimplemento do devedor, e que o título seja certo líquido e exigível.
A jurisprudência manifesta-se pelo indeferimento da petição inicial da execução, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO VENCIDA – AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE QUE DESCARACTERIZA O TÍTULO EXECUTIVO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – APELO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJ-PR - APL: 00062780320168160174 PR 0006278-03.2016.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 29/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Fazendo-se a subsunção do fato relatado nos presentes autos à norma que rege a matéria de execução, vê-se nitidamente que inexiste título executivo a ensejar a presente execução.
Com efeito, a execução forçada se baseia na cobrança de valores supostamente não consignados no salário no executado.
No entanto, as fichas financeiras anexadas aos autos comprovam tal pagamento.
Portanto, tem-se por ilíquida e incerta a presente obrigação manejada pela exequente, que deve ser extinta a presente execução considerando-se a impossibilidade jurídica do pedido, ante a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, para aparelhar a execução forçada.
DECIDO.
ANTE O EXPOSTO, considerando que as parcelas indicadas como não pagas pela inicial executória foram devidamente pagas por meio de consignação em pagamento na remuneração da parte executada, entende-se que se trata de título de crédito não elegível, pelo que julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 803, I com art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar pagamento de honorários advocatícios nos presentes autos por falta de manifestação do executado, já tendo sido fixados honorários sucumbenciais no momento do julgamento dos embargos à execução em anexo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 26 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/10/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:24
Indeferida a petição inicial
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03/08/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:54
Juntada de petição
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21/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0806241-49.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A EXECUTADO: EDILSON DE SOUSA LIMA DESPACHO Conforme já determinado no despacho de ID 91962462, concedo prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de julho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
17/07/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:01
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:39
Juntada de petição
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15/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0806241-49.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A EXECUTADO: EDILSON DE SOUSA LIMA DESPACHO Observa-se a regularidade da citação da parte executada.
Defiro prazo de 15 dias para anexar aos autos planilha atualizada do débito.
Deverá, ainda, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:55
Juntada de petição
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12/12/2022 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 12:29
Juntada de Mandado
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06/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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03/10/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
03/10/2022 09:31
Juntada de petição
-
30/09/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0806241-49.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 EXECUTADO: EDILSON DE SOUSA LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a não localização da parte requerida, devendo, no prazo estipulado, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil. Timon, 29 de setembro de 2022.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário -
29/09/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 20:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
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25/07/2022 00:57
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0806241-49.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 EXECUTADO: EDILSON DE SOUSA LIMA DESPACHO Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC).
Deverá constar do mandado ou carta de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829 CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Outrossim, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
Registre-se que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no qual poderá informar eventual interesse em audiência conciliatória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro a expedição de certidão de admissão da execução, às suas expensas, nos termos do art. 828 do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
21/07/2022 16:38
Juntada de Mandado
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21/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 07:47
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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