TJMA - 0800426-15.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
21/03/2024 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
21/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
21/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:01
Juntada de despacho
-
16/09/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/09/2022 22:59
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2022 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800426-15.2022.8.10.0111 AUTOR(A): TEREZA DE SOUSA COSTA REGO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB 10815-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte requerente, conforme petição ID 74383688, 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4.
CUMPRO. 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII-MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema -
24/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:25
Juntada de apelação cível
-
23/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 03:37
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800426-15.2022.8.10.0111 AUTOR: TEREZA DE SOUSA COSTA REGO TEREZA DE SOUSA COSTA REGO Rua Edmundo Chaves, 01, Vila Mão de Ouro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB 10815-MA) REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A.
Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, em que figuram como partes as acima indicadas, já qualificadas nos autos, com base nos seguintes fatos, conforme narrado na inicial: “A autora vem sofrendo descontos nos seus proventos de benefício previdenciário (NB. 173.352.062-4) relativos aos contratos nº. 022.972.592.657-1, denominado empréstimo sobre a RMC.
A autor com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional no importe e R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos ad aeternum no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco).
In casu, a autora realizou o empréstimo de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), e em razão dessa operação foi creditado via TED o referido valor, e têm-se o referido desconto no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco), que iniciou em 20/03/2019.
A autora até a presente data adimpliu o montante de R$ 2.851,06 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e seis centavos), ou seja, já foram efetivados 40 (quarenta) descontos de R$ R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco) da conta benefício da autora, e não há previsão, para término.” Requer o cancelamento do empréstimo sobre a RMC fraudulento e a repetição do indébito das parcelas descontadas até o momento, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Por sua vez, a parte ré ofereceu contestação, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da parte requerida.
Eis o que de essencial cabia relatar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
Sobre a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização do empréstimo supostamente fraudulento, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Preliminar que não merece amparo.
A impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária não procede no presente caso.
Em se tratando de aposentado que recebe benefício de 1 (um) salário mínimo, a presunção de hipossuficiência financeira é presumida, havendo por comprovada a hipossuficiência financeira do postulante, ensejando, portanto, a concessão do benefício da gratuidade, não logrando a parte impugnante em rechaçar a sua presunção de pobreza.
Passando ao mérito, no caso dos autos, verifico que as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado.
Ao celebrarem a avença contratual, a parte autora autorizou expressamente o pagamento de faturas mediante desconto em folha de pagamento, declarando possuir margem consignável disponível, e, excedendo valores a essa, deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo banco.
Nesse contexto, verifico que a parte autora teve informações adequadas e claras dos diferentes produtos especificados no contrato de adesão, ficando plenamente ciente que obteve crédito junto ao banco por meio de cartão de crédito consignado, e não por meio de empréstimo consignado.
Com isso, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, respeitando o que foi decidido na tese nº 4 do IRDR 53983/2016.
Não houve afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art.6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. (...) Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores. (...) Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados “empréstimos consignados”.
Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do “contrato de empréstimo consignado” com outros inerentes aos “contratos de cartão de crédito”.
A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura.
Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a cobrança dos encargos de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor nesse período comprovar a mudança da situação econômica da parte autora, após o que ficará o débito prescrito.
Registro e intimações pelo sistema.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
19/08/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2022 23:08
Juntada de petição
-
10/08/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 17:36
Juntada de réplica à contestação
-
21/07/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0800426-15.2022.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TEREZA DE SOUSA COSTA REGO Rua Edmundo Chaves, 01, Vila Mão de Ouro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, 2.
INTIMO a parte autora para que DIGA sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
CUMPRO; 4.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema -
19/07/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:01
Juntada de contestação
-
24/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 02:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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