TJMA - 0800426-15.2022.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 20:01
Baixa Definitiva
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10/03/2024 20:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/03/2024 05:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de TEREZA DE SOUSA COSTA REGO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 19:33
Recurso Especial não admitido
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05/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:48
Juntada de termo
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03/02/2024 16:28
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 16:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/01/2024 17:53
Juntada de recurso especial (213)
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24/01/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2024.
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24/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TEREZA DE SOUSA COSTA REGO - CPF: *02.***.*46-50 (APELANTE)
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13/12/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de TEREZA DE SOUSA COSTA REGO em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 18:20
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800426-15.2022.8.10.0111 Agravante : Tereza de Sousa Costa Rego Advogado : Ítalo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815) Agravado : Banco PAN S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
01/06/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 21:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0800426-15.2022.8.10.0111 Embargante : Tereza de Sousa Costa Rego Advogado : Ítalo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815) Embargado : Banco PAN S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 e incisos do CPC, não se destinando os aclaratórios à rediscussão em torno dos fundamentos da decisão embargada e, igualmente, não servindo para a correção de eventual erro de julgamento, o que deverá ser obtida na via processual própria; II.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Tereza de Sousa Costa Rego em face da decisão monocrática (ID no 22944524) proferida por esta relatoria nos autos da apelação nº 0800426-15.2022.8.10.0111, que conheceu e negou provimento ao recurso.
Em suas razões (ID nº 23101254), a embargante alega vício na decisão apontando contradição, por entender que a mesma se baseou em premissa fática equivocada, resultando na aplicação indevida da tese fixada no IRDR no 53.983/2016, ao ignorar os vícios na contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito objeto dos autos.
Requer, desse modo, a correção do vício na decisão ora impugnada, para que o julgado seja corrigido, de modo a afastar o desprovimento do recurso de apelação.
Contrarrazões do embargado pela rejeição dos embargos (ID nº 23542462). É o breve relatório.
DECIDO.
De início, pontuo a possibilidade de decidir monocraticamente estes embargos, conforme previsão do art. 1.024, § 2º, do CPC1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
Com efeito, a matéria impugnada nos presentes aclaratórios refere-se à alegação de existência de contradição na decisão embargada, que desproveu o apelo e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Neste ponto, sem maiores digressões, pontuo que a irresignação pretende modificar a conclusão da decisão proferida por esta relatoria, sob efeitos infringentes, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À TESE NO SENTIDO DA PENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO, PORQUANTO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os Embargos de Declaração não se prestam à correção de alegado erro de julgamento, caso não se demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
II.
Na forma da jurisprudência, "o recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1109298/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2013).
III.
No caso, a contradição apontada pela embargante - errônea aplicação da Súmula 282 do STF - caracteriza, em verdade, erro de julgamento, vício não passível de correção, pela via dos Embargos Declaratórios.
IV.
Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
V.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1287157 MG 2011/0244850-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2016) - grifei Frise-se que, para que se proceda ao acolhimento da pretensão contida nos embargos de declaração, devem se encontrar presentes os requisitos inerentes ao art. 1.022 e incisos do CPC, o que não se infere neste caso, ante a inexistência de omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades.
Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, decidindo monocraticamente, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
19/05/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 16:51
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 01:03
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800426-15.2022.8.10.0111 Embargante : Tereza de Sousa Costa Rego Advogado : Ítalo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815) Embargado : Banco PAN S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº 23101254), intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
09/02/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 10:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/01/2023 18:03
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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27/01/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800426-15.2022.8.10.0111 Apelante : Tereza de Sousa Costa Rego Advogado : Ítalo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815) Apelado : Banco PAN S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª E 4ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1O, RITJMA).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deverá observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, I e II, do CPC; III.
O apelado, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não gerando dúvidas acerca da legalidade da contratação; IV.
Aplicada pelo juízo de base a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma a licitude da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, sendo esta a hipótese dos autos; V.
Ausentes os requisitos da responsabilidade objetiva, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos; VI.
O apelo recursal não comporta provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos constantes da petição inicial; VII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Tereza de Sousa Costa Rego contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA (ID nº 20173148), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e reparação por dano moral movida contra o Banco PAN S/A.
Da petição inicial (ID nº 20173019): Narra a apelante a contratação de empréstimo consignado junto ao apelado, no entanto, posteriormente tomou conhecimento de que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com cobrança de juros remuneratórios extorsivos, razão pela qual pugnou pela suspensão dos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados e a reparação por dano moral.
Da apelação (ID nº 20173152): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de obter o julgamento procedentes dos pedidos formulados na inicial.
Das contrarrazões (ID nº 20173163): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21134240): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1o, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Necessário rememorar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), na ocasião o Pleno deste Tribunal uniformizou entendimento e estabeleceu as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços e do dever de indenizar A hipótese dos autos se trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º)4, situação na qual dever ser examinada segundo os princípios consumeristas em harmonia com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A controvérsia posta sob análise reside na viabilidade de contratação denominada de “cartão de crédito consignado” junto ao apelado, devendo ser observada a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6o, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC5, cabendo ao recorrido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, ao tempo em que incumbe a ela constituir o direito alegado, a exemplo dos extratos bancários de conta de sua titularidade do período no qual o mútuo foi creditado.
O histórico processual dos autos revela que o apelado cumpriu com o ônus probandi (art. 373, II, do CPC) ao juntar o comprovante de transferência do mútuo (ID no 20173141), via TED, assim como o contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (ID no 20173037) aderido pela apelante, com especificação clara acerca da modalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, a autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, detalhamento de crédito e juntada de documento pessoal, corroborando pela legitimidade da cobrança dos valores questionados e descaracterizando a sua responsabilidade civil. É nesse ponto, também, que falece o direito da apelante quando deixou de comprová-lo, no prazo de réplica à contestação, ao abdicar da contraprova de sua alçada (1a tese IRDR no 53.983/2016), a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a defesa, já que inexiste hipossuficiência técnica da sua parte quanto ao referido documento bancário de conta benefício de sua titularidade.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) - grifei Destarte, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia à apelante, além de se desincumbir do ônus que lhe cabia, participar ativamente do processo, cooperando entre si para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão justa e efetiva.
Sobre o tema em análise, elucidativo é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves6: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC.
Ademais, é importante ressaltar que o documento pessoal da apelante colacionado pelo recorrido na contestação é o mesmo anexado na petição inicial, sendo possível concluir que a apelante estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo ora questionado, já que não consta nos autos notícia de que seus documentos tenham sido extraviados ou furtados.
Nessa conjuntura, a fundamentação até aqui delineada conduz à manutenção da sentença, já que ausente a demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos artigos 932, IV, “c”, do CPC, e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8a Ed., editora JusPodium, pg. 145. -
23/01/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:50
Conhecido o recurso de TEREZA DE SOUSA COSTA REGO - CPF: *02.***.*46-50 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2022 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:10
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:10
Distribuído por sorteio
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800426-15.2022.8.10.0111 AUTOR: TEREZA DE SOUSA COSTA REGO TEREZA DE SOUSA COSTA REGO Rua Edmundo Chaves, 01, Vila Mão de Ouro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB 10815-MA) REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A.
Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, em que figuram como partes as acima indicadas, já qualificadas nos autos, com base nos seguintes fatos, conforme narrado na inicial: “A autora vem sofrendo descontos nos seus proventos de benefício previdenciário (NB. 173.352.062-4) relativos aos contratos nº. 022.972.592.657-1, denominado empréstimo sobre a RMC.
A autor com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional no importe e R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos ad aeternum no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco).
In casu, a autora realizou o empréstimo de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), e em razão dessa operação foi creditado via TED o referido valor, e têm-se o referido desconto no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco), que iniciou em 20/03/2019.
A autora até a presente data adimpliu o montante de R$ 2.851,06 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e seis centavos), ou seja, já foram efetivados 40 (quarenta) descontos de R$ R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco) da conta benefício da autora, e não há previsão, para término.” Requer o cancelamento do empréstimo sobre a RMC fraudulento e a repetição do indébito das parcelas descontadas até o momento, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Por sua vez, a parte ré ofereceu contestação, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da parte requerida.
Eis o que de essencial cabia relatar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
Sobre a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização do empréstimo supostamente fraudulento, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Preliminar que não merece amparo.
A impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária não procede no presente caso.
Em se tratando de aposentado que recebe benefício de 1 (um) salário mínimo, a presunção de hipossuficiência financeira é presumida, havendo por comprovada a hipossuficiência financeira do postulante, ensejando, portanto, a concessão do benefício da gratuidade, não logrando a parte impugnante em rechaçar a sua presunção de pobreza.
Passando ao mérito, no caso dos autos, verifico que as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado.
Ao celebrarem a avença contratual, a parte autora autorizou expressamente o pagamento de faturas mediante desconto em folha de pagamento, declarando possuir margem consignável disponível, e, excedendo valores a essa, deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo banco.
Nesse contexto, verifico que a parte autora teve informações adequadas e claras dos diferentes produtos especificados no contrato de adesão, ficando plenamente ciente que obteve crédito junto ao banco por meio de cartão de crédito consignado, e não por meio de empréstimo consignado.
Com isso, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, respeitando o que foi decidido na tese nº 4 do IRDR 53983/2016.
Não houve afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art.6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. (...) Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores. (...) Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados “empréstimos consignados”.
Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do “contrato de empréstimo consignado” com outros inerentes aos “contratos de cartão de crédito”.
A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura.
Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a cobrança dos encargos de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor nesse período comprovar a mudança da situação econômica da parte autora, após o que ficará o débito prescrito.
Registro e intimações pelo sistema.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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