TJMA - 0811981-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 13:50
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:50
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 11:35
Juntada de petição
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12/12/2022 09:16
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811981-71.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: NEOLIFE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA.
ADVOGADO: RONALDO S.
N.
COIMBRA (OAB/SP 193.077) AGRAVADO: Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
LC N° 190/2022.
PREVISÃO DE NORMAS GERAIS.
ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu, tampouco majorou o imposto do ICMS DIFAL, mas apenas previu normas gerais, conforme determinado pelo STF no Tema 1.093 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5469).
II.
A autorização para criar o tributo se deu pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que cada Estado da Federação poderá fazer por meio de suas leis estaduais, tendo inclusive o Estado do Maranhão criado a Lei Estadual n° 10.236/2015, prevendo o DIFAL.
III.
A eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie.
IV.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),01 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEOLIFE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante deferiu em parte a liminar, nos seguintes termos: “DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma”.
Alega a agravante, em suma, que atua no comércio eletrônico de diversos produtos, especialmente de cosméticos e suplementos alimentares e que seus estabelecimentos estão localizados em Santa Catarina (matriz) e no Espírito Santo (filial), mas vendem os referidos produtos para consumidores finais, não contribuintes do ICMS, localizados em outros Estados da federação, inclusive no Estado do Maranhão.
Sustenta que o entendimento firmado pelo Juízo a quo, no sentido de não ser aplicado o princípio da anterioridade anual, está em dissonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n° 1.287.019/DF.
Assevera que após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, todas as leis estaduais editadas para a instituição do DIFAL com base no Convênio ICMS n° 93/20215 perderam a validade, de modo que não podem ser mais aplicadas, sendo necessárias novas leis locais estabelecendo normas gerais.
Aduz ainda, que a Lei do Estado do Maranhão n° 10.326/2015 para a exigência do DIFAL, nasceu inválida, não podendo ser validada pela edição da LC 190/2022.
Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações envolvendo bens destinados a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022 e também nos exercícios seguintes, enquanto o Estado do Maranhão não editar lei local para instituição do DIFAL.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo.
Não concedida a antecipação da tutela recursal, na decisão de Id 18545423.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 20714523, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, a Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu, tampouco majorou o imposto do ICMS DIFAL, mas apenas previu normas gerais, conforme determinado pelo STF no Tema 1.093 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5469).
Sendo assim, se pode perceber que a autorização para criar o tributo se deu pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que cada Estado da Federação poderá fazer por meio de suas leis estaduais, tendo inclusive o Estado do Maranhão criado a Lei Estadual n° 10.236/2015, prevendo o DIFAL.
Destarte, a alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de suspender a exigibilidade do DIFAL – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais – Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21 – LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais – Observância do Tema 1.094 do STF – Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20648367920228260000 SP 2064836-79.2022.8.26.0000, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 05/05/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 2022 - FUMUS BONI IURIS - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - INAPLICABILIDADE - PERICULUM IN MORA INVERSO 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 (Tema 1.093), declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, que regulamentavam a exação instituída pela EC 87/2015, fixando tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produzisse efeitos somente a partir de 2022 - exercício financeiro seguinte à data do julgamento -, a fim de oportunizar a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional, ressalvando da modulação apenas as ações judiciais em curso. 2.
No julgamento do aludido precedente, a Corte declarou que "são válidas as leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, não produzindo efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." 3.
Pretensão liminar com vistas a desobrigar a impetrante de recolher o ICMS DIFAL nas operações interestaduais que envolvam destinatários não contribuintes do imposto durante o exercício financeiro de 2022.
Ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Inaplicabilidade do princípio da anterioridade. 4.
A Lei Complementar 190/2022, que entrou em vigor em 05.01.2022, não instituiu ou majorou tributo a justificar a observância do art. 150, III, b, da CR/1988, limitando-se a estabelecer normas gerais sobre o mecanismo de distribuição da receita tributária entre estado de origem e de destino nas operações interestaduais que envolvam destinatários não contribuintes do imposto.
Sua vigência restaurou a plena eficácia da Lei estadual 21.781/2015, tornando legítima a cobrança do diferencial de alíquota pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ao longo do exercício de 2022. 5.
Inexistência de elemento probatório a indicar, concretamente, que o recolhimento do DIFAL - que já era realizado até 2021 pelas empresas, após ser instituído, no Estado de Minas Gerais, pela Lei estadual 21.781/2015 - será prejudicial à impetrante ou afetará suas atividades, a justificar a concessão da medida liminar.
Perigo de dano inverso, caso se reconheça em sucessivas demandas a incidência do DIFAL somente a partir de 2023.
Impacto significativo na arrecadação do ente público. 6.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220671622001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) Ademais, cabe destacar que o Estado do Maranhão ajuizou o processo n° 0802937-28.2022.8.10.0000, no qual a Presidência desta Egrégia Corte de Justiça concedeu a suspensão de liminares concedidas em mandados de segurança referentes a mesma matéria discutida nos presentes autos.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/12/2022 16:20
Juntada de malote digital
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07/12/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:42
Conhecido o recurso de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 11:04
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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30/11/2022 04:10
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 08:55
Juntada de petição
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23/11/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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10/09/2022 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/09/2022 23:59.
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03/09/2022 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 02:06
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:54
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811981-71.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: NEOLIFE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA.
ADVOGADO: RONALDO S.
N.
COIMBRA (OAB/SP 193.077) AGRAVADO: Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEOLIFE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante deferiu em parte a liminar, nos seguintes termos: “DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma”.
Alega a agravante, em suma, que atua no comércio eletrônico de diversos produtos, especialmente de cosméticos e suplementos alimentares e que seus estabelecimentos estão localizados em Santa Catarina (matriz) e no Espírito Santo (filial), mas vendem os referidos produtos para consumidores finais, não contribuintes do ICMS, localizados em outros Estados da federação, inclusive no Estado do Maranhão.
Sustenta que o entendimento firmado pelo Juízo a quo, no sentido de não ser aplicado o princípio da anterioridade anual, está em dissonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n° 1.287.019/DF.
Assevera que após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, todas as leis estaduais editadas para a instituição do DIFAL com base no Convênio ICMS n° 93/20215 perderam a validade, de modo que não podem ser mais aplicadas, sendo necessárias novas leis locais estabelecendo normas gerais.
Aduz ainda, que a Lei do Estado do Maranhão n° 10.326/2015 para a exigência do DIFAL, nasceu inválida, não podendo ser validada pela edição da LC 190/2022.
Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações envolvendo bens destinados a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022 e também nos exercícios seguintes, enquanto o Estado do Maranhão não editar lei local para instituição do DIFAL. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Com efeito, a Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu, tampouco majorou o imposto do ICMS DIFAL, mas apenas previu normas gerais, conforme determinado pelo STF no Tema 1.093 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5469).
Sendo assim, se pode perceber que a autorização para criar o tributo se deu pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que cada Estado da Federação poderá fazer por meio de suas leis estaduais, tendo inclusive o Estado do Maranhão criado a Lei Estadual n° 10.236/2015, prevendo o DIFAL.
Destarte, a alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de suspender a exigibilidade do DIFAL – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais – Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21 – LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais – Observância do Tema 1.094 do STF – Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20648367920228260000 SP 2064836-79.2022.8.26.0000, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 05/05/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2022) Assim, tenho que não restou demonstrado na espécie, o requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada recursal.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de julho de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/07/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 11:12
Juntada de malote digital
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15/07/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 18:54
Juntada de petição
-
17/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 19:52
Conclusos para decisão
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15/06/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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