TJMA - 0801490-13.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 17:35
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
23/10/2023 02:22
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:08
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:05
Juntada de petição
-
06/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0801490-13.2022.8.10.0062 AUTOR: ANNEARLY DE LIMA GOMES ANNEARLY DE LIMA GOMES Avenida Pedro II Sul, S/N, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873-MA) REU: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Quadra 5, lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 - (98)8155-0464 - (98)8552-6687 - (91)3726-1322 - (99)4003-3001 Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DECISÃO Considerando o trânsito e julgado sem manifestação do exequente/demandado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
03/10/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:22
Determinado o arquivamento
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02/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 15:30
Juntada de diligência
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16/05/2023 02:49
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA 0801490-13.2022.8.10.0062 Requerente: ANNEARLY DE LIMA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora para pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC).
Vitorino Freire-MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara -
12/05/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:46
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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07/03/2023 17:50
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 17:50
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 05:51
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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09/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0801490-13.2022.8.10.0062 Reclamante : ANNEARLY DE LIMA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido : Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Pretende a parte requerente a transformação de sua conta corrente em conta benefício, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária a título de tarifa bancária, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
Cumpre destacar que, a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesta linha tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas , em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo.
No entanto, aduz que o requerido estaria efetivando descontos mensais a título de tarifa bancária.
Verifico que, todavia, está não parece ser a realidade que se depreende das provas apresentadas. É que o banco requerido apresentou cópia do contrato assinado pela autora, conforme se verifica pelo documento ID 75292348.
Observe-se que, a apresentação de contrato assinado pelo requerente, torna-se hábil a demonstrar a regularidade da contratação.
Ora, tal circunstância indica que a parte autora não foi vítima de nenhuma ilicitude, mas sim que contratou, de maneira válida e regular, um pacote remunerado de serviços bancários, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida, no caso a realização dos descontos mensais a título de “tarifa de pacote de serviços” na conta bancária de titularidade da parte autora.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, pacote remunerado de serviços em sua conta de depósito, contingência esta que dá legalidade aos descontos nela efetuados, de forma que, caso não concorde com os valores cobrados, poderá solicitar administrativamente a sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, passando a se sujeitar a cobrança dos serviços não compreendidos ou que tiverem sua quantidade excedida no referido pacote gratuito.
Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Entretanto, em razão da parte autora se utilizar do processo alterando a verdade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, II do Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC).
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/12/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 17:08
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 11:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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06/09/2022 11:47
Juntada de petição
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02/09/2022 15:14
Juntada de contestação
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01/09/2022 11:34
Juntada de petição
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22/08/2022 18:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:25
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:07
Publicado Citação em 25/07/2022.
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22/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PJEC 0801490-13.2022.8.10.0062 Reclamante: ANNEARLY DE LIMA GOMES Endereço: AVENIDA PEDRO II SUL, CENTRO, S/N, VITORINO FREIRE-MA, CEP: 65320-000 Advogado: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB/MA-16873 Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Q SAUN, QUADRA 5, LOTE B, TORRES I, II E III, S/N, ASA NORTE, BRASILIA-DF, CEP: 70.040-912 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Com base no art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil, altero, de ofício, o valor da causa para o somatório dos valores cobrados indevidamente em adição com a indenização requerida por danos morais, qual seja R$ 13.585,32 (treze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme afirmado na petição inicial.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Designo o dia 06 de setembro de 2022, às 11:30 horas , para a sessão de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 27 e 28 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se, a parte requerida, inclusive via fac-símile, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis, devendo constar no mandado a advertência da possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53, do FONAJE). As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências, bem como aguardar pregão, por meio de videoconferência através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e da parte autora em extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previstos, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99, do FONAJE).
As comunicações processuais dirigidas à parte que possua domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº 33, do FONAJE).
A intimação da parte autora deverá ser feita na pessoa de seu advogado, nos moldes do art. 334, §3º, do NCPC (de aplicação subsidiária).
Intime-se o advogado devidamente habilitado nos autos. Este despacho servirá como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
21/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 11:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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20/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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