TJMA - 0813878-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 21:41
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 21:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BANDEIRA E SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:24
Decorrido prazo de RISOFLAVIA REIS LIMA em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/05/2023 A 11/05/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813878-37.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800501-85.2022.8.10.0036 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BANDEIRA E SOUSA ADVOGADO: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: RISOFLAVIA REIS LIMA ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa. 2.
No caso em análise, ainda que o recorrente não tenha comprovado de plano que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, como forma de não violar o direito de acesso à justiça, defere-se o recolhimento de custas ao final do processo. 3.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 11 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ANTONIO CARLOS BANDEIRA E SOUSAVcontra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito – MA, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO (Proc. nº 0800501-85.2022.8.10.0036) ajuizada pela agravante em desfavor da parte agravada, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela recorrente, aduzindo que a recorrente não preenche os requisitos para obtenção de tal benefício.
Em suas razões recursais (ID 18523527), alega que, a decisão merece reforma, pois a agravante demonstrou que possui despesas que comprometem sua renda, o que lhe assegura o direito à gratuidade da justiça.
Diz que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Diz ainda que atualmente o recorrente é devedor de inúmeros processos trabalhistas, bem como compras de outras dívidas e ainda despesas com manutenção de sua família, o que o impossibilita de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, requer a concessão de da antecipação da tutela recursal pretendida no presente recurso para suspender o indeferimento da justiça gratuita e determinar o prosseguimento do feito sem necessidade de recolhimento de custas, confirmando a tutela no mérito, com provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado.
O agravante juntou documentos.
Decisão de ID 18567519 indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 22571548) em que se manifesta pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, em análise dos autos, a recorrente não juntou um documento sequer aptos à comprovação de impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais, pois em que pese tenha comprovado suas inúmeras despesas, deixou de comprovar sua renda mensal para que se possa avaliar se realmente não dispões de condições de arcar com as despesas processuais.
Além disso, a presunção de miserabilidade é relativa, devendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida.
Todavia, para não violar o direito de acesso à justiça, é possível deferir que o pagamento das despesas processuais sejam feitos ao final do processo.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que as despesas processuais sejam recolhidas ao final do processo. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,11 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
22/05/2023 20:13
Juntada de malote digital
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22/05/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2023 12:24
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS BANDEIRA E SOUSA - CPF: *03.***.*20-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/05/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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09/04/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 10:14
Recebidos os autos
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03/04/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 16:46
Juntada de parecer
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15/12/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2022 02:08
Decorrido prazo de RISOFLAVIA REIS LIMA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BANDEIRA E SOUSA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813878-37.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800501-85.2022.8.10.0036 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BANDEIRA E SOUSA ADVOGADO: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: RISOFLAVIA REIS LIMA ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ANTONIO CARLOS BANDEIRA E SOUSAVcontra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito – MA, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO (Proc. nº 0800501-85.2022.8.10.0036) ajuizada pela agravante em desfavor da parte agravada, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela recorrente, aduzindo que a recorrente não preenche os requisitos para obtenção de tal benefício.
Em suas razões recursais (ID 18523527), alega que, a decisão merece reforma, pois a agravante demonstrou que possui despesas que comprometem sua renda, o que lhe assegura o direito à gratuidade da justiça.
Diz que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Diz ainda que atualmente o recorrente é devedor de inúmeros processos trabalhistas, bem como compras de outras dívidas e ainda despesas com manutenção de sua família, o que o impossibilita de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, requer a concessão de da antecipação da tutela recursal pretendida no presente recurso para suspender o indeferimento da justiça gratuita e determinar o prosseguimento do feito sem necessidade de recolhimento de custas, confirmando a tutela no mérito, com provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado.
O agravante juntou documentos.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, em análise dos autos, a recorrente não juntou um documento sequer aptos à comprovação de impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais, pois em que pese tenha comprovado suas inúmeras despesas, deixou de comprovar sua renda mensal para que se possa avaliar se realmente não dispões de condições de arcar com as despesas processuais.
Além disso, a presunção de miserabilidade é relativa, devendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste egrégio Tribunal, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ DENEGAR O PEDIDO DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESTES AUTOS QUE ILIDE ESSA PRESUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.2.
A modificação do acórdão recorrido (que manteve a decisão de indeferimento do pedido da parte recorrente de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a condição de hipossuficiência) demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1173534/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).
Assim sendo, tenho que não está presente na hipótese o fumus boni iuris, eis que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício almejado, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal no vertente agravo de instrumento, até decisão final deste recurso.
Notifique-se o Juízo de Direito onde fora proferida a decisão, nos autos do processo nº 0800501-85.2022.8.10.0036, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para que se manifeste, em igual prazo, conforme o inciso III do referido artigo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de julho de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 14:11
Juntada de malote digital
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15/07/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 18:38
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:34
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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