TJMA - 0800370-28.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 21:02
Juntada de pedido de desarquivamento
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04/10/2024 13:07
Juntada de petição
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31/01/2024 18:13
Juntada de petição
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27/11/2023 21:21
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:12
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:12
Juntada de despacho
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23/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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19/04/2023 04:28
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:30
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 26/01/2023 23:59.
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23/02/2023 19:16
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800370-28.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A., PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR as partes recorridas, por meio doa advogados constituídos para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 82638646 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 1 de fevereiro de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 1 de fevereiro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
01/02/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
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05/01/2023 08:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 23:55
Juntada de apelação
-
14/12/2022 10:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800370-28.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: Maria Izidoria da Conceição Requerido: Banco do Bradesco S.A e Banco Mercantil do Brasil S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Izidoria da Conceição ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do Banco do Bradesco S.A e Banco Mercantil do Brasil S.A.
A autora sustenta, em síntese, que é aposentada e que desde 05/2021 estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo nº 016796417, no valor de R$ 875,66 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), em 84 vezes de R$ 21,35 (vinte um reais e trinta e cinco centavos).
Tutela de urgência indeferida, gratuidade da justiça deferida no Id. 73441483.
Contestação apresentada pelo Banco do Bradesco no Id. 76778301 – Págs. 01/20.
Já o Banco Mercantil do Brasil S.A apresentou contestação no Id. 76778305 - Pág. 01/12.
Réplica apresentada no Id. 78889304.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Preliminares a) Da ausência de interesse de agir alegada pelo requerido Banco Bradesco S.A De início, rejeito esta preliminar, vez que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para se pleitear em juízo o direito que entende violado. b) Da conexão alegada pelo requerido Banco Bradesco S.A Incabível, no caso, a conexão, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos. c) Da ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A Alega o requerido Banco Mercantil do Brasil S.A, a sua ilegitimidade nos referido contrato.
De acordo com o requerido, o contrato mencionado foi cedido ao Banco Bradesco S.A, que é pessoa jurídica totalmente distinta, não podendo, portanto, responder por eventuais danos decorrentes de um contrato do qual não faz parte.
Pois bem.
Mesmo o Banco Mercantil, ora requerido, tendo cedido o seu crédito para o Banco do Bradesco, como instituição financeira que integrou a relação originária resultante na suposta cobrança indevida da autora, este é parte legitima para responder pelos danos causados caso comprovado no mérito irregularidades em relação a dívida da autora.
O art. 14 do CDC enuncia a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a qual somente pode ser elidida caso este comprove a existência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do dispositivo mencionado.
Desta forma, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Banco Mercantil, em razão do mesmo ter dado origem ao débito objeto da lide, sendo assim, legítimo para compor o polo passivo da presente ação.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação, conforme contrato juntado às fls. 23/39 do ID 76778301, devidamente assinado a rogo pelo filho do autor, que, inclusive, também assina a rogo a procuração que confere poderes ao patrono, juntando, ainda, o comprovante de transferência do valor para a conta da parte autora.
A hipótese é de má-fé, ao pleitear em juízo contra a verdade dos fatos, e uma pena que a reprimenda recaia somente sobre o lombo do cliente e não ao advogado, pois este, como profissional técnico, é o primeiro juiz da causa, devendo apurar as chances de êxito.
Assim, na linha do entendimento jurisprudencial do TJMA, consolidado quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado a parte requerente devolver o valor depositado ou que o mesmo não chegou a ser depositado ou movimentado em sua conta.
Portanto, os pedidos autorais não devem ser acolhidos, em conformidade com a jurisprudência do TJMA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1.
Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta da Apelada, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Apelação Cível nº. 0099602013, TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, acórdão registrado em 13.08.2013).
Desta forma, resta senão, concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Ademais, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou os empréstimos consignados, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 15 de novembro de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
21/11/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2022 12:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 30/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:35
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 30/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:55
Juntada de réplica à contestação
-
01/10/2022 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
01/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800370-28.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 76778301 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 27 de setembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
27/09/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:11
Juntada de contestação
-
30/08/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:35
Juntada de petição
-
09/08/2022 12:30
Juntada de petição
-
19/07/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800370-28.2022.8.10.0128 DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1ª vara -
15/07/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 12:38
Outras Decisões
-
03/03/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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