TJMA - 0801067-06.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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15/04/2023 13:18
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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14/04/2023 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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11/04/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 15:39
Juntada de termo
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801067-06.2022.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: IONES FELIX LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível, no ID 88923950, para a conta bancária informada pelo autor, considerando os poderes específicos do seu patrono, sem a necessidade da comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal.
Cumprida a diligência, arquive-se o feito.
São Luís/MA, 10/04/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
10/04/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:29
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801067-06.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:IONES FELIX LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos de ID: 88923950 São Luís/MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
29/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:03
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801067-06.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: IONES FELIX LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de cinco dias, caso queiram, se manifestem.
São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO 8º Juizado Especial das Relações de Consumo -
17/03/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:43
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:43
Juntada de despacho
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13/10/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2022 17:14
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801067-06.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: IONES FELIX LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 30 de setembro de 2022.
SUZANE ROCHA SANTOS Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
30/09/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:48
Juntada de petição
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02/09/2022 04:38
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801067-06.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: IONES FELIX LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização com pedido de danos morais movido por Iones Felix Lima Ribeiro em face de Banco do Brasil S/A, onde a autora alega que contratou o banco requerido por um empréstimo no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Disse que, ao analisar o seu contrato, percebeu que efetuou o pagamento de taxas abusivas, referente ao computo dos Juros de Carência no valor de R$ 79,77 (setenta e nove reais e setenta e sete centavos), com isso, requer o valor em dobro e danos morais.
Em defesa, o Banco do Brasil S/A, suscitou preliminares da falta de documentos essenciais e impugnação da concessão de justiça gratuita, no mérito, salientou a legalidade das cobranças constantes no contrato, haja vista a autora ter concordado com as quantias expostas, devendo, portanto, a ação ser julgada improcedente.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Verifico que a petição inicial apresenta, ainda que minimamente, todos os requisitos elencados nos arts. 319 a 321 do CPC.
Cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Assim, não se aplica ao Juizado a regra contida no CPC, pois o art. 33 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca da questão.
Desse modo, afasto dita preliminar.
Requereu o demandando a improcedência do pedido da parte autora no intuito de se beneficiar da Justiça gratuita, com espeque nos artigos 5º, LXXIV da CF/88 c/c, o art. 99, §1º do Código de Processo Civil, a Lei nº. 1.060/50 bem como do art. 1º da Lei 7.115/83, uma vez que apenas procura litigar graciosa e totalmente sem riscos no presente feito, em prejuízo desta Empresa, em geral, sem pagamento de custas e sem arcar com os ônus da sucumbência, sonegando ao Poder Judiciário as custas devidas e frustrando todo o sistema processual.
Ocorre que, trata-se de Ação ajuizada sob o Rito do Juizado Especial, ou seja, sob a égide da Lei 9.099/95, cujo acesso é gratuito, nos termos do art. 54 da referida Lei.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Superadas as teses preliminares, passo ao mérito.
A autora celebrou com a instituição requerida contrato de financiamento e reclama acerca da cobrança de juros de carência inserido no contrato.
Nota-se que, passado algum tempo após firmar o contrato, a autora propõe ação revisional, visando a declaração de nulidade da aludida cláusula contratual em face dos valores indicados, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
O contrato é extremamente claro, a parte autora tinha plena ciência do valor da prestação, do total financiado e do total que pagaria, conforme se verifica dos documentos juntados.
A parte autora anuiu com todas as condições do contrato para obter o financiamento.
A prefixação das prestações permite que o financiado não seja surpreendido com o aumento das parcelas.
As partes poderiam apresentar diversas fórmulas de cálculo para obter o mesmo resultado, e nesse caso, irrelevante investigar se adotada essa ou aquela fórmula porque os contraentes tinham conhecimento prévio do montante exato que seria pago, diferente da situação do mutuário que não sabe quanto pagará no próximo mês e a fórmula do cálculo pode acarretar aumento do montante devido.
No entanto, a premissa não pode ser considerada absoluta, pois, havendo prova de que houve cobrança abusiva, ou venda casada, sem anuência da parte contratante, deve-se retornar ao status a quo, com as consequentes perdas e danos abalizadas.
Com efeito, estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015 o regime de precedentes vinculantes, que abarca aqueles provindos dos julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos como se constata do artigo 927,inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede dos recursos especiais repetitivos n. 1251331/RS, 1255573/RS, 1578526/SP, 1578553/SP, 1578490/SP, 1639320/SP e 1639259/SP (temas 620, 621, 958 e 672) vinculam a todos os órgãos jurisdicionais.
Por sua vez, na esteira do artigo 6º, inciso III, e pelo artigo 46 da Lei nº 8.078/90, cabe ao fornecedor dar ciência prévia e efetiva ao consumidor do conteúdo da avença, bem como redigir o instrumento contratual de forma clara, sob pena de não o obrigar.
A propósito, a lição de Nelson Nery Junior, segundo a qual “o fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato.
Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar, fazer ou não fazer, não o obrigarão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
Ada Pellegrini Grinoveret alii. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007,p. 563).
Os juros de carência correspondem à remuneração do capital (valor financiado), à taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data base de disponibilização do crédito ao financiado e o dia do vencimento das parcelas, em cada mês.
Uma vez calculados esses juros, acrescenta-os ao capital para cálculo das parcelas.
No caso em questão, a requerente teve disponibilidade dos recursos emprestados pela requerida no dia 30/11/2020, sendo a primeira parcela vencendo em 10.01.2021, ou seja, a primeira parcela vencendo mais de 30 dias após a disponibilização do recurso, do qual decorreu a cobrança dos juros de carência.
A cobrança dos juros de carência, aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, é entendimento uníssono quanto a licitude da sua cobrança, desde que haja expressa previsão contratual.
A referida cobrança não serve para remunerar o serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência, compreendida entre a data da liberação do valor solicitado, e o pagamento da 1ª parcela do empréstimo.
Desta forma, havendo expressa previsão contratual, o banco estar no exercício regular do seu direito na cobrança aduzida, não havendo que se falar em falha de serviço por este motivo.
Neste sentido, salutar a citação: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 489, § 1º DO CPC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Afasta-sea alegação de nulidade da sentença recorrida, aventada nas razões recursais com arrimo no art. 489, § 1º, do CPC, uma vez verificando-se que a questão em debate foi precisamente analisada pelo Juízo a quo, destacando as peculiaridades relativas ao contrato firmado, assim como a ciência inequívoca do Apelante no que diz respeito à incidência do encargo impugnado. 2.
Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário e a expressa previsão contratual.3.
Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária.4.
Apelação cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (Ap 0182922017, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 21/08/2017) Portanto, não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais formulados pela demandante.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC. São Luís/MA, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
31/08/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 00:03
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:29
Juntada de petição
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19/08/2022 12:18
Juntada de contestação
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18/08/2022 10:35
Juntada de petição
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17/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801067-06.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:IONES FELIX LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 IONES FELIX LIMA RIBEIRO Rua Assis Garrido, 5, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-010 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S/A Avenida dos Holandeses, 106, em frente a LOCALIZA, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3227-6843 / (98)3215-4900 / (98)3232-3344 / (99)4004-0001 / (98)3215-4976 / (00)4004-0001 / (98)3227-8250 / (11)2236-7779 / (98)3227-6855 / (98)3232-5751 / (98)3227-4716 / (98)3245-1792 / (99)3212-1284 / (99)3525-2425 / (99)3521-3042 / (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-2068 / (98)3245-7801 / (98)3216-3400 / (98)3003-0500 / (98)3222-4560 / (99)3542-7000 / (98)3232-5060 / (98)3243-1822 / (99)3541-2112 / (98)3216-3300 / (61)3310-7474 / (99)3642-0272 / (99)3642-1552 / (98)3247-1236 / (98)3216-3500 / (98)3216-3410 / (99)3521-3011 / (98)98144-5840 / (98)8144-5840 / (98)3182-8500 / (98)3236-2468 / (98)3227-8136 / (61)3102-0000 / (98)9972-3511 / (99)3525-1313 / (99)3525-4145 / (98)3243-0885 / (61)3102-2000 / (98)3227-2442 / (61)3101-7550 / (00)4001-0001 / (99)3538-1390 / (98)3198-6471 / (98)3239-1000 / (99)3541-3384 / (99)3535-1528 / (00)0000-0000 / (98)8121-8833 / (61)4004-0101 / (98)3232-1199 / (98)2107-0001 / (98)3224-1252 / (61)3493-9002 / (98)3654-5148 / (99)3535-1848 / (11)1111-1111 / (61)3329-1400 / (98)3664-2008 / (08)0072-9072 / (99)3212-2323 / (98)4004-1000 / (98)3221-1936 / (06)1349-3100 / (61)3493-1000 / (98)3216-3301 / (61)3493-1177 / (61)3493-2929 / (98)3471-1265 / (99)3641-1351 / (62)3463-9002 / (98)3383-1200 / (99)3551-2170 / (98)3248-0979 / (98)3235-9963 / (99)3668-1155 / (21)3808-3715 / (98)3194-4800 / (99)3621-1982 / (98)4001-0000 / (98)3399-1169 / (99)3663-2380 / (98)3371-1693 / (99)3531-6538 / (99)3661-1185 / (61)3102-4242 / (86)9940-4886 / (99)3663-1209 / (98)3472-1101 / (98)3258-3014 / (61)4004-0001 / (99)3663-1361 / (98)3215-3927 / (11)4004-0001 / (98)3345-1152 / (99)3558-1352 / (08)0072-9567 / (61)3493-2930 / (98)4003-3001 / (61)3493-4635 / (61)3493-4645 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/08/2022 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/07/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/07/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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