TJMA - 0801298-30.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:38
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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16/04/2024 18:13
Juntada de diligência
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16/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:13
Juntada de diligência
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21/03/2024 13:14
Juntada de petição
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21/03/2024 09:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:38
Extinto o processo por desistência
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07/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:39
Juntada de petição
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06/03/2024 12:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/03/2024 11:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/01/2024 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 16:52
Processo Desarquivado
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15/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:34
Juntada de termo
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13/01/2024 16:34
Juntada de petição
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14/11/2022 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2022 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2022 07:55
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2022.
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19/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801298-30.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO VITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DEMANDADO: PAULO VINICIUS ALMEIDA NERY SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. - 
                                            
12/09/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 07:51
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2022 16:22
Homologada a Transação
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05/09/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 15:32
Juntada de termo
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05/09/2022 15:10
Juntada de petição
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31/08/2022 12:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801298-30.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO VITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DEMANDADO: PAULO VINICIUS ALMEIDA NERY INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB 10341-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 74819730, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Da análise do termo de acordo , verifica-se que veio desacompanhado dos documentos pessoais do demandado.
Desse modo, inviável a sua homologação.
Sendo assim, intime-se o reclamante para juntar documentos pessoais do acordante, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de agosto de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial - 
                                            
29/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2022 07:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 07:56
Juntada de termo
 - 
                                            
26/08/2022 12:07
Juntada de petição
 - 
                                            
25/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2022 01:33
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801298-30.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO VITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DEMANDADO: PAULO VINICIUS ALMEIDA NERY INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/10/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 20 de julho de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial - 
                                            
20/07/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/07/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
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01/07/2022 11:52
Juntada de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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