TJMA - 0802714-95.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/07/2025 08:07 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/08/2022 13:28 Cancelada a Distribuição 
- 
                                            09/08/2022 13:27 Transitado em Julgado em 04/08/2022 
- 
                                            05/08/2022 18:23 Decorrido prazo de CARLA FONTES MAIA IGREJA em 03/08/2022 23:59. 
- 
                                            13/07/2022 18:34 Publicado Intimação em 12/07/2022. 
- 
                                            13/07/2022 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022 
- 
                                            11/07/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0802714-95.2022.8.10.0058 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: LUIS FABIANO DE MACEDO LEITAO e outros Réu:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLA FONTES MAIA IGREJA OAB- MA21367 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CARLA FONTES MAIA IGREJA E LUÍS FABIANO DE MACEDO LEITÃO, em desfavor do AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A .
 
 Conforme se observa, a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial.
 
 Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição aleatório, sendo que a incorreção do cadastro pode gerar até mesmo um direcionamento do Juízo, prática que deve ser coibida.
 
 Uma vez que, depois de protocolada, a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo representar burla ao sistema de distribuição eletrônico, não se afigura recomendável determinar que a Secretaria Judicial promova a correção e a determinação de emenda não surtiria qualquer efeito prático tendente a corrigir essa distorção, vez que a correção realizada pela Secretaria Judicial além de comprometer as demais atividades laborais diárias, também poderia estar elidindo uma possível burla na distribuição dos processos para esta Unidade Judicial.
 
 Neste ínterim, verifica-se também, que já foram distribuídos mais de 326 processos com a classificação equivocada para esta Unidade Judicial, sendo 24 processos em 2016, 81 processos em 2017, 59 processos em 2018, 80 processos em 2019, 53 processos em 2020 e 29 processos em 2021, o que acarreta um aumento significativo na distribuição de ações direcionadas para esta Unidade Judicial sem a correta classificação, o que impede a correta e adequada mensuração de ações propostas no relatório Justiça em Números do CNJ.
 
 Por tais razões, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que deverá, em novo protocolamento, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
 
 São José de Ribamar/MA, data do sistema.
 
 Assinado digitalmente" .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de julho de 2022.
 
 JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) João Francisco Gonçalves Rocha, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
- 
                                            08/07/2022 13:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/07/2022 17:13 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            06/07/2022 16:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/07/2022 16:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/07/2022 14:58 Distribuído por sorteio 
- 
                                            06/07/2022 14:57 Juntada de petição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802195-03.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Ivonete Lopes da Cunha
Advogado: Raimundo Nonato Kuenes Fonseca Pessoa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 13:34
Processo nº 0827133-69.2016.8.10.0001
Fernanda Raquel Sperotto Corassa
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 09:57
Processo nº 0801484-97.2019.8.10.0098
Eufrausina da Silva Araujo
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2019 10:07
Processo nº 9000656-06.2013.8.10.0093
Silvany Soares de Araujo Santos
F P Queiroz Comercio - EPP
Advogado: Hellaynne Damaris Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2013 00:00
Processo nº 0801550-83.2022.8.10.0062
Aldenora Alves de Oliveira
Gremio Previsul
Advogado: Lorena Maia Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2022 15:44