TJMA - 0802195-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2022 21:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2022 21:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            25/07/2022 13:14 Juntada de petição 
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                                            19/07/2022 16:53 Juntada de petição 
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                                            19/07/2022 00:33 Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022. 
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                                            19/07/2022 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            18/07/2022 12:20 Juntada de petição 
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                                            18/07/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802195-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE :ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADA : IVONETE LOPES DA CUNHA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, nos Autos da Ação de Repetição de Indébito nº 0800405-09.2022.8.10.0024, deferiu a tutela de urgência pleiteada. É o Relatório.
 
 O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo acima referenciado, porém, da analise no Sistema PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.
 
 Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
 
 Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
 
 Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
 
 STJ.
 
 AgRg no REsp 476.306/RS, Rel.
 
 Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 86.
 
 Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema. Desa.
 
 Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora
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                                            15/07/2022 10:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/07/2022 10:48 Juntada de malote digital 
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                                            15/07/2022 10:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/07/2022 16:08 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            13/06/2022 17:26 Juntada de petição 
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                                            10/02/2022 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2022 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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