TJMA - 0817870-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:32
Juntada de petição
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08/03/2025 06:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em USUCAPIÃO Nº 0821770-62.2020.8.10.0001
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11/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:00
Juntada de petição
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:35
Juntada de petição
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16/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:59
Juntada de petição
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02/05/2024 18:46
Juntada de petição
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05/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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22/11/2023 02:36
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:36
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:36
Decorrido prazo de JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817870-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIS FERNANDO SCHEMES SCHNITZER Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101-A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115, JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 20 (vinte) dias do mês de outubro de 2023 (dois mil e vinte e três), nesta Cidade e Comarca da Ilha no Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, na sala das audiências deste Juízo, às 09:00, onde se achava presente o Drº.
André Bogéa Pereira Santos, Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com a Secretária Judicial, a fim de ter lugar a audiência para hoje designada, nos autos da Ação de Procedimento Comum (Proc. nº. 0817870-03.2022.8.10.0001).
Feito o pregão, e observada a tolerância de 10 (dez) minutos constatou-se a presença do embargante LUIS FERNANDO SCHEMES SCHNITZER, acompanhado do advogado, Dr.
Hilton Henrique Souza Oliveira, OAB/MA: 14.206 e do advogado dos autores, Dr.
Giulian Medeiros Mota Andrade, OAB/MA: 17012 e da embargada MARIA DE FÁTIMA CORREA DE SOUSA, acompanhada do advogado, Dr.
Judimar Ramos de Araujo Sobrinho, OAB/MA: 18.130.
Também presente a Dra JÚLIA MARIA AMIN CASTRO (OAB/MA 676), parte na Ação de Usucapião nº 0821770-62.2020.8.10.0001.
Presente ainda a estudante do Curso de Direito, Srª Najara Maessa Silva Cantanhede, CPF n.º *35.***.*51-56.
Aberta a audiência, dada a oportunidade para a composição amigável, as partes chegaram ao seguinte acordo: 1) o EMBARGANTE pagará para a EMBARGADA a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante depósito em conta bancária de NANCY DE SOUSA (CPF nº *33.***.*41-15; Caixa Econômica Federal, operação 013, agência 3958, conta poupança 00013876-1), filha da EMBARGADA; 2) o EMBARGANTE também pagará à JÚLIA MARIA AMIN CASTRO (terceira interessada, CPF nº *12.***.*04-04) a quantia de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante depósito em conta bancária desta (Banco do Brasil, agência 0020-5, conta 215.096-4); 3) a EMBARGADA terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do pagamento, para a desocupação do imóvel; 4) a Dra JÚLIA MARIA AMIN CASTRO não está mais ocupando o imóvel; 5) enquanto o imóvel não for desocupado, o EMBARGANTE terá acesso, mediante aviso prévio, fazendo contato com um dos filhos da EMBARGADA, de nome IRATELMO CORREA DE SOUSA; 6) o EMBARGANTE tem permissão de colocar placa de venda no imóvel; 7) as seis placas publicitárias outdoor que têm no imóvel serão retiradas no mesmo prazo de entrega do imóvel pela EMBARGADA ao EMBARGANTE; 8) caso os pagamentos a cargo do EMBARGANTE não se realizem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os termos do presente acordo ficam sem efeito; 9) A EMBARGADA incorrerá em multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso não desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
A seguir, o MM Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de judicial, de partes as acima mencionadas.
As partes resolveram compor a lide nos termos lançados em audiência envolvendo todos os objetos da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
As partes estão devidamente assistidas por advogados.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC).
Defiro a assistência judiciária.
Traslade-se cópia da presente ata para os autos da ação de usucapião, de nº 0821770-62.2020.8.10.0001.
Homologado o acordo, suspendo o curso do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o que as partes devem ser intimadas para se pronunciarem sobre o cumprimento dos termos do acordo.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Intimados os presentes.
André B.
P.
Santos Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível -
25/10/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:33
Homologada a Transação
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23/10/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
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10/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817870-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIS FERNANDO SCHEMES SCHNITZER Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101-A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115, JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130 DESPACHO I.
Considerando o teor da petição retro (ID 100538850), defiro o pedido da parte autora.
II.
Para audiência de conciliação, designo o dia 20/10/2023, às 9h.
III.
Providências. 3.1.
Adotem-se as providências necessárias à realização da audiência de conciliação (art. 334, CPC). 3.2.
Advertências: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, CPC); b) As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, CPC); c) As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC); d) Não havendo a solução consensual da lide, voltem os autos conclusos para deliberação.
III.
Sirva-se de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO esta decisão/despacho (Ofício Circular n.º 11/2009, Gab. – CCJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
05/10/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
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19/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:58
Juntada de petição
-
01/09/2023 09:58
Juntada de petição
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22/09/2022 11:59
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:00
Juntada de petição
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12/09/2022 17:11
Juntada de petição
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29/08/2022 05:26
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817870-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: LUIS FERNANDO SCHEMES SCHNITZER Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 EMBARGADO: MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115, JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 ALEXANDRO MIRANDA BAIMA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897 -
25/08/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2022 10:11
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:28
Juntada de réplica à contestação
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17/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817870-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: LUIS FERNANDO SCHEMES SCHNITZER Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 EMBARGADO: MARIA DE FATIMA CORREA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115, JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terça-feira, 12 de Julho de 2022.
ALEXANDRO MIRANDA BAIMA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897 -
13/07/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2022 23:11
Juntada de contestação
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08/06/2022 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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25/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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