TJMA - 0806782-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:09
Juntada de petição
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15/01/2025 14:06
Juntada de petição
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 07:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA MARINHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:18
Decorrido prazo de YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:16
Decorrido prazo de WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 05:02
Decorrido prazo de WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:27
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 16:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808325-38.2024.8.10.0000
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07/08/2024 16:46
Juntada de termo de juntada
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31/07/2024 04:42
Publicado Decisão (expediente) em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:05
Juntada de termo
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26/07/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 17:53
Juntada de petição
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11/04/2024 02:22
Decorrido prazo de WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:25
Juntada de petição
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05/03/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 15:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:56
Juntada de termo
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26/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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16/07/2023 21:58
Decorrido prazo de WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão Processo nº 0806782-02.2021.8.10.0001 Faço vista dos autos à parte executada para que se manifeste sobre a petição id. 76674894, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
JULHIANNA BEZERRA ALVES SANTOS Residente Jurídica -
20/06/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
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21/09/2022 17:23
Juntada de petição
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15/09/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:18
Juntada de termo
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20/07/2022 16:59
Juntada de petição
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19/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº. 0806782-02.2021.8.10.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc.
De acordo com a Medida Provisória nº. 383 de 2022 o Estado do Maranhão instituiu o parcelamento de créditos de ICMS referentes a fatos geradores até dezembro de 2021.
Esses débitos, segundo a Medida Provisória, poderão ser parcelados com redução de juros e multa em até 90%, parecendo-me, à primeira vista, benefício bastante favorável aos devedores, inclusive aqueles com débitos já ajuizados, visto não haver objeção prevista na legislação apontada, mesmo no caso em que já exista execução iniciada ou impugnada (embargos/exceções) pelos devedores.
Assim, diante dessa nova situação e por entender que a implantação dessa nova política fiscal do Estado até o momento não se refletiu nas ações em trâmite nesse Juízo, provavelmente pela ausência de ampla divulgação na mídia local, determino a intimação do devedor, por seu advogado habilitado, para tomar conhecimento do fato e manifestar-se em Juízo, no prazo de quinze dias, declarando seu interesse na composição do litígio, ou, até o prazo final de vigência da Medida Provisória (29 de julho de 2022), regularize o débito diretamente com a Secretaria de Fazenda, liquidando ou parcelando o seu débito com os benefícios concedidos, informando em seguida a este Juízo para fins de extinção do processo.
Providencie-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
15/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
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16/09/2021 22:32
Juntada de petição
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13/08/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:42
Juntada de petição (3º interessado)
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20/07/2021 11:23
Juntada de petição
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07/07/2021 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
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22/02/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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