TJMA - 0801118-29.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:53
Juntada de despacho
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01/11/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/11/2022 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801118-29.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIA CRISTINA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Reclamado: GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIAO LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES - GO28669 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
11/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:31
Juntada de recurso inominado
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28/09/2022 10:31
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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28/09/2022 10:31
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801118-29.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIA CRISTINA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Reclamado: GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIAO LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES - GO28669 SENTENÇA Alega a parte autora que possui vínculo com a reclamada através de contrato de concessão de Uso de Jazigo por prazo indeterminado, celebrado em 24 de julho de 2017.
Afirma que no ano de 2021, celebrou um aditivo contratual para inclusão de novo dependente, o Sr.
Jose Gonsaga Marques.
O novo documento determinava que usuário retromencionado deveria permanecer com carência de 90 (noventa) dias, ou seja, de 15/06/2021 a 13/09/2021.
Afrma que no dia 13 de setembro de 2021 o dependente Jose Gonsaga veio a falecer, porém, a empresa se recusou a prestar os serviços dentro do contrato, em razão dos dias de carência ainda não restarem completos, apesar de que faltavam menos de 10 horas para a sua conclusão.
Assim, alega que precisou pagar a quantia de R$ 3.634,00 (três mil e seiscentos e trinta e quatro reais), além de todas as prestações mensais que efetuou no decorrer da relação contratual.
Assim, requer a restituição do valor de R$ 3.634,00 (três mil e seiscentos e trinta e quatro reais) e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida pugna pela improcedência dos pedidos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao mérito.
Decido.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá a reclamada o ônus da prova.
Resta claro, dos documentos juntados à inicial, que a parte autora possuía um contrato junto a requerida e que realizou a inclusão de novo dependente, com prazo de carência do dia 15/06/2021 a 13/09/2021, tendo sido devidamente informado a autora todos os termos.
Ainda, verifica-se que o dependente José Gonzaga Marques veio a óbito no dia 12/09/2021, antes de finalizar o prazo de carência.
Em que pese o dependente ter falecido pouco antes do fim do prazo de carência, ainda encontrava-se no prazo de 90 dias estabelecido no aditivo do contrato.
O autor tinha total ciência de que no caso de falecimento dentro do prazo de carência, teria que arcar com os custos do serviço, que foi exatamente o que ocorreu.
Além disso, no próprio aditivo contratual, consta a informação de que "se precisar de atendimento antes de 90 dias, pagará o restante das parcelas + taxa de liberação no valor de R$ 550,00 reais".
Além disso, nesse mesmo contrato, consta que a parte autora "informou que ainda não efetuou o pagamento, pois seu contrato está no nome de outra pessoa, e que ela enviará a foto do contrato por mensagem ou irá vim pessoalmente até o escritório para regularizar seu plano".
Diante disso, o valor cobrado pela requerida é legítimo, pois devidamente previsto em contrato, do qual a parte autora tinha total ciência.
Dessa forma, não vislumbro ato ilícito por parte da requerida, que realizou todos os serviços conforme descrito no contrato.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
22/09/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:10
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2022 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2022 17:38
Juntada de contestação
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12/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:35
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801118-29.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIA CRISTINA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Reclamado: GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIAO LTDA. - ME AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 21/09/2022 Hora: 09:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/08/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2022 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/08/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:13
Juntada de petição
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25/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0801118-29.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIA CRISTINA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCUS MENESES SOUSA (OAB 17703-MA) Reclamado: GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIAO LTDA. - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte autora, na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, juntar EM NOME DA PARTE AUTORA, atual e legível, apto a comprovar o seu local de residência (fatura de água, fatura de energia ou telefonia fixa), sob pena de indeferimento da inicial. São Luís, 21 de julho de 2022 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
21/07/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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