TJMA - 0801118-29.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:53
Baixa Definitiva
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18/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2023 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIAO LTDA. - ME em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801118-29.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARCIA CRISTINA SILVA ADVOGADO(A): MARCUS MENESES SOUSA - MA17703-A RECORRIDO(A): GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIAO LTDA. - ME ADVOGADO(A): RODRIGO BARBOSA VIEIRA – MA13042-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 3843/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA – INCLUSÃO DE NOVO DEPENDENTE – CARÊNCIA E RESTRIÇÕES CONTRATUAIS – DEVER DE INFORMAÇÃO – ÓBITO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA – COBRANÇA –INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), contudo, sobrestados por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Além do relator, votou a Senhora Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, 17 de agosto de 2023.
JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega a parte autora, ora recorrente, que possuí vínculo junto à requerida, através de contrato de concessão de uso de jazigo, tendo cumprido nesse ínterim, com todas as obrigações pactuadas.
Aduz que celebrou no ano de 2021, aditivo contratual para inclusão de novo dependente: Sr.
José Gonsaga Marques.
Por sua vez, previa o novo documento, período de carência no prazo de 90 (noventa) dias, a contar: 15.06.2021 com previsão de término para o dia: 13.09.2021.
Relata que no dia 13 de setembro de 2021, o Sr.
José Gonsaga, veio a falecer, negando-se a empresa requerida a prestar os serviços funerários, considerando a vigência do período de carência.
Exigindo-se o pagamento da quantia de R$ 3.634,00 (três mil e seiscentos e trinta e quatro reais), além de todas as prestações mensais que foram efetuadas no decorrer da relação contratual.
Assim, requereu o ressarcimento dos valores pagos com o enterro, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio sentença (ID 21336447), que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Irresignada, interpôs a autora recurso inominado (ID 21336450), pelo qual requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, ante necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de modo equilibrado e efetivo aos interesses do consumidor.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte requerida.
II – DO VOTO Ao autor, incumbe o dever de apresentar indícios mínimos de lastro probatório do fato constitutivo do direito perseguido na inicial (art. 373, I do CPC), ao passo que à ré, cabe fazer prova da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logrando o requerido, êxito no encargo que lhe incumbia.
Do cotejo dos autos, infere-se que resta incontroverso que as partes celebraram contrato de concessão de uso de jazigo, com posterior inclusão de novo dependente, a adquirir obrigações recíprocas a serem obedecidas por ambos os pactuantes.
Entretanto, examinando a documentação encartada, verifica-se que diversamente do que alega em suas razões recursais, a autora não cumpriu integralmente suas obrigações.
Destarte, em sede de contestação (ID 21336442), a requerida/recorrida, informa que o contrato da autora/recorrente, prevê pagamento de taxas semestrais, sendo, pois, duas vezes ao ano com previsão de vencimento em maio e novembro.
In casu, colacionou a empresa requerida aos presentes autos, o documento “ficha de cadastro de beneficiário” (ID 21336444), o qual apresenta demonstrativo de pagamentos efetuados pelo requerente, seguindo o seu rodapé com a observação: “15.06.2021, às 10h34min – titular informou que ainda não efetuou o pagamento, pois seu contrato está no nome de outra pessoa, ela enviará a foto do contrato por mensagem ou irá vim pessoalmente até o escritório para regularizar seu plano”.
Consta ainda no campo de observações do mencionado documento, que a necessidade de atendimento antes de 90 (noventa) dias, ocasionaria a obrigação de pagar o restante das parcelas e a taxa de liberação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Registrando ainda, a existência de pendência da importância de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) no período de 90 (noventa) dias.
Outrossim, apresentou a parte recorrente, comprovantes de pagamento, efetuados apenas após o falecimento do sr.
Jose Gonsaga, visando a utilização da gaveta para o sepultamento.
Ainda, conforme declaração de sepultamento (ID 21336422, fl. 3), verifica-se que o dependente, sr.
Jose Gonsaga Marques, veio a óbito no dia 12.09.2021, portanto, na vigência do período de carência, estipulado expressamente no aditivo do contrato.
Em que pese o óbito tenha ocorrido na véspera de término do prazo de carência, inexiste qualquer ilegalidade na referida cobrança, posto que, resta inequívoca a ciência por meio de assinatura aposta, dos termos e condições contratuais, com o consecutivo cumprimento do dever de informação, prestado pela empresa de assistência funerária (art. 6º, III do CDC).
Acerca do tema, é cediço na jurisprudência e na doutrina pátria, a possibilidade de relativização do princípio pacta sunt servanda, a permitir a revisão judicial dos contratos privados, a fim de assegurar o equilíbrio entre as partes da relação negocial, bem como, a boa-fé objetiva, e a função social dos contratos.
No entanto, a intervenção do judiciário deve ser fundada na demonstração cabal do desequilíbrio contratual, vez que, livremente negociado e aceito, o contrato torna-se lei entre as partes.
Não há, portanto, irregularidade na cobrança efetuada, eis que os valores pagos pela recorrente advêm de débitos preexistentes e taxas preestabelecidas, cuja responsabilidade foi assumida no acordo de vontades, firmado entre os pactuantes. À luz das considerações ora elucidadas, entende-se que a sentença bem sopesou os fatos e aplicou o direito, não havendo motivo para reformá-la.
III – DOS DANOS MORAIS Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, 4º, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso dos autos, entende-se que não restou demonstrado o dano sofrido pela parte autora decorrente da situação narrada, tampouco a existência de conduta ilícita pela empresa recorrida, a fim de ensejar indenização.
IV – DO DISPOSITIVO Por tais fundamentos, voto para conhecer e negar provimento ao presente recurso, e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), contudo, sobrestados por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
21/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:21
Conhecido o recurso de MARCIA CRISTINA SILVA - CPF: *29.***.*12-53 (RECORRENTE) e não-provido
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17/08/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:40
Retirado de pauta
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13/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:43
Juntada de petição
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24/05/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:22
Recebidos os autos
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01/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:22
Distribuído por sorteio
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23/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801118-29.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIA CRISTINA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Reclamado: GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIAO LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES - GO28669 SENTENÇA Alega a parte autora que possui vínculo com a reclamada através de contrato de concessão de Uso de Jazigo por prazo indeterminado, celebrado em 24 de julho de 2017.
Afirma que no ano de 2021, celebrou um aditivo contratual para inclusão de novo dependente, o Sr.
Jose Gonsaga Marques.
O novo documento determinava que usuário retromencionado deveria permanecer com carência de 90 (noventa) dias, ou seja, de 15/06/2021 a 13/09/2021.
Afrma que no dia 13 de setembro de 2021 o dependente Jose Gonsaga veio a falecer, porém, a empresa se recusou a prestar os serviços dentro do contrato, em razão dos dias de carência ainda não restarem completos, apesar de que faltavam menos de 10 horas para a sua conclusão.
Assim, alega que precisou pagar a quantia de R$ 3.634,00 (três mil e seiscentos e trinta e quatro reais), além de todas as prestações mensais que efetuou no decorrer da relação contratual.
Assim, requer a restituição do valor de R$ 3.634,00 (três mil e seiscentos e trinta e quatro reais) e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida pugna pela improcedência dos pedidos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao mérito.
Decido.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá a reclamada o ônus da prova.
Resta claro, dos documentos juntados à inicial, que a parte autora possuía um contrato junto a requerida e que realizou a inclusão de novo dependente, com prazo de carência do dia 15/06/2021 a 13/09/2021, tendo sido devidamente informado a autora todos os termos.
Ainda, verifica-se que o dependente José Gonzaga Marques veio a óbito no dia 12/09/2021, antes de finalizar o prazo de carência.
Em que pese o dependente ter falecido pouco antes do fim do prazo de carência, ainda encontrava-se no prazo de 90 dias estabelecido no aditivo do contrato.
O autor tinha total ciência de que no caso de falecimento dentro do prazo de carência, teria que arcar com os custos do serviço, que foi exatamente o que ocorreu.
Além disso, no próprio aditivo contratual, consta a informação de que "se precisar de atendimento antes de 90 dias, pagará o restante das parcelas + taxa de liberação no valor de R$ 550,00 reais".
Além disso, nesse mesmo contrato, consta que a parte autora "informou que ainda não efetuou o pagamento, pois seu contrato está no nome de outra pessoa, e que ela enviará a foto do contrato por mensagem ou irá vim pessoalmente até o escritório para regularizar seu plano".
Diante disso, o valor cobrado pela requerida é legítimo, pois devidamente previsto em contrato, do qual a parte autora tinha total ciência.
Dessa forma, não vislumbro ato ilícito por parte da requerida, que realizou todos os serviços conforme descrito no contrato.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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