TJMA - 0813493-89.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 17:58
Juntada de diligência
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02/09/2022 10:39
Juntada de Ofício da secretaria
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30/08/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:47
Juntada de diligência
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29/08/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813493-89.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: GEDAÍAS FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADA: Manuelle Muniz Barros (OAB/MA Nº 20.167) IMPETRADO: ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJMA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SERGIO TAVARES RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, observo que o impetrante requereu pedido de desistência do feito (id nº 19048654).
Pois bem.
O requerente pode a qualquer tempo e sem anuência da Autoridade coatora e Estado do Maranhão, desistir da presente ação mandamental1.
Portanto, outra solução não há, senão a de acolher o pleito do impetrante, restando prejudicada a análise meritória do presente mandamus.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Notifique-se a autoridade coatora sobre o conteúdo desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 (STF, RE 231.509-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). -
26/08/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 14:58
Homologada a Desistência do Recurso
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10/08/2022 03:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PUBLICO PARA CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJMA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:25
Decorrido prazo de GEDAIAS FRANCISCO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:49
Juntada de petição
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03/08/2022 10:12
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2022 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 01:44
Juntada de petição
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30/07/2022 05:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PUBLICO PARA CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJMA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:53
Juntada de petição
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18/07/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813493-89.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: GEDAÍAS FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADA: Manuelle Muniz Barros (OAB/MA Nº 20.167) IMPETRADO: ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJMA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GEDAÍAS FRANCISCO DOS SANTOS, em censura a ato acoimado de ilegal e abusivo atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para Juiz Substituto do TJMA, consistente no indeferimento da sua inscrição preliminar no certame.
Na inicial, o autor sustentou que se inscreveu no Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 – TJ/MA de 26 de abril de 2022).
Alegou que “(…) Ao realizar nova consultar em seu acesso individual no site, verificou-se que no campo onde constava inscrição DEFERIDA E EFETIVADA, foi substituído por INSCRIÇÃO INDEFERIDA (em anexo), sob a justificativa de que o candidato não enviou imagem de nenhum dos documentos exigidos para inscrição preliminar (subitem: 6.4.1.1) do edital.” Pugnou pela concessão de medida liminar para que seja determinada a inclusão do seu nome na relação dos candidatos com a inscrição preliminar deferida, pugnando, por fim, pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009.
A concessão de liminar é possível, desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, estes presentes no caso em comento.
Pois bem.
Com efeito, para ser deferida a inscrição preliminar no certame em comento devem ser apresentados os documentos listados no item 6.4,1.1, do Edital nº 01/2022, quais sejam: a) prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem 6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente.
No caso, nessa fase de cognição sumária, entendo que, embora o Edital faça lei entre as partes, o indeferimento da inscrição preliminar do candidato no certame contraria os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isso porque a aludida documentação foi apresentada nos presentes autos, tendo a parte autora demonstrado que efetuou o pagamento da taxa de inscrição, bem como que possui nacionalidade brasileira, merecendo destaque, ainda, que a ausência de foto datada, configura mera irregularidade e não descumprimento de condição indispensável.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por seu turno, está consubstanciado no fato de que a demora no julgamento da ação mandamental pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao candidato, tendo em vista a proximidade da realização da primeira etapa do concurso.
Por fim, a medida não possui caráter irreversível, pois, em caso de ulterior denegação da ordem, a autora será excluída do certame.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar a inclusão do nome do impetrante na relação dos candidatos com a inscrição preliminar deferida no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz Substituto.
Determino a notificação da Autoridade apontada como coatora, requisitando-lhes as informações de praxe, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/2009.
Em seguida, não havendo recurso, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/07/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 21:29
Juntada de diligência
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14/07/2022 13:28
Juntada de termo
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14/07/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:19
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 01:57
Conclusos para decisão
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07/07/2022 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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