TJMA - 0800171-48.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 16:12
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA ALVES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800171-48.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES GUILHERME DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA DA SILVA ALVES - MA23432 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.
A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.
Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.
Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
Riachão/MA, 24 de março de 2023.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
29/03/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:56
Homologada a Transação
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14/03/2023 12:24
Juntada de petição
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08/02/2023 13:48
Juntada de petição
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23/01/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:14
Juntada de petição
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12/01/2023 16:52
Juntada de petição
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19/12/2022 07:06
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800171-48.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES GUILHERME DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA DA SILVA ALVES - MA23432 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Sábado, 19 de Novembro de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
24/11/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:27
Juntada de réplica à contestação
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19/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 15:28
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:08
Juntada de réplica à contestação
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19/08/2022 21:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:17
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA ALVES em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2022 05:55
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800171-48.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES GUILHERME DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA DA SILVA ALVES - MA23432 PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, na qual sustenta omissão em relação à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Na ação pleiteia o cancelamento dos descontos referentes ao empréstimo consignado que a parte autora alega não ter realizado o requerido.
Pleiteia, também, a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco. Requer, com isto, a concessão de antecipação de tutela, para o fim de cessação imediata dos descontos. É o relatório.
Decido. Em que pese a parte autora sustente que o contrato não possui assinatura, verifico que a cópia do contrato juntada pela parte autora somente possui uma página do contrato, não se podendo aferir se realmente consta ou não assinatura, o que somente pode ser verificado com o exercício do contraditório. Desta forma, entendo que não restou preenchido o requisito da verossimilhança das alegações.
Isso posto, INDEFIRO a tutela requerida. Cumpra-se o despacho de ID 61755894. Riachão/MA, 8 de julho de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
12/07/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 11:18
Juntada de petição
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29/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:37
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA ALVES em 08/03/2022 23:59.
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27/02/2022 16:57
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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25/02/2022 12:07
Juntada de petição
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25/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:24
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:21
Juntada de petição
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15/02/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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