TJMA - 0840217-06.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 01:10
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0840217-06.2017.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DUTRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a): REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI-4344-A; Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAQB/PE-28490-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos e etc.
Não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa no distribuidor, observando as medidas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icatu, data do sistema RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu Icatu, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
02/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 13:42
Determinado o arquivamento
-
26/07/2023 17:41
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:54
Juntada de termo
-
22/07/2023 09:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:55
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:19
Juntada de despacho
-
02/02/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/02/2023 11:01
Juntada de termo
-
27/01/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:20
Juntada de apelação
-
16/07/2022 06:05
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0840217-06.2017.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DUTRA COSTA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB-PI n° 4344-A Requerido(a): BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB-PE n° 28490-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB-PI n° 4344-A e SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB-PE n° 28490-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇACompulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora ficou inerte, conforme certidão nos autos.É o breve relatório.
Decido.O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que:APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018)O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020)Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.Icatu/MA, datado e assinado eletronicamente.Nivana Pereira GuimarãesJuíza de Direito da Comarca de Icatu Icatu, 12 de julho de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
12/07/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 23:00
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 13:28
Juntada de termo
-
09/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 08:38
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:38
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 15:23
Juntada de petição
-
30/11/2021 02:48
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 18:48
Outras Decisões
-
30/06/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 09:03
Declarada incompetência
-
04/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 06:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 19:48
Juntada de petição
-
23/04/2021 14:53
Juntada de petição
-
16/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
16/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 22:28
Juntada de petição
-
21/05/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 09:31
Juntada de Mandado
-
06/12/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 09:46
Juntada de petição
-
14/05/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2019 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2019 15:54
Juntada de termo
-
18/04/2019 01:53
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 01:52
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/04/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 10:08
Juntada de petição
-
08/01/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/11/2017 12:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
23/10/2017 16:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801507-85.2022.8.10.0147
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Girlene da Silva Santos
Advogado: Jannaina Fortaleza de Oliveira Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 18:03
Processo nº 0801507-85.2022.8.10.0147
Girlene da Silva Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jannaina Fortaleza de Oliveira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 14:49
Processo nº 0800337-23.2021.8.10.0015
Condominio Fit Vivare Residence
Lidiany Oliveira Silva Ximenes
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 09:20
Processo nº 0800064-91.2022.8.10.0085
Arnaldo Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Aguiar da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 15:51
Processo nº 0840217-06.2017.8.10.0001
Francisco Dutra Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 11:09