TJMA - 0811844-89.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 19:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ARCANGELA ALVES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:32
Juntada de petição
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06/03/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 10:58
Juntada de malote digital
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28/02/2024 17:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/02/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 14:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/10/2022 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2022 05:15
Decorrido prazo de ARCANGELA ALVES DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:22
Decorrido prazo de ARCANGELA ALVES DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0811844-89.2022.8.10.0000 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801227- 02.2020.8.10.0207 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) E GABRIEL SOUSA MELO OAB/CE nº 31.239 AGRAVADO: ARCÂNGELA ALVES DOS SANTOS. RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO Banco Bradesco S.A, em 14.06.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando a reforma da decisão proferida em 13/05/2022 (Id. 66154690), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão /MA, Dr.
Clênio Lima Corrêa, que nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos com Pedido de Antecipação de Tutela, nº 0801227- 02.2020.8.10.0207, ajuizada em 08.09.2020, por Arcângela Alves Dos Santos, assim decidiu: “
Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão apontada e indeferir o pedido de afastamento das custas, bem como para manter a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários arbitrados na decisão que julgou o cumprimento de sentença, permanecendo incólumes todos os termos da decisão ora vergastada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 17831353, aduz em síntese, a parte agravante, que “...embora tenha havido constrição ilegal de bens (ID nº 53079136), com posterior reconhecimento e determinação de desbloqueio (ID nº 57748485), até a presente data não há registro nos autos de liberação do montante de R$ 232.800,00 (duzentos e trinta e dois mil e oitocentos reais).
Trata-se, pois, de visível violação do princípio da menor onerosidade do devedor, que, inclusive, atendendo aos ditames legais, indicou quantia incontroversa, mas não teve o ato constritivo ilegal desfeito, fazendo-se necessária a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de que não seja permitida a liberação de valores em favor da parte Agravada na origem, exceto no que diz respeito ao incontroverso de R$ 6.179,81 (seis mil cento e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), posto que a mesma possivelmente poderá se desfazer do numerário, inviabilizando eventual restituição ao Agravante em caso de sucesso em sua tese recursal, além de vedar expressamente a realização de atos expropriatórios complementares, dada a ocorrência de vício procedimental a ser adiante detalhado, e desbloquear imediatamente o montante indevidamente constrito." Aduz mais, que “...não há, por parte do Agravante, pleito de concessão dos benefícios da gratuidade, e sim de declaração, pelo controle difuso, de inconstitucionalidade de normas que oferecem claro óbice ao acesso à prestação da atividade jurisdicional e à ampla defesa, tipificados no inciso XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Isso porque, ao condicionar o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença à necessidade de recolhimento das custas processuais, está-se evidentemente criando empecilho para a defesa do executado.” Alega ainda, que “não lhe foi oportunizado o prazo para pagamento voluntário da condenação, notadamente da parcela incontroversa, e a integralidade do prazo para impugnação, sendo o Recorrente surpreendido com abrupta constrição ilegal em seu patrimônio, em desacordo com os art. 523, §§ 1º e 2º, e 525, caput, do Código de Processo Civil de 2015.” Aduz por fim, que “...para cálculo da indenização por danos morais, utilizou como termo inicial a data do primeiro desconto, 03/12/2009, sendo que a verba somente foi arbitrada 06 (seis) anos depois, em 07/03/2016.
Utilizando os critérios de cálculos corretos, com termo inicial do primeiro desconto comprovado em 15/01/2014, e aplicando individualmente o INPC e juros de 1% ao mês desde cada incidência até a data do bloqueio, 21/09/2021, além de início dos juros e da correção da reparação por danos morais na data do arbitramento, com aplicação de honorários de 20% (vinte por cento), o Agravante apurou o montante de R$ 6.179,81 (seis mil cento e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), indicando mais uma vez ser esta a quantia incontroversa, conforme cálculos de ID nº 53950056/53950057.” Com esses argumentos, requer "b) CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, determinando-se que (I) não haja a liberação de valores em favor da parte Agravada na origem, exceto no que diz respeito ao incontroverso de R$ 6.179,81 (seis mil cento e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), sob pena de inviabilizar eventual restituição ao Agravante, que (II) mais nenhum ato constritivo seja realizado até o esgotamento da presente via recursal, e (III) que haja o imediato desbloqueio das quantias excessiva e indevidamente constritas; c) Determinar a intimação da parte Agravada, por meio do Diário da Justiça, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015; d) No mérito, requer o PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de ANULAR a decisão agravada para (I) se pronunciar expressamente sobre a alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que positivam a cobrança de custas para impugnação, bem como REFORMAR a decisão agravada para (II) reconhecer o erro procedimental, determinando a correção, pela parte Agravada, dos vícios quando da inobservância da Portaria Conjunta nº 05/2017 do TJMA, e reabrindo, consequentemente, os prazos para pagamento voluntário e impugnação, bem como (III) reconhecer o erro material indicado em sede de Embargos de Declaração, corrigindo os valores da execução e arbitrando honorários em favor dos patronos do Agravante.
Caso contrário, que seja (IV) reconhecido o excesso de cálculos diante da utilização de incorretos critérios, considerando dívida principal no valor de R$ 6.179,81 (seis mil cento e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), (V) reconhecida a desproporcionalidade entre o principal e o acessório, reduzindo significativamente o acumulado de multa cominatória, sob pena de enriquecimento sem causa, e (VI) reconhecida a ilegalidade da utilização das astreinte como base de cálculo dos honorários e da multa por falta de pagamento voluntário, que sequer deveria ter incidido em razão da falta de intimação para adimplemento; e) Por fim, seja a Agravada condenada à restituição das custas processuais e ao pagamento de honorários” É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço. Com efeito, dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. As astreintes são um instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial e podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. Essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021) A princípio, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável que em um processo em que a indenização por danos morais, já atualizada em sede de cumprimento de sentença, corresponda à importância de R$ 7.094,91 (sete mil e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), e o dano material em R$ 5.956,17 (cinco mil novecentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), a multa por descumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na conversão da conta bancária em conta benefício, perfaça, mesmo após ter o magistrado a quo ter reduzido o seu montante (Id. 62983904), a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), como entendo ser o caso. Por conseguinte, encontram-se presentes o perigo da demora, tendo em vista a possibilidade de levantamento do valor objeto da presente irresignação, bem como a fumaça do bom direito.
Nesse passo, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pleito de efeito suspensivo, para sobrestar, em parte, os efeitos da decisão agravada, tão somente para suspender, na origem, a tramitação do cumprimento de sentença relativamente às astreintes, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I art. 1.019, do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC. Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria – Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal. Cumpra-se por atos ordinatórios. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto -
19/07/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 07:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 06:32
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/07/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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