TJMA - 0804934-60.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/02/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 11:18
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2024 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 22:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:03
Juntada de apelação
-
30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de GILVAN DE MOURA SOUSA em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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13/01/2024 19:25
Juntada de petição
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10/01/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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23/12/2023 12:06
Juntada de apelação
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16/12/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 05:27
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804934-60.2022.8.10.0060 REQUERENTE: GILVAN DE MOURA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS (OAB 9520-PI) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DESPACHO Na espécie sub examine, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não obstante, considerando que o presente processo se encontra concluso para Despacho, bem como o disposto no art. 12, caput, do Digesto Processual Civil, segundo o qual deve ser preferencialmente observada a ordem cronológica de conclusão para os Juízes e Tribunais proferirem sentença ou acórdão, DETERMINO QUE OS AUTOS VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
27/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:01
Juntada de petição
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09/05/2023 17:42
Juntada de petição
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15/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804934-60.2022.8.10.0060 REQUERENTE: GILVAN DE MOURA SOUSA Advogado do requerente: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS (OAB 9520-PI) REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado do requerido: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito do requerido formulado em petitório de Id 87567171, para que todas as publicações/intimações de praxe do réu sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Dr.
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) e DR.
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A), sob pena de nulidade.
I.2- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o impugnado possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
I.3- Da falta de interesse Alega o demandado que falta interesse ao autor, haja vista que o banco demandado agiu em total obediência ao contrato; todavia, entendo que a matéria é afeta ao mérito e com ele será analisado.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
I.4- Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Aduz o suplicado que o autor não trouxe aos autos elementos a indicarem o dano moral alegado.
Mais uma vez não assiste razão ao demandado, uma vez que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ora requerente no decisum de Id 70730814.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais e seu montante, caso existentes.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que o demandante pleiteou prova documental já acostada à exordial, prova pericial e oral, tendo o demandado requerido a produção de prova documental, oitiva do autor, prova testemunhal e pericial.
Quanto aos pedidos de oitiva do autor, prova testemunhal e pericial, indefiro tais pleitos, haja vista ser desnecessária para o julgamento do processo, por tratar-se de matéria unicamente de direito.
Defiro, no entanto, a prova documental postulada pelas partes.
Destaco, por oportuno, que a prova documental a ser produzida no feito deve obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada dos documentos pelo réu, sob pena de preclusão.
Sendo juntados documentos, intime-se o autor para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, certifique-se o necessário e, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 11 de abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
12/04/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:18
Juntada de termo de juntada
-
17/08/2022 09:28
Juntada de contrarrazões
-
12/08/2022 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2022 15:00, Central de Videoconferência.
-
12/08/2022 15:12
Conciliação infrutífera
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09/08/2022 11:42
Juntada de petição
-
04/08/2022 11:19
Juntada de contestação
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02/08/2022 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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02/08/2022 12:35
Juntada de petição
-
28/07/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 20:58
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0804934-60.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: GILVAN DE MOURA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12/08/2022 15:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 70730814 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 71226528.
Aos 12/07/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Terça-feira, 12 de Julho de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
12/07/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2022 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 15:00, Central de Videoconferência.
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07/07/2022 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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07/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2022 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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