TJMA - 0811569-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:36
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de Açailândia em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:36
Decorrido prazo de FRANCINALDO MOREIRA GUILHON em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0811569-43.2022.8.10.0000 Paciente: FRANCINALDO MOREIRA GUILHON Impetrante: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR (OAB/MA Nº 8.290) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Vistos etc.
Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas do cárcere (ID 18506331), o impetrante atravessou a petição de ID 18558659, no bojo da qual noticiou a impossibilidade de cumprimento do alvará de soltura devido à ausência de aparelho para monitoração eletrônica na UPR de Açailândia.
Por tais razões, requereu a exclusão do uso da tornozeleira eletrônica ou, ainda, a fixação de prazo para retorno e instalação do equipamento.
Ocorre que, em consulta aos autos originários no sistema PJE, constata-se que a magistrada singular já acolheu o referido pleito, dispensando a necessidade de monitoração eletrônica do acusado e determinando sua colocação em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, conforme decisão de ID 71375227, datada de 13/07/2022.
Nessa esteira, diante da adequada providência adotada no juízo a quo, afigura-se dispensável deliberação nesta instância sobre o entrave noticiado.
Aguarde-se o trânsito em julgado do feito e, após, promova-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
14/07/2022 14:10
Juntada de malote digital
-
14/07/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 14:42
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0811569-43.2022.8.10.0000 Paciente: FRANCINALDO MOREIRA GUILHON Impetrante: ANTÔNIO MALAQUIAS CHAVES JÚNIOR (OAB/MA nº 8.290) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAIL NDIA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
OCORRÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
I.
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, deve-se destacar que a prisão cautelar é uma medida extrema que priva o réu da sua liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, portanto, exige-se que, tanto o procedimento inquisitivo, quanto a instrução criminal, tramitem com celeridade.
II.
Considerando que o paciente encontra-se recluso há mais 05 (cinco) meses, com designação de data para audiência de instrução sem atentar para o caráter prioritário do feito, resta configurado o constrangimento ilegal.
III.
Em circunstâncias em que configurado o constrangimento por excesso de prazo, é possível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de sorte a preservar a integridade das provas e assegurar o cumprimento da lei penal.
IV.
Ordem conhecida e concedida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus Criminal nº 0811569-43.2022.8.10.0000, “unanimemente e contrariando o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de Francinaldo Moreira Guilhon contra ato da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, no bojo do Pedido de Concessão de Liberdade Provisória tombado sob o nº 0802206-63.2022.8.10.0022.
Alegou o impetrante, em suma, que o paciente encontra-se recolhido ao cárcere desde 29/01/2022, sendo-lhe atribuída a prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 147, 129, § 9º e art. 155, caput do Código Penal c/c art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Asseverou que a audiência de instrução foi designada somente para o dia 04/08/2022, contrariando as diretrizes do Provimento nº 03/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual dispõe que, estando o acusado preso, a duração do processo criminal não deveria ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, caracterizando hipótese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Sustentou, ainda, a ausência de fundamentação do decreto prisional, aduzindo a possibilidade de substituição do ergástulo por cautelares diversas do cárcere, ante a presença de circunstâncias pessoais favoráveis do acusado.
Desta forma, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do investigado, aplicando-se medidas alternativas, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 17704512 a ID 17704523.
Indeferida a liminar na decisão de ID 17760918.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora forneceu as informações lançadas no ID 17839825.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins opinou pela denegação da ordem (ID 18144073). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente remédio heróico, passando à análise do mérito.
Como cediço, o habeas corpus constitui-se em uma ação autônoma de impugnação, de índole constitucional, que visa a tutela do direito ambulatorial.
Nesse sentido, o art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, estabelece que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Consoante relatado, o impetrante fundamenta seu pleito tendo por base, em síntese, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, embora preso em flagrante desde 29/01/2022, a audiência de instrução do paciente fora designada apenas para o dia 04/08/2022, em afronta às diretrizes do Provimento nº 03/2011, emitido pela Corregedoria Geral de Justiça deste egrégio Tribunal, incidindo em hipótese de constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via.
Além disso, destaca a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou o ergástulo preventivo do investigado, aduzindo que não logrou êxito em demonstrar a insuficiência da adoção de cautelares diversas do cárcere, principalmente considerando a existência de condições pessoais favoráveis.
Quanto ao alegado excesso de prazo, cumpre destacar que o investigado permanece detido há mais de 05 (cinco) meses, suportando o peso de uma instrução que se prolonga com a designação da primeira audiência apenas para o dia 04/08/2022, o que demonstra ausência de prioridade na tramitação processual.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LIV que “ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e, em complementação ao instituído na Carta Magna, o Código de Processo Penal disciplina o trâmite a ser seguido nas ações criminais, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, são estabelecidos atos que serão praticados para a busca da verdade, com equilíbrio entre as partes, bem como a determinação de prazos para sua conclusão, principalmente quando se tratar de réu preso.
Tal medida assume relevância por se debruçar sobre o direito fundamental de locomoção, tanto que, não só os normativos nacionais, como também os mecanismos internacionais, prezam pela duração razoável do processo até a fase de julgamento, a exemplo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) que assim dispõe em seu art. 7º, item nº 5, verbis: Artigo 7.
Direito à liberdade pessoal 5.
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Reforçando tal precaução, a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal emitiu o Provimento nº 03/2011 aconselhando aos Juízes de Direito do Estado do Maranhão que imprimisse celeridade aos feitos criminais, sob a orientação de que, estando o acusado preso, a duração do processo não deveria ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário e 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário.
Em que pese tal provimento se tratar de uma mera recomendação, não vinculando as decisões judiciais, porquanto não assume caráter obrigatório, os prazos sugeridos devem servir de parâmetro para conduzir o trâmite processual dentro dos padrões de razoabilidade.
Nesse contexto, conquanto a demanda tenha tido regular andamento, e mesmo dentro do cenário apresentado, não se pode admitir que o paciente permaneça preventivamente custodiado por cerca de 188 (cento e oitenta e oito) dias até que se concretize a audiência instrutória agendada somente para o dia 04/08/2022, sem qualquer justificativa plausível para tanto fornecido pela autoridade coatora.
Ressalte-se ainda que, embora seja constatada a natureza dos delitos perpetrados pelo agressor em face da vítima, o feito não demanda extrema complexidade a ponto de referendar a postergação da aludida audiência, superando os limites razoáveis temporais fixados nos normativos supracitados.
De mais a mais, em consulta a ação penal originária através do sistema PJe, observa-se que a demanda se encontra pendente apenas da realização do ato, eis que já expedidas intimações para as partes e testemunhas, inexistindo qualquer motivo capaz de inviabilizar a concretização imediata da diligência.
Nesta senda, evidenciada a morosidade estatal na condução do processo, configura-se o constrangimento ilegal por excesso de prazo, incidindo na hipótese do art. 648, II do Código de Processo Penal, em especial quando em confronto com a eventual sanção corpórea que possa ser aplicada ao paciente, em caso de condenação, dado o quantum das penas previstas para os crimes que lhe são atribuídos.
Tal fato se traduz em situação anômala, que compromete a efetividade do caso, pois, além de tornar cristalino o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa, consistente na resolução do litígio sem dilações indevidas, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído no art. 1º, inciso III, da Carta Magna.
Assim, verifica-se indubitável ofensa ao princípio da razoabilidade, sendo desproporcional manter-se o paciente no cárcere, aguardando a conclusão da formação da culpa em decorrência de incúria do Estado.
Ilustrando tal premissa, convém trazer à baila o julgado que segue, lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça em circunstância semelhante à que ora se examina, verbis: HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS.
MERAS PRESUNÇÕES.
DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO.
EXCESSO DE PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
A decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e de meras presunções, sobretudo porque pesa em desfavor dos pacientes a existência de inquéritos policiais.
A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes). 3.
Quanto ao alegado excesso de prazo, ao que consta do andamento processual originário, verifica-se os pacientes estão custodiados preventivamente desde o dia 5 de agosto de 2015, sendo certo que audiência de instrução foi redesignada para o dia 1º/6/2016, o que, à evidência, caracteriza uma injustificada delonga processual que causa significativo constrangimento ao ius libertatis dos pacientes. 4.
Ordem concedida para determinar a soltura dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC 344.996/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). (grifou-se).
Portanto, sendo patente o constrangimento ilegal ao qual o custodiado está submetido, ainda que o ergástulo esteja munido de fundamentação idônea e sejam irrelevantes as alegações de existência de condições pessoais favoráveis do paciente no caso em apreço, revela-se conveniente a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, em atenção aos princípios de adequação e necessidade insculpidos no art. 282 do Código de Processo Penal.
Isto posto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e CONCEDO a presente ordem de habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente FRANCINALDO MOREIRA GUILHON pelas medidas cautelares as quais de logo estabeleço: I – Comparecimento a todos os atos processuais designados pelo Juízo; II – Proibição de frequentar festas, bares, e estabelecimentos afins; III – Proibição de manter qualquer contato com a vítima e testemunhas arroladas pelo Ministério Público; IV – Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao juízo processante; e V – Utilização de tornozeleira eletrônica.
Em consequência, determino a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares assinaladas. É como voto.
SERVE O PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
12/07/2022 11:58
Juntada de malote digital
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12/07/2022 11:57
Juntada de malote digital
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12/07/2022 11:57
Juntada de malote digital
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12/07/2022 11:57
Juntada de malote digital
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12/07/2022 11:57
Juntada de malote digital
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12/07/2022 11:56
Juntada de malote digital
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12/07/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 08:39
Concedido o Habeas Corpus a FRANCINALDO MOREIRA GUILHON - CPF: *23.***.*34-95 (PACIENTE)
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11/07/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2022 09:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 15:09
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2022 02:52
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de Açailândia em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 14:39
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/06/2022 11:29
Juntada de malote digital
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13/06/2022 11:27
Juntada de malote digital
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13/06/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2022 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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