TJMA - 0800007-90.2019.8.10.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:54
Juntada de petição
-
26/10/2021 02:13
Decorrido prazo de THAYNA BARBOSA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 18:28
Juntada de petição
-
21/10/2021 17:48
Juntada de petição
-
30/09/2021 02:25
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 13/09/2021 A 20/09/2021 AGRAVO INTERNO Nº 0800007-90.2019.8.10.9005 MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE NOS CONTRACHEQUES DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS NÃO IMPLANTADAS.
FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
SEQUESTRO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por maioria, em conhecer do AGRAVO INTERNO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Divergiu o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sessão virtual realizada entre 13/09/2021 a 20/09/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 13/09/2021 A 20/09/2021 AGRAVO INTERNO Nº 0800007-90.2019.8.10.9005 MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, em sede de Mandado de segurança, indeferiu a inicial e denegou a segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 69, inciso I, do Regimento Interno – Resolução 51/2013, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC/2015).
A Agravante aduz que a não há valores distintos, eis que os supostos créditos são oriundos do mesmo fato gerador, ou seja, a implantação e os atrasados do índice a ser implantado.
Assevera que a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais, evidencia uma fraude, haja vista que o crédito a receber se refere a um determinado período (do mesmo fato gerador), dentre supostos sucessivos inadimplementos, no qual, ultrapassado o teto dos 20 (vinte) salários mínimos, há renúncia do credor para que se enquadre na RPV.
Sustenta, mais uma vez, que houve violação ao dispositivo constitucional (CF, § 8º, art. 100), pois, é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo e que impossível ter-se duas requisições para a mesma execução e para um mesmo credor, porquanto esse procedimento implica fracionamento do valor da execução, o que, a toda evidência, é expressamente vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal.
Afirma que diante do recebimento de um RPV no Processo nº 0800421-12.2017 e 0801494-82.2018.8.10.0032 que tramitaram na Comarca de Coelho Neto/MA, resta prejudicado o pedido diante do fracionamento do crédito para o mesmo credor, por ser uma vedação constitucional.
Requer sejam acolhidos os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, bem como os ora apresentados para se retratar da decisão sobre o indeferimento do Mandado de Segurança e se assim não entender que o seja o leve a julgamento pelo órgão colegiado, nos termos do Art. 1.021, §2º, NCPC. É o relatório.
VOTO Conheço do agravo interno, porquanto seja tempestivo.
O impetrante ao argumento de que possui direito líquido requer seja concedida a segurança para anular os sequestros, com o consequente retorno do montante constrito aos cofres do impetrante, bem assim, para vedar novas constrições sem a existência de requisitório (precatório ou requisição de pequeno valor) expedido em proveito do(s) litisconsorte(s) passivo(s).
A sentença prolatada nos autos da ação nº 1036-40.2014.8.10.0032 transitou em julgado desde o ano de 2014, e não houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado do Maranhão, no sentido de implantar o índice nos proventos do(a) autor da ação, razão pela qual fora determinada a intimação do Estado do Maranhão para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00.
A exequente promoveu a execução dos valores retroativos pertinentes ao índice objeto da ação tendo como referência o período de Junho/2015 a Outubro/2016, oportunidade em que renunciou a todo o crédito excedente aos limites do RPV.
Posteriormente, em agosto de 2016, ante a não implantação do índice em seus vencimentos, requereu a execução das astreintes, tendo como referência o período de Março/2016 a Agosto/2016; e em seguida também o fez em relação ao período de Setembro/2016 até Junho/2017, assim como, de Julho/2017 até Agosto/2018.
O Estado apresentou petição de impugnação à execução que foi rejeitada sob o argumento de que as execuções são de períodos distintos de incidência e a parte exequente o fez sempre postulando o período pretérito, com renúncia ao valor excedente ao teto.
A autoridade indigitada coatora determinou o prosseguimento da execução com a expedição de RPV nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/09 c/c Lei 8.112/04, com aplicação da Resolução nº 42/2013 (que alterou o Regimento Interno do TJMA para determinar o processamento do RPV no próprio Juízo sem remessa ao Tribunal), da quantia de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), processando-se por via de RPV.
Na decisão monocrática, ora combatida, consignei que "ato do Juízo Impetrado encontra-se fundamento na Constituição Federal e no §1º, do art. 13, da Lei nº 12.153/09, aliás, os créditos do(s) autor(es) (multa + valores originários da não implementação dos 14,3%) foram formalizados e toda a tramitação deu-se seguindo todas as fases estabelecidas na supramencionada lei, que rege o rito do Juizado da Fazenda Pública, em especial o processamento de RPV´s, além de ter obedecido o limite legal de 20 (vinte) salários-mínimos fixados no Estado do Maranhão". Pontuou-se que impetrante fora intimado de todos os atos processuais, sendo-lhe garantida oportunidade para impugnar os valores pretendidos, havendo impugnação que foram solenemente rejeitadas, e posteriormente, foi-lhe concedido prazo legal para o pagamento voluntário de RPV, e somente após a não quitação do débito, é que a autoridade impetrada procedeu na forma do que determina da Lei 12.153/09, promovendo o bloqueio on line de valores e posterior, o levantamento em favor da parte credora, não havendo que se falar em constrição de valores ao arrepio da lei e sem ciência do executado.
Logo, a recalcitrância do Estado do Maranhão no cumprimento da obrigação de fazer imposta, gerou outros valores distintos do débito alusivo à primeira obrigação de pagar quantia certa, que engendraram as sucessivas execuções. É evidente que o fato gerador dos créditos devidos à Exequente divergem dos já quitados pelo Impetrante nos cumprimentos de períodos diversos, não havendo que se falar em desobediência ao plasmado no §8º, do art. 100, da Constituição Federal.
Nesse contexto, foi indeferida a inicial do mandado de segurança, com as seguintes ponderações: “incidindo a omissão do Estado, ininterruptamente, em implantar o índice na remuneração dos servidores, é direito dos credores sempre requererem a execução nos períodos de tempo que se sucedem.
Pensar de modo contrário, estar-se-ia, ainda, rejeitando a executividade do título de obrigação definitiva e, por conseguinte, negando vigência a todos os dispositivos que regem a coisa julgada”.
Por outro lado, revendo meu posicionamento, entendo não ser cabível o sequestro de valores para a execução das astreintes. É que o ordenamento admite o sequestro de verbas públicas em algumas hipóteses, como as previstas no texto constitucional (art. 100, § 6º da CF), que para os precatórios seria exclusivamente nos casos de preterimento do direito de precedência; de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito; não liberação tempestiva dos recursos.
Outra é a disposta no art. 13, §1º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), para os casos de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Além das normas previstas no ordenamento, também é admitido o sequestro na hipótese de não fornecimento de medicamentos, através de controvertida criação jurisprudencial (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.069.810-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 – recurso repetitivo).
Com efeito, observa-se que a situação exposta nos autos de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer no sentido de implantar nos contracheques do(a) servidor(a) o índice, não se enquadra nas hipóteses em que há admissibilidade constitucional e legal para a medida constritiva.
Desta forma, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO para conceder em parte a segurança pretendida, e determinar, em definitivo, sejam suspensos os efeitos dos sequestros e, por conseguinte, devolvidos aos cofres estaduais os valores constritos e que ainda se encontrem à disposição do juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, relativa a execução de astreintes que tiver por origem o processo 1036-40.2014.8.10.0032 (processo de conhecimento); e ainda que em caráter preventivo, seja determinada a proibição de novos sequestros, bem como, da expedição de novos alvarás para o saque das quantias eventualmente constritas para execução de astreintes.
Sem custas. É como voto. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
28/09/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 14:16
Juntada de termo
-
28/09/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 19:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRANTE) e provido em parte
-
23/09/2021 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2021 18:17
Juntada de parecer
-
10/09/2021 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2021 08:44
Juntada de petição
-
02/09/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 10:49
Juntada de termo
-
30/08/2021 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 0800007-90.2019.8.10.9005 - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO D E S P A C H O 1.
O presente agravo interno será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 13.09.2021 e término às 14:59 h do dia 20.09.2021, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2.
Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3.
Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
26/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 18:48
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 09:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/01/2021 A 01/02/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800007-90.2019.8.10.9005 ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGANTE: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI, OAB/MA 5914 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do Mandado de Segurança, por ausência do alegado direito líquido e certo do impetrante, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 69, inciso I, do Regimento Interno, e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Aponta o embargante omissão e contradições na decisão ao alegar que os supostos créditos são oriundos do mesmo fato gerador, ou seja, a implantação e os atrasados do índice a ser implantado; que o recurso devido contra a decisão proferida em sede de impugnação a ação do cumprimento de sentença; e que a aplicação indevida do procedimento dos Juizados Especiais uma vez que o crédito a receber se refere a um determinado período (do mesmo fato gerador), dentre supostos sucessivos inadimplementos, no qual, ultrapassado o teto dos 20 (vinte) salários-mínimos, há renúncia do credor para que se enquadre na RPV. É o relatório, conquanto dispensável.
Decido.
Dispõe o artigo 69, §5º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução 51/2013), que da decisão do relator que indeferir monocraticamente a inicial, caberá agravo, previsto no art. 1.021 do CPC.
Art. 69.
Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que: I - indeferirá liminarmente a inicial, quando não for caso de mandado de segurança ou, faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei ou for excedido o prazo para sua impetração; (…) § 5º Da decisão do relator que indeferir a inicial, conceder, negar ou revogar a liminar, caberá agravo.
Não obstante, o art. 1.024, § 3.º, do CPC/2015, trata da aplicação de fungibilidade recursal para o recebimento de embargos de declaração contra decisão monocrática em tribunal como agravo interno, exigindo do juízo a intimação prévia do recorrente para que, no prazo de cinco dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1.º, do CPC.
Portanto, retire-se o processo de pauta.
Ato contínuo, determino a intimação do impetrante ESTADO DO MARANHÃO, para que, no prazo de cinco dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1.º, do CPC.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caxias/MA, 25 de janeiro de 2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
12/02/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 21:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/01/2021 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2020 01:36
Decorrido prazo de ERLLS MARTINS CAVALCANTI em 30/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
14/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2020 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 17:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2020 09:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/03/2020 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2020 16:22
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800417-45.2020.8.10.0104
Maria da Guia Fernandes de SA
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 17:11
Processo nº 0800194-51.2021.8.10.0074
Lourival Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 10:07
Processo nº 0800011-02.2020.8.10.9003
Maranhao do Sul Empreendimentos e Incorp...
Juizado Especial Civel da Comarca de Bac...
Advogado: Letycia Spinola Fontes Roggero
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2020 17:42
Processo nº 0800017-73.2021.8.10.0111
Daise Lima da Silva
Municipio de Satubinha
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 13:11
Processo nº 0800596-20.2019.8.10.0134
Estado do Maranhao
Dirce Maria Coelho Xavier Araujo
Advogado: Yoanna Lais Xavier Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 16:51