TJMA - 0828873-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:24
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:57
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:57
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:57
Decorrido prazo de LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:07
Juntada de petição
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23/10/2023 17:41
Juntada de petição
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18/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828873-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FEITOSA DOS SANTOS FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457-A, LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6.º do CPC), intimem-se as partes por meio de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
16/10/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828873-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO FEITOSA DOS SANTOS FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457-A, LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
14/10/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/10/2022 11:12
Conciliação infrutífera
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10/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
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10/10/2022 07:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/10/2022 22:30
Juntada de petição
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06/10/2022 16:34
Juntada de contestação
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13/09/2022 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2022 11:08
Juntada de petição
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19/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
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18/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828873-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FEITOSA DOS SANTOS FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457, LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO JOAO FEITOSA DOS SANTOS FILHO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, verifico que a petição inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais do diploma processual civil.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, garantia que encontra guarida constitucional nos arts. 5.º, LXXIV e 134, no art. 1º da Lei n° 1.060/1950, bem como no art. 99, §3° do CPC/15, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalto que, em obediência ao art. 98, § 3.º do CPC/15, a cobrança das custas permanecerá suspensa, no entanto, caso ocorra mudança nas condições financeiras a parte beneficiada terá que prover o pagamento das custas mencionadas.
Desta maneira, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que os requisitos legais se encontram presentes na exordial. É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC/15.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º CPC/15.
Portanto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
Determino a citação da parte requerida, para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a).
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data de realização do ato (art. 334, caput, CPC/15).
Cabe mencionar que para não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4° do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, inciso VII, CPC/15), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, § 5º e § 6º, CPC/15).
O não comparecimento injustiçado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Ademais, como disposto no art. 334, § 9º e § 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC/15).
Serve o presente como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 10/10/2022 08:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
14/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 10:38
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/05/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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