TJMA - 0800098-31.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 16:39
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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05/08/2022 20:16
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 20:44
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800098-31.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA DOS REIS PEREIRA Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cível sob o rito ordinário, visando a declaração de nulidade de negócio jurídico proposta por RAIMUNDA DOS REIS PEREIRA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a emenda da inicial e respectivos documentos constitutivos, para que a parte autora juntasse procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência). Todavia, parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, conforme certificado nos autos. É o breve relatório.
Decido. Preceitua o art. 654, do Código Civil, que a procuração tem como requisitos o nome do outorgante, qualificação e domicílio, além do nome do constituído e sua qualificação com domicílio.
Também é imprescindível a delimitação do objetivo da outorga, extensão dos poderes conferidos ao procurador, indicando o local e e data em que for passada, seguida da assinatura do outorgante. No caso de procuração do analfabeto, passada a rogo, faz-se necessária ainda a assinatura e documentos pessoais de 2 (duas) testemunhas: Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A preocupação desse juízo com a válida representação das partes e constituição dos seus procuradores, para além de fazer cumprir os ditames legais, decorre do notório problemas de fraudes e artífices levado a efeito por algumas partes e profissionais que infelizmente tem feito uso predatório da justiça (o que não quer dizer que seja o caso dos autos), acarretando graves problemas aos jurisdicionados e à sociedade civil como um todo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Estado do Maranhão é no sentido aqui exposto: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO A ROGO, SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595, CC.
PODER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
ART. 321, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O art. 321, do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial.
II.
O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, determinada a intimação para a juntada da procuração, conforme art. 595, CC, eis que a parte autora se trata de pessoa não alfabetizada, a recorrente deixou de atender o referido comando judicial.
III.
Observo que acertadamente o julgador de base, justificou a determinação imposta, amparado no fato de que a parte autora é analfabeta e, que a procuração apresentada nos autos não possui assinatura a rogo e foi subscrita apenas por uma testemunha, de modo que a exigência da regularização da representação processual, com a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595, CC é plenamente válida e legal.
IV. É legítimo ao juiz, que no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetiva resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de procuração, sendo a conduta, acauteladora de direitos, em detrimento de fraudes.
V.
Descumpridas as exigências do art. 595, do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
VI.
Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800345-09.2020.8.10.0088. 6ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Julgado em 21 de outubro de 2021) Não basta na procuração do analfabeto a simples aposição de digital (sem a assinatura e documentos pessoais completos de duas testemunhas), pois o juízo não é perito datiloscopista para reconhecer e validar a identidade das partes pela simples observação da digital. No caso dos autos, devidamente intimada a parte autora para regularizar o defeito na procuração indicado no despacho retro, ainda assim a irregularidade não foi sanada, sendo que já transcorreu o prazo assinado. Reitere-se pela importância: mesmo intimada para sanar o defeito da procuração, o defeito persiste, o que invalida os elementos de constituição e regularidade processual. Portanto, não tendo o autor cumprido o despacho de emenda da inicial (regularização da procuração), DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º do citado estatuto processual, uma vez que a parte requerente é beneficiário da justiça gratuita. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posterior remessa dos autos ao Egrégio TJ MA, de tudo certificando a SEJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas processuais necessárias. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Registre-se Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
08/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 21:22
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 03:51
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 13:39
Conclusos para despacho
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13/01/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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