TJMA - 0820249-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:32
Juntada de termo
-
06/03/2025 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de IVALDO VALE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 14:04
Recurso especial admitido
-
07/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:06
Juntada de termo
-
07/05/2024 00:36
Decorrido prazo de IVALDO VALE em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
12/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/04/2024 10:55
Juntada de petição
-
15/03/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de IVALDO VALE em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 11:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/11/2023 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2023 20:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de IVALDO VALE em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
29/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0820249-51.2021.8.10.0000 Embargante: Estado do Maranhão.
Procurador: Oscar Lafaiate de Albuquerque Lima Filho.
Embargado: Ivaldo Vale.
Advogado: Sérvulo Santos Vale OAB/MA 15.050.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, determino que seja intimada o ora Embargado para, no prazo legal, e em atendimento ao princípio do contraditório, manifestar-se sobre a pretensão.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
25/05/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 10:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/05/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 17:29
Juntada de malote digital
-
20/04/2023 13:28
Decorrido prazo de IVALDO VALE em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:27
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14/03/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0820249-51.2021.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado.
Agravado: Ivaldo Vale.
Advogado: Sérvulo Santos Vale OAB/MA 15.050.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MULTA FIXADA QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
VALOR FINAL DA MULTA DECORRENTE DA RECALCITRÂNCIA DO AGRAVANTE EM CUMPRIR COMANDO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
21/03/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:29
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:00
Juntada de parecer do ministério público
-
23/02/2023 21:39
Juntada de procuração
-
22/02/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/02/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 14:25
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2022 03:56
Decorrido prazo de IVALDO VALE em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:56
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 19/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 23:46
Juntada de petição
-
26/08/2022 04:57
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0820249-51.2021.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado.
Agravado: Ivaldo Vale.
Advogado: Sérvulo Santos Vale OAB/MA 15.050.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão.
Consultando o processo de origem, Cumprimento de Sentença nº 0801720-64.2021.8.10.0038, constata-se que o magistrado a quo ao tomar conhecimento da interposição do presente Agravo de Instrumento, manteve a decisão agravada e determinou a suspensão do processo até o julgamento de mérito deste recurso.
Assim, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Nestes termos, intime-se o ora agravado para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Com ou sem manifestação do ora agravado, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC) para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/08/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 13:42
Juntada de malote digital
-
23/08/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 04:00
Decorrido prazo de IVALDO VALE em 03/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0820249-51.2021.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0801720-64.2021.8.10.0038) AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REPRESENTANTE : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: IVALDO VALE ADVOGADO: SÉRVULO SANTOS VALE, OAB MA 15050 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, em relação a competência para apreciar Agravo de Instrumento pelas Câmaras Cíveis Reunidas, vê-se que o presente recurso foi interposto contra decisão de juiz de primeiro grau em análise de execução contra a Fazenda Pública (Processo nº 0801720-64.2021.8.10.0038), logo, conforme art. 20, I, alínea c, do Regimento Interno do TJMA, compete às câmaras isoladas cíveis processar e julgar Agravo de Instrumento das decisões dos juízes de direito.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho anterior e determinar o retorno dos autos à relatoria de origem da 2ª Câmara Cível Isolada. Publique-se e intimem-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
08/07/2022 17:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2022 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 12:03
Declarada incompetência
-
05/07/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 14:12
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:28
Juntada de petição
-
22/02/2022 02:45
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:42
Decorrido prazo de IVALDO VALE em 21/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/01/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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