TJMA - 0800845-81.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 15:42
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/04/2023 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA ODETE SILVA FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 13 A 20 DE MARÇO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800845-81.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: MARIA ODETE SILVA FERREIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
ART. 14, DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944, DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Empréstimo na modalidade consignada sem comprovação do crédito recebido pela cliente.
Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria.
II.
Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria.
III.
Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV.
Decisão mantida.
V.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de Março de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/03/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
20/03/2023 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:19
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 11:18
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/02/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 21:47
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2023 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
-
28/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 13:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800845-81.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: MARIA ODETE SILVA FERREIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/01/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2023 05:33
Juntada de petição
-
17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800845-81.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: MARIA ODETE SILVA FERREIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constatei que o agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, conforme determina o Regimento de Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 274.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. § 1º O preparo será realizado através de boletos bancários, emitidos diretamente no site do Tribunal, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento. [...] Art. 276.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.
Assim sendo, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos exatos termos do que determina o art. 1.007, § 4º do CPC c/c art. 274 e 276 do RITJMA, sob pena de deserção.
Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/01/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:32
Decorrido prazo de MARIA ODETE SILVA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 13:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/11/2022 21:33
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 13:58
Conhecido o recurso de MARIA ODETE SILVA FERREIRA - CPF: *71.***.*98-72 (REQUERENTE) e provido
-
21/10/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA ODETE SILVA FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 09:52
Juntada de parecer do ministério público
-
11/10/2022 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800845-81.2022.8.10.0128 SÃO MATEUS/MA APELANTE: MARIA ODETE SILVA FERREIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVIERA (OAB/MA 8.301) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/10/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
-
18/07/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA DO RELATÓRIO Cuida-se de ação cujas partes encontram-se nomeada na exordial.
Decisão inicial determinando a citação da parte requerida.
Contestação apresentada.
Instado, a parte requerente apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação.
DA PREJUDICIAL E DAS PRELIMINARES Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente demanda foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados da data do último desconto.
Afasto a preliminar de falta do interesse de agir pois a presente demanda é necessária e útil para a tutela do direito da parte autora, bem como, não há necessidade do prévio ingresso na via administrativa.
Maiores digressões configuram tema de mérito. Afasto a um só tempo as preliminares de litispendência e conexão pois os outros processos listados versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos, portanto, não se fazem presentes as condições para o reconhecimento daqueles dois institutos.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do empréstimo questionado e dos respectivos descontos, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Com efeito, a parte demandada juntou aos autos cópia do contrato em discussão devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas; cópias dos documentos pessoais da parte autora que foram apresentados no momento da contratação, inclusive comprovante de residência e cartão; extrato de pagamento, demonstrando que o banco requerido cumpriu a sua parte no ajuste bilateral, não tendo a parte autora juntado aos autos cópias dos seus extratos contemporâneos ao momento da contratação como forma de demonstrar que não recebeu os valores contratados, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, NCPC).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há que falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Por fim, a despeito da improcedência, entendo que a discussão destes autos não se configurou como litigância de má-fé, não se podendo reputar que a parte objetivou com o processo a obtenção de uma vantagem indevida.
Tal conclusão demandaria maiores provas e digressões.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa.
No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do CPC.
Considerando que a Polícia Federal vem realizando investigação na cidade de Codó/MA alusiva a demandas de empréstimos consignados c/c atuação indevida de funcionários do INSS, aliado ao fato de várias comarcas do Estado do Maranhão padecerem com elevadas quantidades de demandas onde as partes alegam não ter celebrado contratos de empréstimos, situação esta também enfrentada pela comarca de São Mateus, determino que seja expedido ofício à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República com sede na cidade de São Luís para que procedam as devidas apurações caso os fatos se enquadrem nas suas esferas de competência e estejam abarcadas pelas investigações já em andamento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente; Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 2ª Vara da comarca de São Mateus - MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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