TJMA - 0829502-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:23
Juntada de decisão (expediente)
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10/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:45
Juntada de Ofício
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06/12/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 14:41
Processo Desarquivado
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06/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:19
Juntada de petição
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18/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:24
Juntada de petição
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11/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:49
Juntada de petição
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24/09/2024 05:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:28
Juntada de petição
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05/02/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:32
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:06
Juntada de petição
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21/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0829502-26.2022.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: FRANCILEDA KZAM FERREIRA Réu:ROBERTO AUGUSTO VIEIRA ARAUJO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8089 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por FRANCILEDA KZAM FERREIRA em face de Sentença de ID 88412840.
Certidão de tempestividade dos embargos - ID 93959191.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Os embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos objetivam a alteração da decisão, o que se mostra despropositado no presente caso.
Quanto aos supostos vícios, reputo-os inexistentes, uma vez que a decisão embargada foi suficientemente clara a respeito dos temas abordados nos declaratórios, os quais, a rigor, pretendem tão-somente a manifesta rediscussão do julgado.
Por certo, todos os pedidos foram apreciados e a fundamentação da decisão está em consonância com seu dispositivo, não havendo assim que se falar em omissões ou contradições, muito menos em obscuridade, vez que os termos da decisão foram postos de maneira suficientemente clara.
Assim, não concordando o embargante com as conclusões do juízo e em caso de mero inconformismo, deve ser matéria objeto de alegação na via recursal própria.
DISPOSITIVO Assim, rejeito os embargos declaratórios, mantendo inalterada a Sentença de ID 88412840, em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Intimem-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSCELMO SOUSA GOMES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/11/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:34
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0829502-26.2022.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: FRANCILEDA KZAM FERREIRA Réu:ROBERTO AUGUSTO VIEIRA ARAUJO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8089 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos.
São José de Ribamar/MA,5 de junho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de junho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/06/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:11
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:50
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:28
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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07/04/2023 08:05
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-2ª VARA CÍVEL Processo nº 0829502-26.2022.8.10.0001 BUSCA E APREENSÃO (181) Requerente: FRANCILEDA KZAM FERREIRA Requerido: ROBERTO AUGUSTO VIEIRA ARAUJO/ PEDRO MARCIO PINHEIRO SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Busca e Apreensão C/C Rescisão de Compra e Venda com Pedido Liminar proposta por Francileda Kzam Ferreira, em face de Roberto Augusto Vieira Araújo e Pedro Marcio Pinheiro Soares, todos qualificados nos autos.
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência.
Despacho determinando a emenda da inicial – ID 83407647.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho de emenda a inicial – ID 83804930.
Certidão de que decorreu o prazo de intimação, sem comprovação de recolhimento das custas processuais nos autos – ID 88098959.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/15.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC/15, art. 331, §§ 1o e 2o).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC/15, art. 1.009, §§ 1o e 2o).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
30/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 19:10
Indeferida a petição inicial
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17/03/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0829502-26.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: FRANCILEDA KZAM FERREIRA Réu:ROBERTO AUGUSTO VIEIRA ARAUJO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8089 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou que é microempresária.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de janeiro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/01/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2022 13:21
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
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04/11/2022 07:29
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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04/11/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829502-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: FRANCILEDA KZAM FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - OAB/MA 8089 REQUERIDO: ROBERTO AUGUSTO VIEIRA ARAUJO, PEDRO MARCIO PINHEIRO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - OAB/MA 11.709 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 73717665), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
21/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:24
Audiência Conciliação não-realizada para 17/10/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/10/2022 16:24
Conciliação infrutífera
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17/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/10/2022 17:39
Juntada de petição de exceção da incompetência de juízo (319)
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28/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 01:46
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829502-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: FRANCILEDA KZAM FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8089 REQUERIDO: ROBERTO AUGUSTO VIEIRA ARAUJO, PEDRO MARCIO PINHEIRO SOARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta devolvida pelos Correios e juntada retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 22 de agosto de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
23/08/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:48
Juntada de termo
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25/07/2022 01:23
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829502-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: FRANCILEDA KZAM FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - OAB MA8089 REQUERIDO: ROBERTO AUGUSTO VIEIRA ARAUJO, PEDRO MARCIO PINHEIRO SOARES DESPACHO Defiro o pedido para recolhimento das custas e despesas de ingresso ao final desta ação.
Considerando o teor da norma prevista no artigo 3º, §2 do Código de Processo Civil e tendo em vista a possibilidade de autocomposição, com amparo no artigo 334do referido Diploma processual, determino a intimação da(s) parte(s) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(a)(s) ou Defensor(a) Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís (MA) localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, telefone nº (98)3194 5676, e-mail: [email protected], cabendo ao CEJUSC, conforme disponibilidade do sistema e com maior brevidade possível, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa nos termos do § 8º, art. 334, CPC/2015.
O(a) ré(u) fica advertido(a) que, na eventualidade da ausência de solução consensual na audiência supra designada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente a parte autora que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Em relação ao pedido de bloqueio do veículo objeto desta ação, defiro-o e procedo-o via RENAJUD.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de julho de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/10/2022 09:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
21/07/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
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07/07/2022 18:41
Juntada de petição
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14/06/2022 12:41
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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