TJMA - 0801228-84.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 08:50
Transitado em Julgado em 03/08/2022
-
05/08/2022 20:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO TOME DE SOUSA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:36
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:54
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801228-84.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO TOME DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por SEBASTIAO TOME DE SOUSA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 56511234, junto com contrato.
Réplica pelo autor em id 58712794.
Vieram conclusos É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos em ID. 56511233 o contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
Salienta-se que o contrato apresentado pelo requerido, destarte tenha sido celebrado por pessoa analfabeta, preenche todos os requisitos elencados no Código Civil, quais sejam, apositura da digital acompanhada de 2(duas) testemunhas devidamente identificadas.
Ademais, o autor não cumpriu seu ônus de juntar os extratos bancários do período para comprovar que o valor não foi depositado.
Ademais, não é possível verificar pelo conjunto probatório acostado aos autos nenhuma evidência de que os contratos acostados pela reclamada são oriundos de outro contrato ou que fora vítima de condutas fraudulentas.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA ". -
08/07/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 17:36
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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06/01/2022 16:03
Juntada de petição
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06/01/2022 15:56
Juntada de réplica à contestação
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01/12/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:03
Juntada de petição
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28/09/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:52
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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