TJMA - 0833244-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2022 10:30
Juntada de petição
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21/07/2022 02:28
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833244-59.2022.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO AGOSTINHO PINHEIRO MORAES COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAIMUNDO AGOSTINHO PINHEIRO MORAES COSTA LEITE em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Antes mesmo de determinada a citação, a parte autora, por meio da Petição de ID 69949399, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São Luís, 11 de julho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 2.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
19/07/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 20:24
Extinto o processo por desistência
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08/07/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 18:21
Juntada de petição
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15/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:36
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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